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Despacho 3306/2018, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento que estabelece os requisitos transitórios a aplicar na ligação de geradores de eletricidade à rede elétrica de serviço público (RESP) de geradores PV e CPV

Texto do documento

Despacho 3306/2018

Requisitos transitórios a aplicar na ligação de geradores de eletricidade à rede elétrica de serviço público (RESP) de geradores PV e CPV

A segurança e estabilidade dos sistemas e redes elétricas depende, em grande parte, das capacidades técnicas dos geradores de energia elétrica. A capacidade dos geradores em contribuir para a regulação das grandezas elétricas face à existência de perturbações frequentes e normais, provocados, por exemplo, por curto-circuitos, permitem evitar eventos perturbadores na rede elétrica de serviço público (RESP) garantindo a segurança e o abastecimento de energia elétrica aos participantes do mercado interno de energia elétrica, desde o produtor até ao consumidor. Dada essa interdependência, e porque os geradores são parte relevante da RESP, devem assim existir requisitos de ligação dos geradores à rede, por forma a garantir a necessária resiliência do sistema elétrico.

É nessa perspetiva que assentam as regras para ligação de instalações de energia elétrica à RESP, nomeadamente as previstas na Portaria 596/2010, de 30 de julho, onde se estabelecem o regulamento da rede de transporte (RRT) e o regulamento da rede de distribuição (RRD), para além da regulamentação da Entidade Reguladora do Serviços Energéticos (ERSE), com o objetivo de garantir que o sistema elétrico nacional (SEN) esteja dotado de robustez necessária que permita, hoje, apresentar elevados índices de integração de energia renovável.

A citada portaria é a esse nível percursora na definição de requisitos especiais de ligação, como por exemplo a introdução de imunidade às cavas de tensão (fault ride through) para as centrais eletroprodutoras de energia de fontes de renováveis eólica, mitigando o risco inerente à intermitência do recurso eólico, permitindo integrar cerca de 5 000 MW de potência provenientes deste recurso na RESP.

Em 2010, quer o racional técnico-económico, como os incentivos à construção de centrais eletroprodutoras (por exemplo, através de concursos), e a própria resiliência da rede, não previam a disseminação em larga escala da tecnologia solar, razão pela qual não se previu o mesmo tipo de requisitos para essa tecnologia, esperando-se nessa altura que a publicação dos códigos de rede previstos nos Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, viesse harmonizar e regular os requisitos de ligação à rede independentemente da fonte energética.

Ora a realidade que atualmente se observa evidência uma forte procura para o licenciamento de instalações de centrais fotovoltaicas (PV), perspetivando-se no curto prazo a emissão de licenças de produção para um universo de centenas de megawatt de potência instalada. Por essa razão os operadores de rede têm sentido a necessidade de rever os requisitos de ligação à rede previstos na referida portaria, nomeadamente o operador da rede de transporte que, nos termos do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, é responsável pela segurança global do sistema elétrico nacional (SEN).

Por outro lado, encontra-se em fase de implementação nacional o Regulamento (UE) n.º 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (RfG), cujo objetivo é estabelecer regras harmonizadas relativas à ligação de geradores à rede por forma a facilitar o comércio de eletricidade na União Europeia, garantir a segurança das redes, facilitar a integração das fontes de eletricidade renováveis, aumentar a concorrência e permitir uma utilização mais eficiente da rede e dos recursos, em benefício dos consumidores.

A implementação do RfG ao nível nacional irá proceder a uma adequação dos critérios definidos ao nível europeu, adequando-os às necessidades mais específicas do sistema elétrico português e ibérico, critérios esses que devem ser estabelecidos até 2019.

Porém, os tempos de implementação do RfG não se coadunam com as necessidades de implementação das medidas que mitiguem as perturbações na RESP, originada pelo crescente licenciamento de instalações fotovoltaicas, razão pela qual se procede à publicação do presente despacho por forma a estabelecer um quadro transitório de requisitos de ligação à rede, que incide sobre os requisitos essenciais do RfG para a exploração da RESP, até à definição dos requisitos definitivos a realizar posteriormente, de acordo com o processo de implementação do RfG em curso.

Assim, nos termos anteriormente citados e no uso das competências da DGEG previstas no n.º 3 e 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e das previstas na alínea s) do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos para a ligação à RESP de instalações de geração de energia elétrica de centrais fotovoltaicas (PV) e de centrais fotovoltaicas de concentração (CPV), para garantir condições equitativas de concorrência no mercado interno da eletricidade, para garantir a segurança do sistema elétrico e a integração das fontes de eletricidade renováveis que, transitoriamente, e até a completa definição dos requisitos do RfG a nível nacional, devem obedecer.

Artigo 2.º

Disposições transitórias aplicáveis às centrais PV e CPV

A DGEG faz publicar no seu site da internet, no espaço reservado à informação sobre a implementação dos códigos de rede europeus, os requisitos da ligação de geradores de eletricidade à RESP aplicáveis:

a) À rede nacional de transporte (RNT);

b) À rede nacional de distribuição (RND).

Artigo 3.º

Disposições finais

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura, data a partir da qual deve ser publicada na página da DGEG.

2 - As centrais eletroprodutoras que sejam licenciadas durante a vigência do presente despacho, devem observar os requisitos definidos no artigo 2.º

3 - Após a publicação dos requisitos do RfG definidos na implementação nacional, o promotor cuja licença de produção já tenha sido entretanto emitida poderá vir a considerar esses mesmos requisitos em detrimento dos requisitos referidos no número anterior, nos termos a acordar com o respetivo operador da rede.

19 de março de 2018. - O Diretor-Geral, Mário Guedes.

311216745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3293686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Portaria 73/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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