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Edital 83/2015, de 28 de Janeiro

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Sumário

Edital para apreciação pública do regulamento e tabela geral de taxas

Texto do documento

Edital 83/2015

Micael Carlos Pereira Nogueira Cardoso, Presidente da Junta de Freguesia de Penafiel:

Torna público, que por deliberação da Junta de Freguesia tomada na reunião ordinária de 3 de dezembro de 2014, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 novembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: declaração de retificação n.º 265/91, de 31 dezembro; declaração de retificação 22-A/92, de 29 fevereiro; Decreto-Lei 6/96, 31 janeiro; Decreto-Lei 18/2008, de 29 janeiro, se encontra aberta a apreciação pública pelo período de 30 dias, a contar do dia seguinte à data da publicação do presente edital, para recolha de sugestões sobre o projeto de Regulamento e tabela geral de taxas, desta freguesia.

Convidam-se os interessados a dirigirem por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação no Diário da República.

O referido projeto pode ser consultado nos serviços administrativos da sede desta autarquia, todos os dias úteis, entre as 9h e as 12h30min e entre as 14h e as 17h30min.

30 de dezembro de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia de Penafiel, Micael Carlos Pereira Nogueira Cardoso.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas Freguesia de Penafiel

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da lei das Autarquias Locais Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o regulamento e tabela geral de taxas em vigor na freguesia de Penafiel.

Para dar cumprimento ao preceituado exposto anteriormente, este regulamento e tabela geral de taxas seguiu os trâmites seguintes:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Freguesia;

b) Apreciação pública, através da publicação em edital nos locais públicos do costume e no Diário da República, 2.ª série;

c) Aprovação pelo órgão deliberativo da Freguesia.

Nota justificativa/Preâmbulo

A lei das taxas das autarquias locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o novo regime financeiro das autarquias locais, Lei 73/2013, de 3 setembro, possibilitam que as freguesias criem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades, dentro das suas atribuições e competências, sempre delimitadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os regulamentos da Junta de Freguesia de Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos particulares e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Decorrente da reorganização administrativa do território das freguesias aprovada pela Lei 11-A/2013 de 28 de janeiro, foi criada a freguesia de Penafiel resultante da extinção das freguesia de Marecos, Milhundos, Novelas, Penafiel, Santa Marta e Santiago de Subarrifana.

Nos termos do n.º 2, do artigo 6.º, da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, a freguesia criada por agregação assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.

Não obstante a cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determinar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 81/2013 de 6 de dezembro, a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente as de natureza regulamentar, verifica-se a necessidade de aglutinar e rever todos os regulamentos e tabelas de taxas existentes nas freguesias agregadas, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com os novos diplomas legais e ajustando-o à prática dos serviços da freguesia.

Pretende-se, assim, através do presente regulamento, a criação de um quadro único, baseado na lei das taxas das Autarquias Locais, regime financeiro das autarquias locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente regulamento estabelece, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento da lei das taxas municipais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d), do n.º 1, do artigo 9.º, e da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12/09, do determinado no Decreto-Lei 28/2000, de 13/03, do prescrito no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29/12, do estabelecido na alínea b), do n.º 1, do artigo 23.º e artigo 24.º, ambos da Lei 73/2013 de 3/09, do determinado na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi aprovado pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia o presente regulamento e a tabela de taxas em anexo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e tabela

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos das taxas a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Penafiel no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Tabela

1 - As taxas devidas à Junta de Freguesia de Penafiel, com fixação dos respetivos quantitativos, constam da tabela de taxas, em anexo.

2 - Sem prejuízo das atualizações legais, os valores das taxas previstos na tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de índice de preços do consumidor.

3 - A tabela em anexo ao presente regulamento, é substituída automaticamente, sendo afixada no átrio dos edifícios da Junta de freguesia de Penafiel através de edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas no sítio da freguesia, vigorando a nova tabela partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

4 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 3.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8, do artigo 112.º, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d), do n.º 1, do artigo 9.º, e da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12/09, do determinado no Decreto-Lei 28/2000, de 13/03, do prescrito no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29/12, do estabelecido na alínea b), do n.º 1, do artigo 23.º e artigo 24.º, ambos da Lei 73/2013 de 3/09, do determinado na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SECÇÃO II

Incidência

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das taxas das autarquias locais e no regime financeiro das autarquias locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia de Penafiel.

