Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 540/90, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece um sistema de subvenções nacionais às exportações de vinhos de mesa e de vinagre de vinho.

Texto do documento

Portaria 540/90
de 12 de Julho
Considerando a importância para o sector vitivinícola das exportações de vinho de mesa e o interesse na manutenção e alargamento de mercados, onde a concorrência, quer comunitária, quer de países terceiros, é cada vez maior;

Considerando as dificuldades de exportação de vinagre de vinho, em face da conjuntura do sector;

Considerando a necessidade de aproximar as regras nacionais às comunitárias numa altura em que se aproxima o final da primeira etapa da adesão;

Considerando que o atrás exposto justifica a concessão de subvenções nacionais à exportação de vinho de mesa e de vinagre de vinho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para as exportações de vinhos de mesa e de vinagre de vinho efectuadas até final da presente campanha é estabelecido um sistema de subvenções.

2.º O montante a conceder tem em conta as perspectivas de evolução dos preços no mercado nacional e mundial, reporta-se à classificação da Pauta Aduaneira Comum e é fixado em:

a) Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia:

22042125190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/%/vol./hl;

22042129190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/%/vol./hl;

22042925190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/%/vol./hl;

22042929190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/%/vol./hl;

b) Vinagre de vinho com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia:

22090011190 - vinagre de vinho em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 100$00/%/vol./hl;

22090019190 - vinagre de vinho em recipientes com capacidade superior a 2 l - 100$00/%/vol./hl.

3.º O pagamento das subvenções, até ao limite global de 250000 contos, será feito pelo Instituto da Vinha e do Vinho, através de fundos do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, após recepção dos documentos comprovativos de que os produtos foram exportados, são de origem portuguesa e atingiram o país de destino.

4.º As subvenções, até ao limite indicado no número anterior, serão pagas aos interessados cujos processos de candidatura se apresentam devida e completamente instruídos, por ordem cronológia de entrada no Instituto da Vinha e do Vinho.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 26 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Portaria 437/91 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    APLICA O REGIME DA PORTARIA NUMERO 540/90, DE 12 DE JULHO, NA CAMPANHA VITIVINÍCOLA DE 1989-1990 E AO PERIODO QUE DECORRE DESDE O INÍCIO DA CAMPANHA DE 1990-1991 ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Portaria 1024/91 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ALTERA O MONTANTE ESTABELECIDO NA PORTARIA NUMERO 540/90, DE 12 DE JULHO, QUE ESTABELECE UM SISTEMA DE SUBVENÇÕES NACIONAIS AS EXPORTAÇÕES DE VINHOS DE MESA E DE VINAGRE DE VINHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda