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Regulamento 228/2018, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha

Texto do documento

Regulamento 228/2018

Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Nota justificativa

O consumo excessivo de álcool, assim como o consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, acarreta graves repercussões na vida social, familiar e no meio laboral.

No meio laboral, tal excesso, além do prejuízo para a saúde dos trabalhadores, é suscetível de originar efeitos negativos, nomeadamente elevado absentismo e baixa de produtividade, de potenciar o risco de acidentes de trabalho, na medida em que ao diminuir a aptidão funcional, afeta a capacidade de reação e de coordenação motora e ainda de ser fonte de conflitos laborais, afetando negativamente a imagem do órgão executivo municipal.

No ordenamento jurídico interno, o Governo, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro, com o objetivo de combater o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, aprovou o Plano de Ação contra o Alcoolismo.

Nesta conformidade, torna-se pertinente e justificado que, esta Câmara Municipal mediante Regulamento interno, proponha a adoção de medidas de natureza preventiva, assistencial e de advertência como meio de obstar aos problemas acima enunciados e reflexamente, proporcionem o bem-estar e a saúde dos trabalhadores.

A aprovação do preconizado no presente Regulamento, propícia os seguintes benefícios que importa destacar:

a) Para o trabalhador, assegurando-lhe maior garantia de se manter no ativo, com uma vida mais saudável;

b) Para os colegas de trabalho e para a sua família;

c) Para a Câmara Municipal que disporá de um trabalhador mais assíduo, produtivo e zeloso, possibilitando-lhe a prestação de trabalho de superior qualidade;

d) Para a comunidade em geral.

Assim sendo, julga-se oportuno e legítimo submeter os trabalhadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, aos exames necessários para despiste de alcoolemia e de consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas.

O presente Regulamento interno é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro, do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, da Portaria 390/2002, de 11 abril, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, da Lei 7/2009, de 12/2 (artigos 281 e 284.º) e da competência prevista na alínea k) do artigo 33.º/1, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual uma vez aprovado pela Câmara Municipal, será submetido aos órgãos representativos dos trabalhadores para recolha de sugestões e à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados para verificação da conformidade das regras nele constantes.

Na conceção do presente Regulamento foram tidas ainda em consideração, o artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 67/98, de 26/10, na redação atual dada pela Lei 103/205, de 24/8, a Lei 102/2009, de 10/9, na redação atual dada pela Lei 146/2015, de 9/9 e as orientações constantes da Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 890/2010, de 15/11.

Capítulo I

Enquadramento legal

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adotar na prevenção e controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, dos trabalhadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - Podem ser submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, sem exceção, todos os trabalhadores em exercício de funções públicas na Câmara Municipal das Caldas da Rainha, doravante designada por (CMCR).

3 - Serão também submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, os trabalhadores que, no dia anterior tenham efetuado o teste com resultado positivo, os trabalhadores envolvidos em acidentes de trabalho e ainda os trabalhadores que o solicitem.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeito do presente Regulamento e segundo o artigo 4.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela lei 3/2014, de 28 de janeiro, considera-se:

a) Trabalhador: "a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz, e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego";

b) "Local de trabalho": o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;

Artigo 3.º

Prevenção

Na aplicação do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, assume o compromisso de levar a cabo em estreita articulação com a empresa prestadora de serviços no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho e outras entidades na área da saúde competentes para o efeito, ações de informação, sensibilização e prevenção, tendo em vista alertar para as consequências negativas do consumo excessivo de álcool e outras substâncias psicoativas, prevenir e diminuir as dependências em meio laboral e assegurar a manutenção do trabalhador na Organização.

Capítulo II

Competências

Artigo 4.º

Competência para a realização dos testes

1 - Os testes são realizados por profissionais da área da saúde, com quem seja protocolado para o efeito, no caso previsto no n.º 3 do artigo 1.º e pela empresa de Segurança e Saúde sob responsabilidade do médico do trabalho, ou outros profissionais de saúde, com formação para a utilização dos equipamentos, nas situações previstas no artigo 1.º, n.º 2.

2 - Os testes são realizados nos respetivos locais de trabalho, com a máxima discrição, privacidade e na ausência de pessoas estranhas ao serviço.

3 - No momento da realização do teste, o trabalhador toma conhecimento das informações constantes do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, na redação atual dada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 5.º

Comunicação de resultados

1 - Concluído o teste, o médico ou o técnico de saúde, preenche a ficha de registo, assinada pelo próprio e pelo trabalhador a quem é entregue cópia da mesma.