2 - O sujeito passivo são todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas, nos termos do presente regulamento, bem como o estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das regiões autónomas e de outras autarquias locais.

SECÇÃO III

Isenções e reduções

Artigo 6.º

Isenções e reduções

As isenções e reduções previstas no presente regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área da circunscrição da freguesia de Penafiel, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público da freguesia.

Artigo 7.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da tabela em anexo ao presente regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das finanças isenção do respetivo IRC, ao abrigo do código do IRC;

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de caráter religioso.

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas nos termos da lei da liberdade religiosa;

e) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio.

2 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas previstas na tabela anexa, a quaisquer outras entidades ou relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse local, em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas previstas no artigo anterior são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando-se de pessoa singular:

I. Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e do cartão de contribuinte;

II. Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo serviço de finanças;

III. Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa coletiva;

I. Cópia do cartão de pessoa coletiva;

II. Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

III. Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, consideração dos respetivos fundamentos e enquadramento formal no regulamento e posteriormente submetido a despacho final.

Artigo 9.º

Competência

Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º, do presente regulamento, salvo as previstas no n.º 3, do mesmo artigo.

CAPÍTULO II

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos no presente regulamento e tabela e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente regulamento.

Artigo 11.º

Prazo para a liquidação

A liquidação de taxas será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão da licença ou autorização respetiva, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão, sempre que em legislação específica ou neste regulamento se não estabeleça de modo distinto.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á guia receita/fatura e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e Imposto de Selo, respetivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no código do Imposto de Selo.

2 - Com a liquidação das taxas, a Freguesia assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a guia receita/fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva guia receita/fatura ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelos serviços ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas deve se aprovada, mediante proposta dos serviços devidamente fundamentada, pelo Presidente da Junta.

3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para a Freguesia obriga os serviços a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou superior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste regulamento, com arredondamento ao valor exato em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.

6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.

7 - Quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.

9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

2 - O requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior à Junta de Freguesia, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efetuou aquele pagamento.

4 - Caso a Junta de Freguesia venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso a Junta de Freguesia venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Momento do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na tabela, em anexo ao presente regulamento, devem ser pagas nos serviços da Junta de Freguesia, no próprio dia da emissão.

Artigo 23.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado nos serviços da Junta de Freguesia.

2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, por cheque, multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pedidos via internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

6 - A Junta de Freguesia não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - De todos os pagamentos efetuados à Junta de Freguesia será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as trinta e seis e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da unidade de conta, nos termos da lei de processo tributário.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias de pagamento em prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior duas vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade à Junta de Freguesia de Penafiel, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Junta, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

1 - O não pagamento das taxas no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respetivo.

Artigo 34.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos à Junta de Freguesia, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em dívida todas as taxas, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

3 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente regulamento e tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 39.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos;

b) Certificação de fotocópias e impressões;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatidios;

d) Utilização do cemitério;

e) Aluguer de instalações;

f) Licenciamento das atividades de vendedores ambulantes de lotarias, arrumadores de automóveis e de atividades ruidosas temporárias.

Artigo 40.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e de termos constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Tsa = Tme * vh + ct

Em que,

Tsa: Taxas dos serviços administrativos

Tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui investimentos com material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de T = 1/4 hora * vh + ct para os atestados;

b) É de T = 1/4 hora * vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de T = 1/4 hora X* vh + ct para os restantes documentos.

4 - Por cada atestado, certificado ou outro documento, será fornecido ao requerente o formulário em uso nos serviços, que será gratuito, e que visa dar forma escrita ao pedido, mencionando nomeadamente o documento pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com urgência ou não.

Artigo 41.º

Fotocópias e impressões

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e tendo por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, bem como o tempo médio de execução.

2 - Pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, será cobrada uma taxa de (euro) 0,20 por cada página ou fração fotocopiada de uma face valores que constam do anexo I.

3 - Pela impressão de documentos A4, será cobrada uma taxa de (euro) 0,20 por cada impressão a preto e branco e (euro)1 por cada impressão a cores, valores que constam do anexo I.

