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Despacho 943/2015, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 943/2015

Considerando:

1 - O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

2 - O disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

3 - O disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que regulamenta os cursos técnicos superiores profissionais;

4 - As propostas de alteração ao Regulamento, aprovado pelo Despacho IPP/P-082/2013, de 12 de dezembro, apresentadas pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento nomeada pelo Despacho IPP/P-001/2015, de 9 de janeiro.

É aprovado o "Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/P-082/2013, de 12 de dezembro.

14 de janeiro de 2015. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gamboa.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no Instituto Politécnico do Porto (IPP), adiante designadas por provas.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia, ou, não o sendo, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior (a autorização de residência para estudo não releva para a contagem deste prazo);

c) Não sejam, à data de inscrição, titulares de habilitação válida para candidatura através do Concurso Nacional de Acesso para o curso de licenciatura onde pretendem ingressar (os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, conforme determina a deliberação da CNAES n.º 1233/2014, de 9 de junho).

Artigo 2.º

Componentes Obrigatórias da Avaliação

A capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente a avaliação de:

a) Pré-requisitos (quando aplicável);

b) Provas específicas adequadas a cada curso;

c) Currículo escolar e profissional dos candidatos;

d) Entrevista adequada a cada curso.

Artigo 3.º

Cursos de Preparação para Provas Específicas

1 - Os candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 1.º podem inscrever-se em cursos de preparação de longa duração para as provas específicas que sejam ministrados nas Escolas do IPP, nos termos e prazos que forem estabelecidos, mediante o pagamento da taxa de inscrição e de uma taxa de frequência designada propina, cujos valores são fixados pelo Presidente da Escola que ministra o curso.

2 - Os candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação de longa duração ministrados pelas Escolas do IPP são dispensados de realizar a respetiva prova específica.

3 - Considera-se que um candidato obteve aproveitamento no curso se obtiver nas duas provas escritas obrigatórias uma média final igual ou superior a 9,5 valores.

4 - Aos candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação de longa duração será permitido realizar a respetiva prova específica, sendo considerada para essa componente de avaliação a melhor das classificações obtidas.

5 - O resultado obtido nas provas específicas, a publicar nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, para candidatos com aproveitamento nos cursos de preparação de longa duração, será:

a) A classificação final do curso, se o candidato optar por não realizar a prova específica;

b) A melhor das classificações obtidas, se o candidato optar por realizar a prova específica.

6 - Os cursos de preparação de longa duração devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Duração mínima de 80 horas;

b) Conclusão até ao final do mês que antecede a data de realização das provas específicas;

c) Definição, pelo Júri de cada prova específica, dos conteúdos programáticos;

d) Fixação, pelo Júri de cada prova específica, das datas de realização das provas escritas;

e) Elaboração e avaliação, pelo Júri de cada prova específica, das provas escritas;

f) Avaliação dos candidatos realizada através de duas provas escritas;

g) Classificação das provas escritas expressa na escala 0-20, arredondada à décima;

h) Realização de uma única chamada para cada prova escrita.

7 - Aos cursos de preparação de longa duração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na Escola.

Artigo 4.º

Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - O processo decorrerá sob a orientação e gestão de uma Comissão de Supervisão e Acompanhamento (CSA), nomeada por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que inclui um docente designado pelo Conselho Técnico-Científico de cada uma das Escolas, um elemento da Presidência do IPP, o qual presidirá a CSA, e um elemento do Gabinete de Organização Académica (GOA) para apoio técnico.

2 - Compete à CSA:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;

c) Elaborar, de acordo com a orientação do Conselho Técnico-Científico de cada Escola, a lista de provas específicas a realizar para cada curso ou grupo de cursos;

d) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;

e) Fixar a nota mínima em provas;

f) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

g) Fixar o modelo de currículo escolar e profissional;

h) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;

i) Fixar o calendário das provas específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;

j) Efetuar os contactos necessários com os Júris, com o Conselho Técnico-Científico, com a Presidência da Escola e com os Serviços da Área Académica (SA);

k) Propor ao Conselho Técnico-Científico de cada Escola o(s) Coadjuvante(s) do membro da CSA;

l) Elaborar, de acordo com a nomeação do Conselho Técnico-Científico de cada Escola, as listas dos Júris das Provas Específicas, dos Júris de Seleção e Seriação e dos Coadjuvantes da CSA;

m) Nomear os presidentes dos Júris;

n) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as listas de docentes nomeados como elementos de Júris e Coadjuvantes da CSA;

o) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.

Artigo 5.º

Coadjuvação dos Membros da Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - Atendendo à previsão do número de candidatos bem como à especificidade dos cursos, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola poderá nomear docentes como Coadjuvantes do respetivo membro da CSA.

2 - Os Coadjuvantes são propostos ao Conselho Técnico-Científico pelo membro da CSA da respetiva Escola.

