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Regulamento 209/2018, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento do Programa de Atribuição de Bolsas de Estudo e de Mérito - Alunos do Ensino Superior Público ou Privado

Texto do documento

Regulamento 209/2018

Regulamento do Programa de Atribuição de Bolsas de Estudo e de Mérito

Alunos do Ensino Superior Público ou Privado

Preâmbulo

Os municípios desempenham um papel relevante e ativo na promoção de medidas que assegurem o desenvolvimento económico, educacional, social e cultural das populações locais e, consequentemente, operem a diminuição e o esbatimento das assimetrias sociais e económicas que ainda perduram.

Medidas que possam garantir a igualdade ao nível das oportunidades e que, simultaneamente, promovam o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais.

Para tanto, a Constituição da República Portuguesa afirma o direito de todos à educação e à cultura, cabendo ao Estado promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

Sendo que, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação, competindo à câmara municipal deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, nos termos do disposto nos artigos 23.º n.º 2 d) e 33.º n.º 1 hh) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.

Como é sabido, as mudanças sociais e económicas ocorridas nos últimos anos constituem para muitos estudantes um sério constrangimento ou mesmo um impedimento no acesso e continuidade no sistema de ensino, nos níveis médio e superior.

De molde a combater tal constrangimento, o Município da Amadora tem priorizado o investimento em políticas sociais de promoção da educação, do ensino e da formação profissional dos jovens do Concelho.

Investimento que poderá traduzir-se na atribuição de auxílios económicos a estudantes quer através de bolsas de estudo, quer através de bolsas de mérito.

Assim sendo, se, por um lado, a atribuição das bolsas de estudo aos alunos que pretendem prosseguir a sua formação académica e ingressar no ensino superior contribuirá para minimizar as situações de carência económica dos respetivos agregados familiares, por outro lado as bolsas de mérito premiarão e apoiarão a formação dos jovens munícipes que se destaquem pelo seu elevado potencial académico no prosseguimento de estudos no ensino superior.

Nestes termos e atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da concessão anual das bolsas de estudo e de mérito previstas são claramente superiores aos custos que o Município da Amadora suportará com a execução do projeto.

Pois, os custos previstos para o Município da Amadora ascendem ao montante de 14.746.20(euro) anuais, no entanto, a execução deste projeto permitirá que anualmente 10 jovens munícipes possam ingressar ou manter a frequência no ensino superior, prosseguindo os seus estudos e obtendo formação e capacitação académicas, o que acabará por reverter, direta ou indiretamente, a favor da autarquia.

Concluindo-se, assim, que os benefícios decorrentes do projeto se afiguram potencialmente superiores aos custos diretos da sua execução.

Com base nestes pressupostos, a Câmara Municipal da Amadora regula pelo presente documento as condições gerais de acesso para todos os alunos, na qualidade de candidatos, à atribuição de bolsas de estudo ou de bolsas de mérito ao ingressarem no Ensino Superior Público ou Privado.

De igual modo, institui a disciplina jurídica, formal e substantiva, da concessão das referidas bolsas, reconhecendo, premiando e incentivando o acesso e a continuidade dos jovens no sistema de ensino e o seu êxito académico, não obstante as dificuldades sociais e económicas sentidas.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com referência ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente Regulamento do Programa de Atribuição de Bolsas de Estudo e de Mérito.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e por deliberação do Executivo Municipal de 20 de julho de 2016 foi desencadeado o procedimento administrativo referente ao Regulamento do Programa de Atribuição de Bolsas de Estudo e de Mérito, o qual foi publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal da Amadora com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se poderia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento e respetivo prazo.

Decorrido o prazo fixado, constatou-se que não foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do regulamento e que ninguém se constituiu como interessado no procedimento.

Tendo em consideração a inexistência de interessados e uma vez que se trata de regulamento que não contém disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o regulamento não foi submetido a audiência dos interessados, atento o disposto no art. 100.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Tão pouco se entendeu submete-lo a consulta pública em razão da matéria, uma vez que a natureza da mesma o não justifica, nos termos do disposto, a contrario sensu, no art. 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Após aprovação pela Câmara Municipal, o presente Regulamento será submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos conjugados do disposto nos artigos 33.º n.º 1 alínea k) e 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Aprovado pela Câmara Municipal em 19 de julho de 2017 e pela Assembleia Municipal em 15 de setembro de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Os artigos 23.º n.º 2 alínea d), 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo e de bolsas de mérito por parte do Município da Amadora a estudantes residentes no Concelho que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados pelo Ministério da tutela.

