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Despacho 14317/2014, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 14317/2014

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do n.º 3, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 64/2006, de 21/03, o Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos da Universidade Europeia.

18 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral, Nélson Santos de Brito.

Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos

Considerando que o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

Considerando o estipulado no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que define as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Considerando ainda o estipulado no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Considerando que a Universidade Europeia dispõe do perfil e cumpre os requisitos necessários à realização das referidas provas, nomeadamente, aqueles a que se refere o artigo 2.º do mencionado decreto-lei.

Considerando o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que habilita o órgão legal e estatutariamente competente do Estabelecimento de Ensino a elaborar e aprovar o regulamento das provas.

Considerando os estatutos da Universidade Europeia.

O Reitor do estabelecimento de ensino elaborou e aprovou o presente regulamento, em conformidade com o estipulado no artigo 14.º do referido decreto-lei, tendo o mesmo sido ratificado pelo Conselho Científico. O referido regulamento será, agora, objeto de publicação na 2.ª edição do Diário da República, de harmonia com o que dispõe o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 1.º

Prazos e regras de inscrição

1 - Os candidatos às provas que visam avaliar a capacidade para frequentar um curso de licenciatura na Universidade Europeia devem cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor, nomeadamente, os referidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não sejam titulares de um curso superior.

3 - As provas referidas no n.º 1 decorrem entre os meses de abril e de julho de cada ano. Observadas as condições atrás indicadas, o Reitor da Universidade Europeia poderá realizar uma ou mais chamadas, no estrito cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. A informação respetiva é publicada na página da Internet da Universidade Europeia.

4 - A informação a que se refere o número anterior é, igualmente, comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a sua divulgação através do seu sítio na Internet.

5 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Modelo de Curriculum Vitae devidamente preenchido;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo;

d) Certificado de habilitações;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte.

6 - Os boletins a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 correspondem a um modelo fixado pela Universidade Europeia e encontram-se disponíveis na Secretaria Escolar;

7 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor fixado pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor.

8 - Não serão consideradas válidas as inscrições dos candidatos que:

a) Não tenham procedido ao correto preenchimento do boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 2 do presente artigo;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestaram.

9 - Não serão admitidos os candidatos que no decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 2.º

Componentes das provas

1 - As provas de avaliação da capacidade para a frequência de uma licenciatura da Universidade Europeia integram:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista ou de resposta a questionário de aferição das motivações;

c) A realização de uma prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências, com incidência nas áreas de conhecimento consideradas relevantes para o ingresso e progressão no curso a que se candidatam.

Artigo 3.º

Júri das provas

1 - O júri é nomeado pelo Reitor da Universidade Europeia.

2 - Será nomeado um júri para cada área de conhecimento.

Artigo 4.º

Regras de realização das componentes

1 - O júri procederá à análise dos curricula e das motivações dos candidatos, através de entrevista ou da resposta a questionário de aferição das motivações.

2 - Na entrevista/questionário de aferição de motivações ao candidato, o júri deverá:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, as suas exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da Instituição;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

3 - A apreciação resultante da entrevista ou da resposta ao questionário de aferição das motivações deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 - No decurso da entrevista e das provas, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sob pena de ser inviabilizada a sua prestação.

5 - As provas escritas obedecem às seguintes regras, que serão colocadas, em lugar visível, na entrada das salas onde decorrem as provas:

a) O mapa de distribuição do serviço de vigilância é disponibilizado pela Secretaria Escolar;

b) Os docentes que asseguram o serviço de vigilância deverão apresentar-se no Faculty Services 15 minutos antes da prova. Aí, devem assinar a folha de presença no dia da avaliação e verificar se não houve violação dos envelopes das provas;

c) As provas de Frequência/Exame Final são precedidas por uma chamada dos estudantes pelo docente que vigia a prova. Os estudantes ocuparão o lugar indicado pelo docente;

d) Devem ser indicadas, antes do início da prova, as horas de início, de fim e de tolerância da mesma;

e) O papel da prova e do rascunho deve ser datado e rubricado antes da sua distribuição;

f) Os docentes que asseguram o serviço de vigilância deverão acompanhar a assinatura das folhas de presença dos estudantes e verificar a identidade dos mesmos (cartão de cidadão, carta de condução ou passaporte);

g) A entrada do estudante na sala pode efetuar-se até 15 minutos após o início presença dos estudantes e verificar a identidade dos mesmos através de cartão de cidadão, carta de condução ou passaporte. O estudante deve rubricar novamente a folha de presença no momento da recolha da prova;

h) Não devem ser prestadas quaisquer explicações ou informações relacionadas com o conteúdo da prova. Qualquer esclarecimento deve ser comunicado em voz alta e em todas as salas. Esta última situação terá sempre um carácter excecional;

i) Em cima das mesas só podem ser colocados o enunciado, as folhas de resposta e as folhas de rascunho, bem como o documento de identificação e o material necessário para escrever. A utilização de máquinas de calcular, dicionários ou outros, ficam ao critério do docente responsável pela prova. A utilização de computadores portáteis nas provas de avaliação é sujeita a autorização prévia do Reitor;

j) Os telemóveis devem ser desligados antes do início da prova, não podendo ficar colocados em cima das mesas. Outro material - sacos, livros, etc. - deve ser colocado no local indicado pelo docente que vigia a prova;

k) A entrada do estudante na sala pode efetuar-se até 15 minutos após o início da prova;

l) Não é permitida a saída do estudante da sala até à conclusão da sua prova, exceto em caso de desistência. A desistência do estudante só pode ser aceite 30 minutos após o início da prova;

m) As fraudes detetadas implicam a recolha imediata da (s) folha (s) da prova e eventuais elementos comprovativos. Um relatório sobre a ocorrência deve ser redigido e assinado pelos docentes que asseguram o serviço de vigilância, dirigido ao Reitor;

n) O Reitor reserva-se o direito de fiscalizar ou fazer fiscalizar as salas onde decorram as Provas de Avaliação Final, tendo em vista o devido cumprimento das regras acima referidas.