3 - Os Coadjuvantes poderão substituir o membro da CSA nos Júris de Seleção e Seriação, nas reuniões da Comissão e nas demais atividades necessárias à organização do processo na respetiva Escola.

4 - A coordenação dos Coadjuvantes é da responsabilidade do membro da CSA da respetiva Escola.

Artigo 6.º

Composição dos Júris

1 - Cada Júri será presidido por um docente nomeado pela CSA. Nos casos em que integre o Júri um elemento da CSA, ou um seu Coadjuvante, será este o presidente.

2 - O Júri de cada Prova Específica será constituído por, pelo menos, três docentes da área científica/curso em causa, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola.

3 - No caso de uma Prova Específica ser comum a cursos de diferentes Escolas, o Júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas Escolas.

3.1 - Sob proposta do membro da CSA, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola poderá nomear um docente adicional por cada 30 (ou parte) candidatos inscritos numa prova específica comum a cursos de diferentes Escolas, para o respetivo Júri.

4 - O Júri de Seleção e Seriação será organizado por curso, sendo constituído por, pelo menos:

Dois docentes que lecionam no curso, ou pertençam à área científica dominante, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola;

O membro da CSA da respetiva Escola, ou um seu coadjuvante.

4.1 - Para garantir que cada Júri funcione sempre com três elementos, o Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola deverá nomear docentes adicionais como suplentes.

Artigo 7.º

Competências dos Júris das Provas Específicas

Compete ao Júri da Prova Específica:

a) Definir os conteúdos programáticos e elaborar uma prova modelo;

b) Supervisionar e acompanhar os cursos de longa duração em articulação com os docentes que os ministrem;

c) Elaborar e avaliar as provas escritas dos cursos de longa duração;

d) Fixar o calendário das provas escritas dos cursos de longa duração, que incluirá a hora e o local da sua realização;

e) Elaborar e avaliar a respetiva prova específica;

f) Solicitar à Presidência da respetiva Escola a nomeação dos docentes que efetuarão a vigilância das provas;

g) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;

h) Garantir a confidencialidade das provas;

i) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

j) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização das provas específicas, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das mesmas;

k) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

l) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;

m) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

n) Definir os locais e horários em que as provas específicas podem ser consultadas e registar essa informação em sistema informático;

o) Assegurar a consulta das provas específicas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respetiva prova;

p) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas com as classificações obtidas nas provas específicas;

q) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático;

r) Devolver as provas específicas às Escolas onde as mesmas foram realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.

Artigo 8.º

Competências dos Júris de Seleção e Seriação

Compete ao Júri de Seleção e Seriação:

a) Definir as ponderações a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional, considerando os critérios fixados pela CSA, e registar essa informação em sistema informático;

b) Proceder à avaliação do currículo escolar e profissional;

c) Definir os locais (morada, identificação do edifício e ou salas) e horários de realização das entrevistas e registar essa informação em sistema informático;

d) Realizar as entrevistas e proceder à respetiva avaliação;

e) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

f) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização da entrevista, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das provas;

g) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

h) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

i) Atribuir as classificações finais;

j) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas de classificação final e respetivas atas;

k) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático.

Artigo 9.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação, no sítio da Internet do IPP, do Edital pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas inscrições;

c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Provas específicas a realizar por curso;

f) Critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

g) Grelha de avaliação das entrevistas;

h) Fórmula de cálculo da classificação final;

i) Nota mínima fixada em provas;

j) Procedimentos para reclamação.

Artigo 10.º

Inscrição

Nos moldes constantes no Edital, a inscrição para a realização das provas:

1 - É efetuada online.

1.1 - No formulário de registo online, devem ser identificados todos os eventuais constrangimentos à realização das provas, nomeadamente:

Físicos: necessidades especiais na acessibilidade às salas ou impossibilidade de deslocação;

Técnicos: necessidades de equipamentos específicos ou de acompanhamento específico;

Temporais: impossibilidade de realização de provas ou entrevista em dias ou horas específicas, ao abrigo da lei de liberdade religiosa.

2 - Está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto.

3 - Está sujeita à entrega, envio ou carregamento no sistema online de documentação obrigatória, nos termos fixados no Edital.

4 - Serão aceites inscrições fora de prazo no calendário fixado no Edital a que se refere o artigo 9.º Estas inscrições estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - Serão liminarmente indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não cumpram as condições de inscrição previstas no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Não sejam efetuadas e submetidas através do sistema online no período fixado para a inscrição;

c) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a inscrição.

2 - Serão indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do IPP que não se encontrem em situação regular relativa ao pagamento das propinas de anterior inscrição.

3 - As inscrições indeferidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo poderão ser regularizadas no período definido no Edital, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo.

