Portaria 1024/91
de 7 de Outubro
Tendo em atenção a importância para o sector vitivinícola da exportação de vinhos de mesa e de vinagres e considerando a conveniência em aproximar as regras nacionais às comunitárias, foi estabelecido pela Portaria 540/90, de 12 de Julho, um sistema de subvenção nacional à exportação daqueles produtos para países terceiros, válido até 31 de Agosto do mesmo ano, com um limite global de 250000 contos.
No sentido de não ser criado um vazio legislativo entre 1 de Setembro de 1990 e a data de início da aplicação a Portugal do regime comunitário de apoios à exportação, foi publicada a Portaria 437/91, de 28 de Maio, que, sem alterar o quantitativo global fixado na Portaria 540/90, permitia a aplicação do regime nela fixado até 31 de Dezembro de 1991.
Tendo-se verificado que, devido ao dinamismo evidenciado pelas empresas exportadoras e à pressão da oferta resultante do facto de a vindima de 1990 ter sido relativamente abundante, a verba prevista na Portaria 540/90 se revelou manifestamente insuficiente:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, que o montante estabelecido na Portaria 540/90, de 12 de Julho, passe a ser de 600000 contos.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.