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Portaria 213-A/2018, de 29 de Março

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Sumário

Requisita oficiosamente o prédio denominado «Barroca da Senhora», descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 3026 da freguesia de Vila Velha de Ródão e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 14 da Secção BZ do distrito de Castelo Branco

Texto do documento

Portaria 213-A/2018

Nos termos do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, no quadro de um desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão.

Compete ao Governo, em concreto, no exercício da sua função administrativa, conforme disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, «praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas», contando-se, entre os objetivos da política ambiental, a garantia de uma gestão sustentável dos recursos hídricos e a efetiva aplicação da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 44/2017, de 19 de junho, e da demais legislação complementar, em especial no que respeita à qualidade da água.

Neste âmbito, e para efeitos da presente portaria, destaca-se a intervenção da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. («APA»), instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Compete, em especial, à APA exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política ambiental dos recursos hídricos, com vista à sua valorização, proteção, prevenção de riscos e recuperação.

Merece ainda relevo, neste plano, a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. («EPAL»), entidade gestora do serviço público de abastecimento de água a Lisboa e concelhos circundantes, nos termos do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de julho, e pelo Decreto-Lei 230/91, de 21 de junho, a quem cabe a missão de conceber, construir, explorar e gerir o sistema de abastecimento de água sob sua responsabilidade, incluindo as duas Estações de Tratamento de Águas de Asseiceira e Vale de Pedra, sendo esta última associada à segunda maior captação da EPAL, na bacia hidrográfica do rio Tejo, na zona de Valada, a qual que dispõe de uma capacidade de tratamento de água de 240 000 m3/dia.

Ora, como é do conhecimento público, teve lugar, no passado dia 24 de janeiro de 2018, um episódio ambiental extremo, materializado no arrastamento de um volume significativo de matéria orgânica acumulada na albufeira de Fratel para jusante, provocando a formação de espumas, na sequência da agitação e do arejamento consecutivos na passagem pelas barragens do Fratel, de Belver e do açude de Abrantes, alterando a qualidade da água mesmo na zona da captação de Valada. Este episódio expôs a existência e o agravamento de problemas sérios quanto à qualidade da água no rio Tejo, em particular no troço Perais-Belver e na albufeira de Fratel.

As massas de água têm uma determinada capacidade de assimilação de carga poluente, designadamente de origem orgânica, a qual, uma vez ultrapassada, provoca a degradação da sua qualidade, com consequências ecológicas e sociais graves. A capacidade de assimilação de carga poluente pelas massas de água diminui nos períodos em que os caudais são mais baixos, podendo os efeitos de degradação da água ser potenciados com o aumento dos valores da temperatura.

Do ponto de vista meteorológico, o ano hidrológico de 2016/2017 foi classificado como «ano seco», com precipitações abaixo da média, temperaturas elevadas e registos de várias ondas de calor, com cerca de 81 % do território em seca severa e 7,4 % em seca extrema, provocando uma descida significativa dos caudais, do armazenamento das albufeiras e das reservas de águas subterrâneas. A atual capacidade de carga das massas de água, para efeitos de autodepuração, é, por isso, substancialmente menor do que a verificada em anos médios. Acresce que estando a decorrer o período húmido do ano hidrológico de 2017/2018, não se verificou ainda uma alteração significativa das condições referidas, nomeadamente na bacia hidrográfica do rio Tejo para sul, onde os caudais se mantêm abaixo da média de períodos homólogos de anos anteriores.

A comparação dos resultados das análises realizadas à água na albufeira de Fratel, em março de 2017 e janeiro de 2018, revelou, neste contexto, valores, em 2018, cinco vezes superiores em sólidos totais (328 e 1426 mg/l), 30 vezes superiores em lenhina solúvel (30,82 e 869 mg/l), e 5000 vezes superiores no descritor celulose (0,022 para 123 mg/l). Por sua vez, quanto aos teores de oxigénio dissolvido à superfície, registaram-se, respetivamente, nos dias 22 e 24 de janeiro de 2018, valores na ordem dos 0,24 mg/l e 1,1 mg/l, em ambos os casos inferiores aos valores médios de oxigénio dissolvido usuais numa água superficial de boa qualidade, na ordem dos 9 mg/l, e abaixo também do limite inferior admissível de 5 mg/l. São, assim, patentes os problemas de anoxia intensa na albufeira de Fratel.

