de 4 de Março
Verificando-se a necessidade de introduzir algumas alterações à Portaria 171/79, de 11 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
Os números a seguir indicados passam a ter a seguinte redacção:
5.º - 1 - ...................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Embalagem industrial - aquela que, não sendo de origem, contém pescado congelado individualizado, inteiro, semitransformado, fraccionado ou transformado com o peso superior a 1,5 kg.
6.º - 1 - O pescado congelado fraccionado (cortado em postas, troços, pedaços, bocados ou porções) e transformado (filetes, fatias, tranchas ou tiras) só pode ser vendido ao público devidamente acondicionado em embalagens comerciais e industriais.
2 - Só ao industrial de congelação e de transformação é permitida a laboração das embalagens comerciais e industriais.
3 - Nas embalagens comerciais e industriais devem constar, para além de outras indicações exigidas por lei, a espécie e o tipo comercial do pescado congelado, o preço máximo por quilograma, o peso líquido, o preço de venda ao público, a data do embalamento e a designação «Produto congelado».
4 - As indicações constantes das embalagens comerciais e industriais são da responsabilidade do industrial de congelação e de transformação, o qual pode autorizar expressamente no documento de venda o armazenista ou retalhista a proceder à inscrição do preço de venda por quilograma e do preço de venda ao público, sem que, contudo, sejam violadas as embalagens comerciais e industriais.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 18 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.