Artigo 5.º

Classificação

1 - A classificação é da responsabilidade do júri das provas.

2 - A classificação final, expressa numa escala de 0-20, corresponde:

a) À nota obtida na prova escrita, que terá uma ponderação de 60 % para efeitos de cálculo da classificação final. Em alternativa, à média aritmética da prova escrita e de uma prova oral a que serão admitidos os candidatos que tenham obtido, na prova escrita, uma nota entre 08 e 09 valores, que terá a mesma ponderação (60 %) para efeitos de cálculo da classificação final;

b) À ponderação resultante da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, que terá uma ponderação de 25 % para efeitos de cálculo da classificação final;

c) À apreciação das motivações dos candidatos, que terá uma ponderação de 15 % para efeitos de cálculo da classificação final.

3 - A apreciação do currículo escolar e profissional, expressa numa escala de 0-20, corresponde:

a) À avaliação das habilitações escolares do candidato, que terá uma ponderação máxima de 5 valores, distribuída da seguinte forma: 12.º Ano, 5 valores; 11.º Ano, 4 valores; 10.º Ano, 3 valores; 3.º ciclo do Ensino Básico, 2 valores; 2.º ciclo do Ensino Básico, 1 valor; 1.º ciclo do Ensino Básico, 0 valores. Para este efeito, os candidatos deverão comprovar, através da apresentação de certificado, as suas habilitações escolares;

b) À avaliação da formação profissional realizada pelo candidato, sendo atribuído 1 valor por cada 3 (três) cursos de formação profissional relevantes para a área de estudo, até ao limite de 5 valores. Para este efeito, os candidatos deverão comprovar, através da apresentação de certificados, os cursos de formação profissional frequentados e finalizados;

c) À avaliação do nível das funções desempenhadas, que terá uma ponderação máxima de 5 valores, distribuída da seguinte forma: Administrador/Diretor, 5 valores; Quadro superior, 4 valores; Quadro médio/técnico, 3 valores; outras funções, 2 valores. Para este efeito, os candidatos deverão descrever detalhadamente, no curriculum vitae, as funções desempenhadas ao longo do seu percurso profissional, apresentando declarações das entidades patronais que o comprovem;

d) À avaliação dos anos de carreira do candidato, que terá uma ponderação máxima de 5 valores, distribuída da seguinte forma: mais de 10 anos, 5 valores; entre 9 e 10 anos, 4 valores; entre 7 e 8 anos, 3 valores, entre 5 e 6 anos, 2 valores; entre 3 e 4 anos, 1 valor; entre 0 e 2 anos, 0 valores. Para este efeito, os candidatos deverão descrever detalhadamente, no curriculum vitae, o seu percurso profissional, apresentando declarações das entidades patronais que o comprovem.

4 - Não serão admitidos candidatos que tenham obtido na prova escrita, ou na média aritmética da prova escrita e da prova oral, uma nota inferior a 10 valores.

5 - Do mérito revelado pelo currículo escolar e profissional do candidato poderá resultar a atribuição de uma classificação superior àquela que tenha resultado da prova escrita, ou da média aritmética da prova escrita e da prova oral, mas esse facto nunca permitirá derrogar o disposto no ponto 4 do presente artigo.

6 - Os candidatos serão seriados por ordem de mérito e por curso.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

1 - A admissão dos candidatos é realizada de acordo com a ordem de seriação.

2 - O número de candidatos admitidos é função da proporção de vagas prevista na legislação, bem como, se for o caso, do aumento do seu limite, quando autorizado pela tutela. Em todos os casos, aplica-se o Decreto-Lei 64/2006, nomeadamente, o referido no artigo 18.º

3 - As provas de acesso podem ser idênticas para os candidatos a cursos que integram a mesma área de conhecimento.

4 - A Universidade Europeia pode admitir nos seus cursos alunos aprovados em provas de ingresso realizadas noutros estabelecimentos de ensino, desde que o número de vagas seja superior ao dos alunos aprovados que efetivaram a sua matrícula e inscrição no ano de referência. A admissão será realizada por ordem de mérito, tendo em conta a média obtida. A ordem de chegada dos pedidos constitui um fator preferencial no caso de empate de médias dos últimos classificados. A apreciação do processo poderá implicar o pagamento de um valor estabelecido pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia.

5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares.

6 - Das deliberações do júri referido no artigo 3.º não cabe recurso.

Artigo 7.º

Creditação

Conforme o estipulado no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, a Universidade Europeia reconhecerá, através de créditos nos seus ciclos de estudo, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 8.º

Disposição final

O disposto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208245058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/382005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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