2 - As bolsas previstas no presente regulamento visam apoiar a prossecução dos estudos a alunos(as) economicamente carenciados(as) que, apesar do aproveitamento escolar, se vêm impossibilitados de o fazer por falta de meios, bem como premiar o aproveitamento escolar excecional de estudantes que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por bolsas de estudo o apoio social que comparticipa os alunos cujos agregados familiares demonstrem uma situação de insuficiência económica para fazer face às despesas inerentes à frequência do ensino superior, de acordo com os critérios fixados no artigo 5.º números 1 e 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a atribuição de bolsas de mérito destina-se aos alunos que pretendam ingressar no ensino superior e se destaquem pelo seu elevado potencial académico, premiando o aproveitamento demonstrado durante o percurso escolar, de acordo com os critérios fixados no artigo 5.º números 1 e 2.

Artigo 4.º

Natureza e periodicidade das bolsas

1 - A bolsa de estudo por insuficiência económica é uma prestação pecuniária mensal a atribuir a cada candidato para comparticipação dos encargos decorrentes da frequência do ensino superior e terá um valor igual a 35 % do valor do indexante dos apoios sociais(1) em vigor no início do ano letivo.

2 - A bolsa de mérito é uma prestação pecuniária mensal a atribuir a cada candidato para comparticipação dos encargos decorrentes da frequência do ensino superior e terá um valor igual a 35 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo.

3 - Anualmente serão atribuídas cinco bolsas de estudo por insuficiência económica e cinco bolsas de mérito.

4 - As bolsas atribuídas terão a duração máxima de dez meses, correspondendo ao ano letivo, e poderão ser renovadas por iguais períodos até à conclusão do curso do bolseiro a que respeitarem, mediante a apresentação de nova candidatura e a disponibilização de verba para o efeito por parte da Câmara Municipal da Amadora.

5 - Cada estudante só poderá beneficiar da bolsa por um período igual ao número de anos de duração do curso em que esteve matriculado(a) no 1.º ano em que foi bolseiro(a).

6 - As bolsas serão pagas mensalmente, através da emissão de cheque ou por transferência bancária, reportando-se o início do seu pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano letivo.

7 - O bolseiro não poderá acumular uma bolsa de estudo e uma bolsa de mérito, nem tão pouco poderá acumular uma dessas bolsas com quaisquer outros apoios à prossecução dos estudos, atribuídos seja a que título for por entidades públicas ou privadas.

8 - Apenas será atribuída uma bolsa de estudo ou uma bolsa de mérito por cada elemento do agregado familiar, prevalecendo a primeira candidatura que der entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal da Amadora.

9 - Compete à Câmara Municipal da Amadora deliberar anualmente a disponibilização de verba para o presente programa de acordo com a dotação orçamental existente.

Capítulo II

Das Candidaturas

Artigo 5.º

Elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo e das bolsas de mérito, o candidato que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:

a) Possua nacionalidade portuguesa, ou situação regularizada em território nacional, e resida no Município da Amadora, há pelos menos, dois anos;

b) Com idade igual ou inferior a 23 anos para candidatos que vão frequentar pela primeira vez o ensino superior ou com idade igual ou inferior a 30 anos para candidatos que já frequentem o ensino superior, desde que não tenham sido alvo de retenções nos últimos três anos;

c) Não se encontre a beneficiar de quaisquer outros apoios à prossecução dos estudos, atribuídos seja a que título for por entidades públicas ou privadas;

d) Não possua qualquer grau académico de nível superior;

e) Faça prova de conclusão do ensino secundário;

f) Se encontre inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo existente em território nacional, devidamente homologado pelo Ministério da tutela;

g) Se encontre inscrito, no mínimo, em 60 % dos ECTS correspondente ao Curso que vai frequentar;

h) Caso já tenha frequentado o ensino superior e possua unidades curriculares em atraso, as mesmas não sejam superiores a 20 ECTS;

i) Apresente a sua situação tributária e contributiva regularizada;

j) Entregue toda a documentação solicitada.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, o candidato a uma bolsa de mérito deverá ainda fazer prova:

a) Da conclusão do ensino secundário com classificações académicas meritórias e de ter obtido uma classificação de ingresso no Ensino Superior igual ou superior a 17 valores;

b) Da obtenção de aproveitamento com uma média igual ou superior a 17 valores, no caso de se tratar de candidato a frequentar o ensino superior;

3 - Para além das condições referidas no número um, o candidato a uma bolsa de estudo por insuficiência económica deverá ainda fazer prova de que tem um rendimento anual per capita do agregado familiar em que está integrado igual ou inferior a catorze vezes o salário mínimo nacional.

4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o agregado familiar do candidato é constituído pelo próprio e pelas demais pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.

