Portaria 437/91
de 28 de Maio
Considerando que o sistema comunitário de restituições à exportação para o sector do vinho se aplica a Portugal desde o dia 1 de Janeiro de 1991;
Considerando que a Portaria 540/90, de 12 de Julho, estabeleceu, como limite ao pagamento das ajudas nacionais, que as exportações de vinho de mesa e vinagre de vinho tivessem sido efectuadas até final da campanha de 1989-1990;
Considerando a importância que tem revestido para o sector as ajudas concedidas e a necessidade de não ser criada uma situação de indefinição para os últimos quatro meses do ano de 1990;
Considerando que se mantêm válidos os pressupostos subjacentes à concessão das ajudas definitivas no diploma atrás citado:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, que o regime da Portaria 540/90, de 12 de Julho, seja aplicável na campanha vitivinícola de 1989-1990 e ao período que decorre desde o início da campanha de 1990-1991 até 31 de Dezembro de 1990, sem alteração do montante global estabelecido no n.º 3.º da referida portaria.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.