Com vista à execução da obra «Sistema de Drenagem e Elevatório do Subsistema de Afonsoeiro - Bairro Mesquita», que integra o «Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais da Península de Setúbal», veio a sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., constituída ao abrigo do Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, requerer, na qualidade de concessionária da exploração e da gestão do referido sistema, a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas de terreno a constituir servidão, identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar anexa ao presente despacho, sitas no Bairro da Mesquita, lugar do Penteado, na freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela.
Assim, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, na subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I002366-201802-ARHTO.DRHI, de 16 de fevereiro de 2018, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determino o seguinte:
1 - Aprovo o mapa de áreas e a planta parcelar anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, ao abrigo do artigo 15.º da Lei 168/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 56/2008, de 4 de setembro;
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com uma área total de 1.253,00 m2, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do emissário e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do emissário;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 2,5 metros do eixo da conduta.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das parcelas de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que a estas possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., podendo o mapa e plantas referidos no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, sita na ETAR da Quinta do Conde, Estrada Nacional 10, 2975-403 Quinta do Conde, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
27 de março de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
Mapa de Áreas
Sistema de Drenagem e Elevatório do Subsistema de Afonsoeiro - Bairro Mesquita
(ver documento original)
Planta Parcelar
(ver documento original)
311239693