5 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o rendimento anual per capita do agregado familiar será determinado da seguinte forma:

RA Per capita = (Valor do Rendimento Anual de todos os elementos do Agregado Familiar/N.º de pessoas que constituem o Agregado Familiar)

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Têm legitimidade para apresentar a candidatura à atribuição das Bolsas de Estudo e de Mérito o candidato ou o seu encarregado de educação.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, conforme modelo em anexo que faz parte integrante do presente Regulamento, disponibilizado aos interessados pelos serviços administrativos e pelo Portal da Educação da Câmara Municipal da Amadora, o qual deverá ser entregue devidamente preenchido e assinado pelo candidato e instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópias do Cartão de Cidadão ou, em caso de inexistência deste, de qualquer documento de identificação equivalente, de cada um dos elementos do agregado familiar, com a menção expressa de que as fotocópias dos documentos são autorizadas pelos respetivos titulares;

b) Atestado de composição do agregado familiar (com indicação do nome, idade, profissão, parentesco, estado civil e morada de cada elemento) e de residência, que comprove que o candidato reside há, pelo menos, dois anos no Município da Amadora, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) Fotocópias da Declaração de IRS validada e respetiva nota de liquidação, relativas ao ano fiscal anterior à apresentação da candidatura e a todos os elementos do agregado familiar. Caso o agregado familiar ou algum dos seus elementos não tenha apresentado a competente declaração de IRS, deverá fazer prova dos rendimentos auferidos mensalmente e apresentar uma declaração emitida pelo Serviço de Finanças esclarecendo a respetiva situação fiscal;

d) Comprovativo da conclusão do Ensino Secundário e fotocópia do respetivo certificado de habilitações (para estudantes que se candidatam pela primeira vez ao ensino superior);

e) Comprovativo da inscrição no ensino superior público, particular ou cooperativo e Plano de Estudos com indicação das respetivas unidades curriculares em que o candidato se matriculou, ECTS, códigos de CNAEF e duração em anos curriculares do mesmo;

f) Certidão comprovativa do aproveitamento escolar obtido no ano anterior e da respetiva média (para estudantes que se encontrem a frequentar o ensino superior);

g) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego, o valor da pensão ou da prestação de Rendimento Social de Inserção, bem como período de vigência, no caso de algum dos elementos do agregado familiar se encontrar numa das situações descritas;

h) Declaração de inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional da área de residência dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos que se encontrem desempregados e não sejam estudantes;

i) Declaração emitida pelo Estabelecimento de Ensino Superior atestando que o candidato não se encontra a receber qualquer outro tipo de bolsa de estudo concedida por outra entidade;

j) Documento emitido pela Repartição de Finanças a confirmar a existência ou não de bens móveis ou imóveis por parte do candidato e restantes elementos do agregado familiar;

k) Declaração, sob compromisso de honra, em como o candidato não possui depósitos bancários de valor superior ao seu rendimento mensal, nem quaisquer outras aplicações financeiras superiores aos valores de referência aplicáveis ao processo de atribuição de RSI - Rendimento Social de Inserção;

l) Declaração emitida pela instituição bancária com indicação do Número de Identificação Bancária.

3 - Caso o candidato não entregue a documentação anteriormente referida a sua candidatura não será aceite.

4 - O disposto no número anterior não se aplica tratando-se de recusa do candidato em entregar fotocópias dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2. Nesse caso, o candidato ficará obrigado a entregar a candidatura pessoalmente a fim de que os serviços competentes possam verificar e validar os dados referentes a esses documentos.

5 - Situações de falta de coerência, omissão e/ou falsas declarações, após entrega da documentação solicitada, levam à suspensão do processo de candidatura.

6 - A todo o tempo, os serviços competentes da Câmara Municipal da Amadora podem solicitar ao candidato a apresentação de documentação ou esclarecimentos adicionais.

7 - Os candidatos têm dez dias úteis após a comunicação prevista no número anterior para suprirem a falta de documentos e/ou para prestarem os esclarecimentos solicitados.

Artigo 7.º

Submissão das Candidaturas

1 - As candidaturas à atribuição das Bolsas de Estudo e de Mérito poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas por carta registada com aviso de receção para a Câmara Municipal da Amadora, sita na

Av. do Movimento das Forças Armadas, 2700-595 Amadora.

2 - As candidaturas poderão também ser submetidas por correio eletrónico para o endereço: educa@cm-amadora.pt.

3 - Na situação prevista no art. 6 n.º 4, o candidato é obrigado a entregar a candidatura pessoalmente.

4 - O período de submissão das candidaturas será definido anualmente pelos serviços, mediante deliberação do executivo municipal.

Capítulo III

Da Atribuição e Cessação das Bolsas

Artigo 8.º

Atribuição das Bolsas

1 - As bolsas serão atribuídas aos(às) candidatos(as) que a Câmara Municipal deliberar de entre as candidaturas admitidas.