2 - No caso de recusa da assinatura pelo trabalhador, será o facto registado na ficha de registo, na presença de duas testemunhas.

Capítulo III

Procedimentos respeitantes ao controlo de álcool, estupefacientes ou drogas equiparadas

Secção I

Artigo 6.º

Realização dos testes

1 - A deteção do consumo de álcool é efetuada através de teste para determinação da taxa de álcool no sangue (TAS), mediante a utilização de equipamento de sopro certificado pelo Instituto Português da Qualidade, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado.

2 - A deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, é efetuada através de teste de saliva e/ou de urina.

3 - O/a trabalhador/a pode, no momento da realização do teste, apresentar testemunha que o presencie, tendo para o efeito 30 minutos para a apresentar caso não se faça acompanhar da mesma.

Artigo 7.º

Métodos biológicos

1 - Para além dos testes previstos no artigo anterior, poderá ser efetuada colheita mediante recurso a métodos biológicos.

2 - Os métodos biológicos são fundamentalmente análises ao sangue ou de urina.

3 - Os métodos biológicos podem ser utilizados para:

a) Determinação imediata da taxa de álcool no sangue, dispensando o analisador quantitativo do ar expirado;

b) Realização da contraprova, no caso de esta ter sido requerida, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;

c) Determinação imediata da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas

Artigo 8.º

Seleção de trabalhadores

1 - A seleção dos trabalhadores a submeter aos testes previstos no artigo 1.º/2 do presente Regulamento, será feita por sorteio aleatório, gerido pela empresa de Segurança e Saúde.

2 - Cada sorteio designará 10 trabalhadores em que os 5 primeiros são efetivos e os 5 seguintes são suplentes, os quais serão chamados a realizar os testes, segundo a ordem do sorteio, em caso de falta dos efetivos.

3 - O sorteio é realizado trimestralmente pela empresa de Segurança e Saúde, em data a designar pelos serviços na presença obrigatória de um representante dos trabalhadores designado pela entidade sindical respetiva, e por um representante do Município, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - Do sorteio é elaborada ficha por cada trabalhador designado e assinada por todos os presentes, conforme modelo que faz parte integrante do presente Regulamento como anexo I.

5 - Aquando da realização dos testes é entregue cópia ao trabalhador da respetiva ficha de sorteio.

6 - Ficam de igual modo sujeitos a testes, os trabalhadores indicados pelo médico do trabalho, devidamente justificado pelo mesmo.

Secção II

Consequências

Artigo 9.º

Resultados dos testes

1 - A informação de saúde, na qual se incluem os resultados dos testes, em caso algum poderá ser comunicado ao empregador, apenas podendo ser dado conhecimento do estado de aptidão do trabalhador através da ficha com menção de "apto" ou "não apto" (cf n.º 3 do artigo 19.º do Código do Trabalho).

Artigo 10.º

Consequências de resultado positivo

1 - Em todos os casos de teste positivo e sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, em caso de reincidência, o médico do trabalho determina da manutenção do trabalhador ao serviço.

2 - Quando o trabalhador apresentar no mesmo ano, dois testes que resultem no preenchimento da ficha de aptidão com a menção de "não apto", ficará sujeito a medidas de saúde medicamente prescritas, se o médico do trabalho assim as considerar convenientes e ainda ao previsto no artigo 12.º deste Regulamento, a concretizar apenas se houver consentimento por parte do trabalhador.

3 - Em qualquer caso, a declaração da ficha de aptidão como "não apto", implicará a paragem imediata das funções em curso.

Artigo 11.º

Contraprova

1 - Sempre que o resultado dos exames efetuados seja positivo poderá ser requerido por escrito, por meio de impresso próprio, que faz parte integrante do presente Regulamento como anexo II, contraprova pelo trabalhador, desde que o seja imediatamente após o conhecimento do resultado positivo.

2 - Na contraprova, o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, no prazo máximo de uma hora, para confirmação do resultado.

3 - Os encargos inerentes à contraprova, são suportados pela entidade empregadora.

4 - A contraprova é efetuada em instituição hospitalar ou laboratório legalmente autorizado, indicado pelo trabalhador ou caso tal indicação não conste do requerimento a que alude o n.º 1, no que se situar mais próximo.

Artigo 12.º

Recuperação dos trabalhadores

1 - Com vista à recuperação dos trabalhadores que padeçam de dependência do álcool, de estupefacientes ou drogas equiparadas, pode ser constituída por despacho do Presidente da Câmara, uma equipa pluridisciplinar constituída por técnicos da Câmara Municipal, em articulação com outras entidades competentes, à qual competirá empreender uma intervenção integrada nas áreas da medicina do trabalho, enfermagem, medicina curativa, psicologia e serviço social, conforme o modelo de intervenção adotado.