4 - Na conferência das fotocópias é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.

Artigo 42.º

Documentos urgentes

Aos documentos cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela prevista no Anexo I ao presente regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 43.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Eliminação de Cão: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença de detenção: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Averbamento: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de cães de categoria A (cão de companhia): 95,5 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças de cães de categoria B (fins económicos): 120 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças de cães de categoria E (caça): 130 % da N de profilaxia médica;

h) Licenças de cães de categoria G (potencialmente perigosos): 250 % da taxa N de profilaxia médica;

i) Licença de cães de categoria H (perigosos): 300 % da taxa N de profilaxia médica;

j) Licença de gatos: 95,5 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 44.º

Cemitérios

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços nos cemitérios da Freguesia de Penafiel constam do Anexo I do presente regulamento.

2 - A taxa paga pela Inumação de Cadáver tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC = Tme * vh + ct

Em que,

TIC: Taxa de inumação de cadáver

tme: tempo médio para execução de abertura, inumação e receção de cadáver

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o valor do seu índice salarial.

ct: custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui o tempo médio necessário para que o funcionário administrativo elabore toda a documentação necessária e ainda o custo do produto para decomposição de cadáver, eletricidade, etc.);

3 - Para efeitos do número anterior o tempo médio unitário de execução, estimado, para abertura, inumação, registo e receção de cadáver é de 6 horas.

4 - A taxa paga pela Concessão Terreno Sepultura tem como base de cálculo a seguinte formula:

TCTS = a*cm + ct

Em que,

TCTS: Taxa de concessão terreno sepultura a: área do Terreno (adulto: 2,00 m x 0,70 m = 1,40m2)

cm: custo m2

ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço.

5 - A fórmula de base para cálculo da taxa para Concessão de Terreno para Jazigos, tem como valor base, a Taxa Concessão Terreno Sepultura (adulto) e a área do terreno, para a construção do jazigo, acrescido de quatro células de cada lado, é a seguinte:

TCTJ = a * cm + ct

Em que,

TCTJ: taxa para concessão de terreno para jazigos a: área do Terreno (adulto: 2,00 m x 2 = 4m2)

cm: custo m2

ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço.

6 - A taxa de averbamento tem como base de cálculo a seguinte formula:

TCTS = a*cm + ct

Em que,

Ta: Taxa de averbamento

Tsa: Taxas dos serviços administrativos

Tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial; ct: Custo total necessário para a prestação do serviço.

Artigo 45.º

Aluguer de instalações e equipamentos

1 - Os atos de cedência da utilização de instalações e equipamentos da Junta de Freguesia de Penafiel estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Anexo I do presente regulamento.

2 - As taxas pagas pela utilização das instalações e equipamentos da Freguesia de Penafiel, previstas no anexo I, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da freguesia e o valor hora do funcionário afeto ao mesmo, expressando-se através da seguinte fórmula:

TUIE = ct/N + vh

Em que,

TUIE: Taxa de utilização de instalações e equipamentos

Ct: Custo total necessário para a manutenção do serviço

N: n. de habitantes da freguesia

Vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial

Artigo 46.º

Outras atividades

1 - O exercício das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no Anexo I, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme'vh + cu + y

Em que,

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão.

3 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no Anexo I, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme'vh + ct + y)'td

Em que,

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão;

td: taxa de desincentivo à atividade

4 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme'vh + cu

Em que,

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

CAPÍTULO V

Garantias fiscais

Artigo 47.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas à Freguesia provenientes de taxas aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 48.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável o Regime Geral das Taxas (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º, do mesmo diploma:

a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;

b) A Lei Geral tributária;

c) A Lei que Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 49.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a tabela anexa a este regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.

Artigo 50.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento e tabela anexa são revogados todos os regulamentos de taxas e respetivas tabelas aprovados pelas freguesias agregadas à Freguesia de Penafiel, por força da reorganização administrativa do território das freguesias aprovada pela Lei 11-A/2013 de 28 de janeiro.

Artigo 51.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento e a tabela geral de taxas e licenças, entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia de Penafiel.

ANEXOS

ANEXO I

Tabela de Taxas

(ver documento original)

208367052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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