2 - É considerada condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo:

a) O menor rendimento per capita do agregado familiar do(a) candidato(a);

b) Em caso de igualdade de capitação terá preferência o(a) candidato(a) que tiver melhor aproveitamento escolar - média do último ano letivo.

3 - Na atribuição das bolsas de mérito é considerada condição preferencial:

a) A classificação de ingresso ao Ensino Superior ou a média do último ano letivo mais elevada;

b) Em caso de empate, terão primazia os(as) candidatos(as) que apresentem os valores mais baixos de rendimentos anuais per capita dos respetivos agregados familiares.

Artigo 9.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o(a) aluno(a) obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os(as) estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos(as), exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 10.º

Seleção de candidaturas

1 - A análise, seleção e proposta de atribuição das bolsas ficará a cargo do Departamento de Educação e Desenvolvimento Sociocultural da Câmara Municipal da Amadora.

2 - A lista provisória das bolsas a atribuir será submetida a aprovação da Câmara Municipal.

3 - A lista provisória das bolsas a atribuir aprovada pela Câmara Municipal será notificada aos candidatos para, querendo, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem por escrito no âmbito da audiência dos interessados.

4 - Findo o prazo de audiência dos interessados, a Câmara Municipal aprovará a lista definitiva das bolsas a atribuir.

5 - A lista das bolsas atribuídas será notificada a todos candidatos por carta registada com aviso de receção e publicitada no Portal da Educação da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 11.º

Cessação das bolsas

1 - Constituem causas da cessação imediata das bolsas, nomeadamente:

a) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, no processo de candidatura;

b) A alteração da situação económica do(a) bolseiro(a) ou do seu agregado familiar passível de modificar o cálculo e o valor do rendimento anual per capita de acordo com o previsto no artigo 5.º números 3 e 5 do presente Regulamento;

c) A não obtenção das médias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º n.º 2, no caso de bolsas atribuídas por mérito;

d) A não obtenção de aproveitamento escolar;

e) A desistência de frequência do ano ou do curso;

f) Mudança de residência para outro Concelho;

g) Ser o(a) bolseiro(a) beneficiário(a) de quaisquer outros apoios à prossecução dos estudos, atribuídos seja a que título for por entidades públicas ou privadas.

2 - Nos casos previstos no número anterior e/ou sempre que detete situações irregulares ou fraudulentas na atribuição ou após a atribuição das bolsas, a Câmara Municipal da Amadora reserva-se o direito de exigir do(a) bolseiro(a) ou daqueles de quem este estiver a cargo a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos administrativos ou judiciais julgados adequados.

Artigo 12.º

Nova bolsa

O(A) bolseiro(a) cuja bolsa atribuída cesse ou que não obtenha a renovação da mesma por força das situações previstas nas alíneas b) a g) do artigo anterior poderá candidatar-se a uma nova bolsa no ano letivo seguinte, desde que o faça dentro do prazo e preencha os requisitos do artigo 5.º do presente Regulamento.

Capítulo IV

Dos deveres e direitos dos(as) bolseiros(as)

Artigo 13.º

Deveres dos(as) bolseiros(as)

1 - Constituem deveres dos(as) bolseiros(as), designadamente:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelos serviços da Câmara Municipal, no âmbito do processo de candidatura e atribuição de bolsas;

b) Participar à Câmara Municipal, num prazo de dez dias úteis, todas as alterações ocorridas relativamente à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuidade da atribuição da bolsa;

c) Fornecer aos serviços, para efeito de pagamento das bolsas, comprovativo do pagamento das propinas do ano em curso;

d) Disponibilizar anualmente vinte horas de trabalho em regime de voluntariado a favor da Câmara Municipal da Amadora, para o desenvolvimento de atividades de interesse para o Município.

2 - A recusa não fundamentada da realização do disposto na alínea d) do número anterior constituirá impeditivo para a concessão de bolsa no ano letivo seguinte.

Artigo 14.º

Direitos dos(as) bolseiros(as)

Constituem direitos dos(as) bolseiros(as), designadamente:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 15.º

Omissões

As situações omissas no presente Regulamento, caso não exista lei geral a regulamentá-las, assim como as dúvidas de interpretação do mesmo, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

(1) Indexante dos apoios sociais (IAS) - Portaria 4 de 3 de janeiro de 2017, definido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro.

8 de novembro de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Maria Nunes Tavares.

(ver documento original)

310905884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-02 - Portaria 4 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Instrução Primária - 2.ª Repartição

    Portaria n.º 4, louvando o cidadão Ricardo Simões dos Reis, por serviços relevantes prestados à instrução popular

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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