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Despacho 3724/2018, de 12 de Abril

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Sumário

Publicação do regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos da Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 3724/2018

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada pelo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21/03, o regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos da Universidade Europeia.

03/04/2018. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos da Universidade Europeia

Considerando que o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

Considerando o estipulado no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, que define as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, regulamentando as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Atendendo à integração do IADE-U na Universidade Europeia, que se tornou efetiva em 21 de novembro de 2016, embora os seus regulamentos internos continuassem a produzir efeitos até ao final do ano letivo de 2016-2017.

Considerando que a Universidade Europeia dispõe do perfil e cumpre os requisitos necessários à realização das referidas provas, nomeadamente, aqueles a que se refere o artigo 2.º do mencionado decreto-lei.

Considerando o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que habilita o órgão legal e estatutariamente competente do Estabelecimento de Ensino a elaborar e aprovar o regulamento das provas.

Considerando os estatutos da Universidade Europeia.

O Reitor da Universidade Europeia aprovou o presente regulamento, em conformidade com o estipulado no artigo 14.º do referido decreto-lei, tendo o mesmo sido ratificado pelo Conselho Científico. O referido regulamento será, agora, objeto de publicação no Diário da República, de harmonia com o que dispõe o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

CAPÍTULO I

Candidaturas

Artigo 1.º

Requisitos

1 - Os candidatos às provas que visam avaliar a capacidade para frequentar um curso de Licenciatura na Universidade Europeia devem cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, não se considera titular de habilitação de acesso ao ensino superior, o estudante que:

a) Não concluiu o ensino secundário; ou

b) Concluiu o ensino secundário, mas:

i) Não realizou as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido;

ii) Realizou as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, mas não obteve aprovação nas mesmas ou estas já não se encontram válidas;

iii) Não satisfaz ou não realizou os pré-requisitos de que depende o ingresso no par instituição/curso pretendido.

4 - Podem, ainda, inscrever-se para a realização das provas os candidatos que possuam frequência universitária ou que sejam titulares de um grau académico.

Artigo 2.º

Prazos

1 - As provas que visam avaliar a capacidade para frequentar um curso de Licenciatura, na Universidade Europeia, decorrem entre os meses de março e de setembro de cada ano, podendo o Reitor determinar a realização de uma ou mais chamadas, no estrito cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A informação relativa aos prazos e às regras de realização das provas é publicada na página da Internet da Universidade Europeia, devendo ser comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a sua divulgação através do seu sítio na Internet.

Artigo 3.º

Documentação

1 - O processo de inscrição para a realização das provas que visam avaliar a capacidade para frequentar um curso de Licenciatura na Universidade Europeia é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Modelo de curriculum vitae devidamente preenchido;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º;

d) Certificado de habilitações;

e) Fotocópia do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte.

2 - Os boletins a que se referem as alíneas a) e b) do n.º anterior correspondem a um modelo fixado pela Universidade Europeia e encontram-se disponíveis na Secretaria Escolar.

3 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor fixado pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor.

4 - Não serão consideradas válidas as inscrições dos candidatos que:

a) Não tenham procedido ao correto preenchimento do boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestaram.

CAPÍTULO II

Provas

Artigo 4.º

Componentes das provas

As provas de avaliação da capacidade para a frequência de uma Licenciatura da Universidade Europeia integram:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista ou de resposta a questionário de aferição das motivações;

c) A realização de uma prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências, com incidência nas áreas de conhecimento consideradas relevantes para o ingresso e progressão no curso a que se candidatam.

Artigo 5.º

Júri das provas

1 - O júri é nomeado pelo Reitor da Universidade Europeia.

2 - Existirá um júri para cada área de conhecimento composto pelo Diretor da Unidade Orgânica em que se insere o curso e dois docentes.

Artigo 6.º

Regras de realização das componentes

1 - O júri procederá à análise dos curricula e das motivações dos candidatos, através de entrevista ou da resposta a questionário de aferição das motivações.

2 - Na entrevista/questionário de aferição de motivações ao candidato, o júri deverá:

a) Apreciar o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, as suas exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da Instituição;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

3 - A apreciação resultante da entrevista ou da resposta ao questionário de aferição das motivações deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 - No decurso da entrevista e das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sob pena de ser inviabilizada a sua prestação.

