Em face da insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, e no sentido de recrutar os médicos que, embora habilitados com o grau de especialista em Medicina Geral e Familiar, não possuam ainda vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, médicos estes que eventualmente pudessem ter interesse em adquiri-lo, foi desenvolvido um procedimento de recrutamento conducente ao preenchimento de um total de 200 postos de trabalho distribuídos pelas cinco Administrações Regionais de Saúde.
Não obstante, face ao número de candidaturas rececionadas e após aplicação dos correspondentes métodos de seleção, não foi possível preencher a totalidade daqueles postos de trabalho, como se pretendia, tendo em vista melhorar as condições de acessibilidade aos cuidados de saúde primários, objetivo este que, sendo fundamental, o atual Governo tem vindo a procurar atingir, através da adoção de um conjunto de medidas que, todavia, ainda se não revelam como suficientes.
Assim, porque o Serviço Nacional de Saúde apresenta efetivamente carências de pessoal médico naquela especialidade, considera-se de toda a conveniência viabilizar a abertura de um novo procedimento de seleção que permita o preenchimento das vagas que o primeiro procedimento não permitiu preencher.
Em face do exposto, e entendendo-se também que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, o novo procedimento de recrutamento deve ser desenvolvido, à semelhança do anterior, a nível nacional, ao abrigo daquele dispositivo legal, em conjugação com o n.º 3 do artigo 48.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como do artigo 9.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, determina-se o seguinte:
1. É autorizada a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 115 postos de trabalho correspondentes à carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar, aos quais podem vir a ser opositores médicos que possuam o respetivo grau de especialista, detentores ou não de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
2. Os postos de trabalho acima referidos serão distribuídos pelas diversas Administrações Regionais de Saúde, nos termos constantes do aviso que proceda à abertura do respetivo procedimento de recrutamento;
3. O procedimento de recrutamento referido no ponto anterior é aberto e desenvolvido a nível nacional, competindo à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. praticar todos os atos administrativos necessário ao seu desenvolvimento;
4. Dos avisos de abertura e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, deve constar, expressamente, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo relativamente ao qual cada candidato venha a ser selecionado.
5. Do mesmo aviso deve ainda resultar que o especialista em Medicina Geral e Familiar que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde.
23 de janeiro de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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