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Decreto-lei 237/86, de 19 de Agosto

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Sumário

Adita os n.os 5 e 6 ao artigo 1.º e dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que cria o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA).

Texto do documento

Decreto-Lei 237/86
de 19 de Agosto
Considerando que ainda não foram removidas algumas das dificuldades surgidas na implementação do novo imposto de consumo que irá substituir o actual imposto sobre a venda de veículos automóveis;

Tendo em atenção a necessidade de restabelecer benefícios fiscais na importação de veículos automóveis destinados a alguma das entidades que deles beneficiavam antes da publicação do Decreto-Lei 504-F/85, de 30 de Dezembro;

Considerando a conveniência de se eliminarem possíveis dúvidas na importação de automóveis usados quando feita sem intervenção das firmas representantes das respectivas marcas;

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 504-F/85, de 30 de Dezembro, dois números do seguinte teor:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os veículos referidos nos números anteriores, quando adquiridos para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, beneficiam da redução de 70% na taxa do imposto.

6 - Os veículos que beneficiarem da redução prevista no número antecedente só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença, salvo em caso de sinistro de que resulte a destruição irrecuperável do veículo e o cancelamento da matrícula do mesmo.

Art. 2.º O artigo 5.º do referido Decreto-Lei 697/73 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Os automóveis usados cuja importação se efectuar sem intervenção das firmas representantes das marcas respectivas beneficiam da isenção ou redução das taxas do imposto nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis 371/85, de 19 de Setembro e 499/85, de 18 de Dezembro.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 38164, de 7 de Fevereiro de 1951.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-02-07 - Decreto-Lei 38164 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa em dois anos o prazo estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei 26080, quando se trate de veículos procedentes das colónias - Torna extensivo o referido prazo aos veículos procedentes de países estrangeiros pertencentes a portugueses ou a estrangeiros que tenham tido a nacionalidade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-19 - Decreto-Lei 371/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime de importação dos veículos automóveis pelas missões diplomáticas e consulares de carreira acreditadas em Portugal e dos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-18 - Decreto-Lei 499/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e dos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-F/85 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que criou um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Decreto Regulamentar 33/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/79, de 20 de Setembro, que regulamenta o regime de substituição de veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao serviço de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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