2 - O plano de recuperação do trabalhador dependerá da sua anuência, não sendo licito o exercício de qualquer medida de pressão ou coação para o efeito.

3 - Durante o tratamento é garantido ao trabalhador a manutenção do seu posto de trabalho ou a sua transferência para outras funções que não coloquem em causa a segurança e a saúde, sem perda de direitos ou outras regalias.

4 - Quando a equipa entenda não existir qualquer juízo de prognose favorável à recuperação do trabalhador, disso dará conta mediante parecer fundamentado, à Câmara Municipal, a fim de que esta tome as necessárias providências.

5 - Toda a informação referente a problemas relacionados com o álcool, estupefacientes ou drogas equiparadas, deve ser arquivada e mantida pelo médico de medicina no trabalho, de modo a que se assegure a máxima confidencialidade.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os trabalhadores têm o dever de cooperar na realização dos testes e, salvo motivo justificado, a recusa de sujeição aos mesmos, constitui violação de deveres gerais, nomeadamente do dever de obediência previsto no artigo 73.º/2 f) e n.º 8 da LGTFP.

2 - A recusa do trabalhador na realização dos testes, não pode conduzir à presunção de que este se encontra sob o efeito das substâncias a controlar.

3 - O disposto no presente Regulamento quanto à aplicação da Lei 67/98, de 26 de outubro, não prejudica a possibilidade de as informações quanto aos resultados dos testes serem comunicados, por imposição legal, às entidades competentes, ou utilizadas para a instrução de processo disciplinar, sendo os visados informados sempre que se verifiquem estas exceções.

4 - Todos os intervenientes no âmbito do presente Regulamento, à exceção do trabalhador sujeito ao teste, estão obrigados ao dever de sigilo, assim se garantindo a confidencialidade, sob pena de infração disciplinar punida nos termos da LGTFP.

Artigo 14.º

Direito de acesso

O/a trabalhador/a titular dos dados, tem direito de acesso de acordo com o previsto na Lei 67/98, de 26/10, na atual redação dada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, sendo exercido junto do médico do trabalho, por intermédio de médico por si escolhido, mediante solicitação escrita ao responsável do serviço de segurança e saúde no trabalho.

Artigo 15.º

Reavaliação

O presente Regulamento é objeto de reavaliação no prazo máximo de 3 anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Integração de lacunas

Em todos os casos omissos, divergências de interpretação ou execução do presente Regulamento, as normas serão analisadas e decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal nos termos da lei vigente.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento uma vez aprovado pela Câmara Municipal, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, no Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, sem prejuízo da afixação nos respetivos locais de trabalho.

2 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Manuel Tinta Ferreira.

ANEXO I

Deteção de Álcool/Estupefacientes ou drogas equiparadas

Ficha de sorteio

(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, deste Regulamento)

No dia ___ do mês de ___ do ano de ___, no serviço de segurança e saúde no trabalho, foi sorteado o/a seguinte trabalhador/a:

Nome: ___

Carreira/Categoria: ___ Serviço:___

N.º de ordem no sorteio: ___

O/a referido/a trabalhador/a deve submeter-se a teste(s) de deteção de consumo de álcool, estupefacientes ou drogas equiparadas, de acordo com o Regulamento interno de prevenção e controlo de alcoolemia e do estado de intoxicação de estupefacientes dos trabalhadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

No sorteio estiveram presentes os seguintes elementos que vão assinar a ficha.

___(___);

___(___);

Tomei conhecimento e recebi cópia.

Caldas da Rainha, ___ de ___ de ___

(O Trabalhador):

___

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento)

Declaração

Nome ___, trabalhador/a em funções públicas desempenhando a sua atividade no serviço de ___venho, ao abrigo do disposto no artigo 12º/1 do Regulamento interno de prevenção e controlo de alcoolemia e do estado de intoxicação de estupefacientes dos trabalhador ou drogas equiparadas, em vigor na Câmara Municipal das Caldas da Rainha, declarar que pretendo realizar a contraprova para determinação de consumo de álcool ou outras substâncias psicoativas, após sujeição ao(s) respetivo(s) teste(s).

Mais declaro ter conhecimento das condições de realização da contraprova.

Caldas da Rainha, ___ de ___de ___

O/A trabalhador/a

___

311254686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3308304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 146/2015 - Assembleia da República

    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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