4 - Em caso de indeferimento ou indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de inscrição, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso do processo de forma fraudulenta;

c) Não compareçam em qualquer uma das componentes obrigatórias da avaliação;

d) Infrinjam expressamente algum dos prazos fixados no Edital;

e) Obtenham o resultado de "Não Apto" nas provas de pré-requisitos (nos casos aplicáveis);

f) Caso seja definida nota mínima numa determinada prova, obtenham nota inferior.

2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Provas Específicas

1 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

2 - À prova será atribuída uma classificação na escala 0-20, arredondada à décima.

3 - Será realizada uma chamada única para cada prova.

4 - Considerando a existência de provas optativas em alguns cursos, os candidatos só podem realizar uma das provas.

5 - O resultado obtido nas provas específicas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet do IPP, no prazo fixado no Edital.

6 - Os candidatos poderão consultar as provas específicas por si realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online.

Artigo 14.º

Avaliação do Currículo Escolar e Profissional e Entrevista

1 - A avaliação do currículo escolar e profissional e da entrevista realizar-se-á por curso.

2 - Ao currículo escolar e profissional e à entrevista, será atribuída uma classificação na escala 0-20, arredondadas às décimas.

3 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos devidamente comprovados.

4 - Será realizada uma chamada única para cada entrevista.

Artigo 15.º

Seleção e Seriação

1 - A classificação final será atribuída pelo Júri de Seleção e Seriação, de acordo com a fórmula de cálculo fixada no Edital, que inclui os resultados obtidos na(s):

Provas Específicas e Pré-requisito (se aplicável);

Avaliação do currículo escolar e profissional;

Entrevista.

2 - O Júri de Seleção e Seriação atribuirá, a cada candidato, uma das seguintes menções:

Apto.

Não apto.

Excluído.

3 - Aos candidatos considerados Aptos será atribuída uma classificação final, na escala numérica 10 - 20 valores, arredondada à unidade.

4 - A classificação final é tornada pública, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet do IPP, no prazo fixado no Edital.

Artigo 16.º

Responsabilidades do Gabinete de Organização Académica e dos Serviços da Área Académica

1 - O Gabinete de Organização Académica acompanhará todo o processo através do sistema online, sendo responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do processo.

2 - Terminado o período de inscrições, o GOA disponibilizará listas organizadas por Escola/Curso, onde constarão os constrangimentos identificados no momento da inscrição pelos candidatos e que foram aceites pela CSA, aos:

a) Júris das Provas Específicas;

b) Júris de Seleção e Seriação;

c) Serviços da Área Académica (SA) das Escolas.

3 - Os SA acompanharão todo o processo através do sistema online sendo responsáveis por prestar todo o apoio técnico na organização do processo na respetiva Escola.

4 - Os SA são responsáveis por incluir no processo individual dos estudantes que ingressem na respetiva Escola através dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, todos os documentos relacionados com a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, incluindo as provas escritas efetuadas em outra instituição de ensino superior (IES).

5 - No caso de provas realizadas no IPP, os SA são responsáveis por incluir no processo individual dos estudantes, as provas escritas efetuadas, constando os restantes elementos do processo de candidatura.

6 - Para cumprimento do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, os SA devem solicitar, respetivamente, o envio do processo à IES onde o estudante realizou as provas, ou, o envio das provas escritas arquivadas em outra Escola do IPP.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - Dos resultados das componentes da avaliação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, através do sistema online nos termos e prazos fixados no Edital.

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor. A taxa apenas será devolvida nos casos em que a reclamação seja deferida.

2.1 - Havendo direito à devolução da taxa de reclamação, os candidatos devem apresentar o pedido de reembolso através do sistema online nos termos fixados no Edital.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao respetivo Júri, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo fixado no Edital.

4 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital.

Artigo 18.º

Efeitos e Validade

A classificação final, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso, para ambos os regimes (diurno e pós-laboral), para que tenham sido realizadas, no ano letivo a que dizem respeito.

Artigo 19.º

Ingresso no Ensino Superior

1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados.

2 - As vagas para os candidatos considerados aptos são fixadas anualmente pelo Presidente do IPP, através do Edital dos Concursos Especiais, considerando o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 20.º

Certidão de Classificação Final

1 - A emissão de certidão de classificação final, das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.

2 - Os candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no IPP, estão dispensados de apresentar a certidão de classificação final na instrução do processo de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no IPP, para o par estabelecimento/curso para o qual ficaram aptos.

Artigo 21.º

Aditamento de documentação

As inscrições que sejam validadas pelos SA das Escolas poderão, no período definido no Edital para regularização de processos, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo, ser objeto de aditamento de documentação, nomeadamente dos documentos obrigatórios referidos no Edital.

Artigo 22.º

Processo Individual

Do processo individual do estudante devem constar obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2015/2016, inclusive.

208372041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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