Artigo 7.º

Classificação

1 - A classificação é da responsabilidade do júri das provas.

2 - A classificação final, expressa numa escala de 0-20, corresponde:

a) À nota obtida na prova escrita, que terá uma ponderação de 60 % para efeitos de cálculo da classificação final;

b) À nota resultante da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, que terá uma ponderação de 25 % para efeitos de cálculo da classificação final;

c) À nota resultante da apreciação das motivações dos candidatos, que terá uma ponderação de 15 % para efeitos de cálculo da classificação final.

3 - Os candidatos que obtiverem, na prova escrita, uma classificação igual ou superior a 8 valores e inferior a 10 valores, após arredondamento, deverão realizar prova oral, sendo a classificação final deste componente resultado da média aritmética da prova escrita e da prova oral.

4 - A apreciação do currículo escolar e profissional, expressa numa escala de 0-20, corresponde:

a) À avaliação das habilitações escolares do candidato, comprovadas através da apresentação de certificado, terá uma ponderação máxima de 5 valores, distribuída da seguinte forma:

i) 12.º ano, cinco valores;

ii) 11.º ano, quatro valores;

iii) 10.º ano, três valores;

iv) 3.º ciclo do Ensino Básico, dois valores;

v) 2.º ciclo do Ensino Básico, um valor;

b) À avaliação da formação profissional realizada pelo candidato, comprovadas através da apresentação de certificados dos cursos de formação profissional, frequentados e finalizados, sendo atribuído um valor por cada três cursos de formação profissional relevantes para a área de estudo, até ao limite de cinco valores;

c) À avaliação do nível das funções desempenhadas, comprovadas através da sua descrição detalhada no curriculum vitae e da apresentação de declarações das entidades empregadoras, que terá uma ponderação máxima de cinco valores, distribuída da seguinte forma:

i) Administrador/Diretor, cinco valores;

ii) Quadro superior, quatro valores;

iii) Quadro médio/técnico, três valores;

iv) Outras funções, dois valores;

d) À avaliação dos anos de carreira do candidato, comprovados através da sua descrição detalhada no curriculum vitae e da apresentação de declarações das entidades empregadoras, que terá uma ponderação máxima de cinco valores, distribuída da seguinte forma:

i) Mais de 10 anos, cinco valores;

ii) Entre 9 e 10 anos, quatro valores;

iii) Entre 7 e 8 anos, três valores;

iv) Entre 5 e 6 anos, dois valores;

v) Entre 3 e 4 anos, um valor.

5 - Não serão admitidos os candidatos que tenham obtido na prova escrita, ou na média aritmética da prova escrita e da prova oral, uma nota arredondada inferior a 10 valores.

6 - Serão excluídos os candidatos que no decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

7 - Os candidatos serão seriados por ordem de mérito e por curso.

8 - Não há recurso das deliberações do júri.

CAPÍTULO III

Efeitos, validade e creditações

Artigo 8.º

Efeitos e validade

1 - A admissão dos candidatos é realizada de acordo com a ordem de seriação.

2 - O número de candidatos admitidos é função das vagas anualmente fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, dentro dos limites legalmente previstos.

3 - As provas de acesso podem ser idênticas para os candidatos a cursos que integram a mesma área de conhecimento.

4 - As provas são válidas para a candidatura no ano em que foram realizadas e nos dois anos civis subsequentes.

5 - A Universidade Europeia pode admitir nos seus cursos alunos aprovados em provas de ingresso realizadas noutros estabelecimentos de ensino, desde que o número de vagas seja superior ao dos alunos aprovados que efetivaram a sua matrícula e inscrição no ano de referência, de acordo com os seguintes critérios:

a) A admissão será realizada por ordem de mérito, tendo em conta a média obtida;

b) A ordem de chegada dos pedidos constitui um fator preferencial no caso de empate de médias dos últimos classificados.

6 - A apreciação do processo poderá implicar o pagamento de um valor estabelecido pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia.

7 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares.

Artigo 9.º

Creditação

A Universidade Europeia pode, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o anterior regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos da Universidade Europeia mandado publicar na 2.ª série do Diário da República de 26 de novembro, através do Despacho 14317/2014.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311248595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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