As campanhas de prospeção e amostragem de sedimentos do rio Tejo, no troço entre Vila Velha de Ródão e Belver, promovidas após o episódio de 24 de janeiro de 2018, permitiram, entretanto, identificar a existência de cerca 30 000 m3 de lamas depositadas no fundo do rio Tejo: das quais, cerca de 12 000 m3 se encontram localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila de Velha de Ródão, 5 000 m3 no Cais do Conhal/Arneiro e 14 000 m3 a 2 km a montante da Barragem do Fratel. De entre estas, suscitam especial cuidado as lamas localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila Velha de Ródão, as quais ostentam características distintas dos sedimentos acumulados nas restantes zonas, seja em termos de qualidade, seja em termos de odor. Destaca-se, em concreto, a altura acentuada que atingem, de cerca de 2 metros na sua medida máxima, e a elevada carga orgânica que comportam, constituindo uma fonte significativa de consumo de oxigénio na coluna de água, o que explica, de forma considerável, a degradação da qualidade da água e as situações de anoxia verificadas, de acordo com a caracterização analítica das lamas.

Torna-se, assim, imperativo e urgente garantir, de uma forma sustentada, as condições que permitam a recuperação estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço Perais-Belver do rio Tejo, para o que se afigura especialmente determinante a intervenção de limpeza das lamas localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila Velha de Ródão e no Cais do Conhal/Arneiro, indispensável à promoção da recuperação da capacidade de autodepuração da albufeira e à melhoria da qualidade da água naquela zona, para níveis que não comprometam, entre outras, a subsistência e a sobrevivência da fauna piscícola. É igualmente imprescindível assegurar a qualidade da água captada para consumo humano.

A intervenção em causa enquadra-se no contexto da designada «Operação Tejo 2018», determinada pelo Despacho 2260-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2018.

A concretização desta intervenção, urgente e de manifesto interesse público e nacional, requer especificamente, a prossecução de um conjunto de ações tendentes: i) à preparação do terreno a ocupar, incluindo a montagem de estaleiro, o aprovisionamento de materiais, a criação de plataforma e bacia de retenção, a aplicação de geotêxtil e telas impermeabilizantes e a disponibilização de geotubos; ii) à limpeza e aspiração do fundo do rio, na zona envolvente ao emissário submarino de Vila Velha de Ródão e no Cais do Conhal/Arneiro, incluindo a afetação de uma plataforma flutuante e de um sistema de aspiração submerso; iii) à descarga dos materiais aspirados, por meio de uma linha composta por tubagens que encaminhará os materiais para o sistema de mistura rápida, a partir do qual serão conduzidos para geotubos, e armazenados temporariamente no estaleiro da intervenção; iv) à instalação de um sistema de tratamento compacto, para separação da fração sólida/líquida; v) à devolução do permeado ao rio; vi) à recolha, transporte e encaminhamento da fração sólida a destino final adequado; e vii) à desmontagem de estaleiro e reposição integral da situação de referência na área a intervencionar

Como resulta patente, a intervenção programada depende da afetação temporária de um terreno apropriado, para o que se procedeu a um levantamento exaustivo de todos os terrenos circundantes da zona, tendo-se constatado que todos, à exceção do prédio denominado «Barroca da Senhora», apresentam condições que, face aos objetivos visados, por uma ou outra razão, inviabilizam a intervenção visada no mais curto espaço de tempo possível, atenta a situação de emergência.

O prédio «Barroca da Senhora», descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 3026 da freguesia de Vila Velha de Ródão e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 14 da Secção BZ da mesma freguesia é, assim, o único terreno que reúne cumulativamente o conjunto de características indispensáveis à prossecução da operação programada, a saber: a) área adequada à necessidade de implantação: área disponível de 5,014 ha, sendo que, neste momento, se estima uma área necessária de implantação de (aproximadamente) 1 ha para o armazenamento de equipamentos e materiais de grandes dimensões; b) proximidade da zona a intervencionar: localiza-se a cerca de 1 100 m da zona a intervencionar de Vila Velha de Ródão e a cerca de 500 m do Cais do Conhal/Arneiro, o que pode constituir uma otimização de recursos; c) desnível mínimo face à cota do rio Tejo: situa-se junto ao rio Tejo, não sendo necessário vencer diferenças de cotas significativas (aproximadamente) 5 m), com consequências na duração da operação; d) acessos: situa-se junto a acessos rodoviários para camiões pesados, o que permite uma melhor mobilização e desmobilização dos meios necessários; e) afastamento de zonas habitacionais: localiza-se na periferia do aglomerado urbano de Vila Velha de Ródão, o que permite minimizar os eventuais incómodos a causar à população; e f) topografia adequada: declive pouco acentuado, o que facilita consideravelmente a intervenção. Sublinha-se que o terreno em causa, um antigo areeiro, apresenta descontinuidade de coberto vegetal, em contraste com a zona envolvente e classificada como Monumento Natural das Portas de Ródão, nomeadamente árvores dispersas, como pinheiro, carrascos e vegetação ripícola, de pouco valor ambiental.

Em face do que antecede, e considerados os bens jurídicos ambientais em causa, a APA procurou, de imediato, de forma empenhada e reiterada, chegar a um acordo, com o proprietário do prédio visado, a herança indivisa de Joaquim Conceição Lopes, o que fez através de Maria Fernanda Lopes, na qualidade de cabeça de casal, conforme manda o artigo 2079.º do Código Civil. Teve-se sempre em vista, nos contactos promovidos, a garantia de uma solução equilibrada e de consenso, que salvaguardasse, por um lado, o interesse público e nacional pertinente, e garantisse, por outro lado, a salvaguarda dos legítimos direitos do proprietário, mediante garantia de uma justa indemnização, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

Infortunadamente, as diligências desenvolvidas pela APA, com o apoio do Ministério do Ambiente, e da EPAL, esta última enquanto delegatária de um sistema de titularidade estatal de captação para produção de água para abastecimento público de água para consumo humano na zona de Valada, enquanto concessionária de utilização de recursos hídricos e enquanto entidade delegatária da APA, frustraram-se e não permitiram alcançar, em tempo útil, o almejado resultado positivo quanto à matéria em apreço, recusando-se o proprietário - cabeça de casal da herança indivisa de Joaquim Conceição Lopes -, expressamente, a celebrar qualquer acordo no sentido visado.

Sucede que, como é sabido, a bacia hidrográfica do rio Tejo integra ecossistemas estratégicos, seja do ponto de vista ambiental, seja enquanto recurso socioeconómico, garantindo a captação para produção de água para abastecimento público na zona de Valada e o fornecimento de água a mais de três milhões de pessoas. Trata-se ademais de um território extenso, considerado como zona protegida, nos termos do artigo 4.º da Lei da Água.

É, assim, inequívoco o interesse público em que se proceda com a maior urgência à ação de remoção das lamas junto à zona envolvente do emissário de Vila de Velha de Ródão e no Cais do Conhal/Arneiro, com vista a evitar a deterioração das massas de água e alcançar o bom estado/potencial ecológico e o bom estado químico das mesmas.

Perante o que antecede, e considerando, em especial: i) o interesse público e nacional na proteção do ambiente e da saúde humana, promovendo-se todas as medidas consideradas necessárias e adequadas à prevenção de danos ecológicos, ambientais e de saúde pública, e à recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Tejo, designadamente na albufeira de Fratel; ii) a urgência em garantir, de forma sustentada, as ações que permitam a recuperação estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço Perais-Belver do rio Tejo e a melhoria da qualidade da água que aflui à captação de água para abastecimento público em Valada; iii) o manifesto interesse público e nacional na não inviabilização da ação de limpeza das lamas localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila de Velha de Ródão, de cerca de 12 000 m3, e no Cais do Conhal/Arneiro, de cerca de 5 000 m3; iv) a singularidade, adequação e indispensabilidade da ocupação temporária do prédio «Barroca da Senhora» com vista à prossecução da intervenção, designadamente para montagem do estaleiro, aprovisionamento de materiais, instalação dos geotubos, descarga dos materiais aspirados, operação do sistema de tratamento compacto e armazenamento temporário das lamas, até ao encaminhamento para destino final; v) e, por último, a recusa do proprietário em disponibilizar, pelos modos do direito privado, ou seja, de forma adequada e consensual, o uso do prédio visado, afigura-se claro que o mecanismo de requisição de bens imóveis e direitos a ele inerentes, regulado no Título VI, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, tornou-se na única medida possível para, no imediato, salvaguardar o interesse público e nacional subjacente.

De referir que os pressupostos de que depende a requisição de bens imóveis e direitos a ele inerentes se encontram, no caso presente, inteiramente verificados, destacando-se, o reconhecimento pelo Conselho de Ministros na sua Resolução 39/2018, de 22 de março, publicada na 1.ª série do Diário da República n.º 62, de 28 de março de 2018, da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a presente requisição.

Os legítimos direitos dos proprietários estão justa, escrupulosa e devidamente acautelados, nos termos da Constituição e da lei, estando assegurada a adequação, a indispensabilidade e a proporcionalidade da intervenção e o pagamento de uma justa indemnização a atribuir, em conformidade com o disposto no artigo 84.º do Código das Expropriações, nos termos da proposta fundamentada formulada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., não tendo podido haver, também aqui, acordo bilateral.

Assim:

Procedendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2018, de 22 de março, publicada na 1.ª série do Diário da República n.º 62, de 28 de março de 2018, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 82.º, do Código das Expropriações, na alínea i) do artigo 3.º e no artigo 8.º da Lei da Água:

Artigo 1.º

Objeto de requisição

1 - É requisitado oficiosamente, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 82.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, o prédio denominado «Barroca da Senhora», descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 3026 da freguesia de Vila Velha de Ródão e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 14 da Secção BZ do distrito de Castelo Branco, concelho de Vila Velha de Ródão e freguesia de Vila Velha de Ródão.

2 - A parcela de terreno sob que incide a requisição tem uma área total de 5,014 ha e é propriedade da herança indivisa de Joaquim Conceição Lopes, de que é cabeça de casal Maria Fernanda Lopes.

Artigo 2.º

Prazo

A requisição dura pelo período de 12 meses, contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Indemnização

1 - Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 84.º do Código das Expropriações, a indemnização é fixada em 33 413,76 EUR (trinta e três mil, quatrocentos e treze euros e setenta e seis cêntimos), acrescidos de 3 717,43 EUR (três mil, setecentos e dezassete euros e quarenta e três cêntimos) a título de renda anual, perfazendo um montante indemnizatório final global de 37 131,19 EUR (trinta e sete mil, cento e trinta e um euros e dezanove cêntimos), sendo o mesmo pago no prazo máximo de sessenta dias após a publicação da presente portaria, através de depósito bancário na Caixa Geral de Depósitos à ordem da herança indivisa de Joaquim Conceição Lopes, de que é cabeça de casal Maria Fernanda Lopes.

2 - Acrescem ao valor da indemnização previsto no número anterior, os custos associados à reposição integral da situação de referência na área a intervencionar, num montante máximo de 2 500 EUR (dois mil e quinhentos euros).

3 - Os valores a pagar a título de indemnização, e a suportar nos termos dos números anteriores, são suportados, nos termos do n.º 6 do Despacho 2260-A/2018, pelo Fundo Ambiental, e a responsabilidade pelo seu pagamento compete à EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., mediante protocolo a celebrar pelo Fundo Ambiental com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., tendo a despesa enquadramento na classificação económica D.04.01.01.A0.03 «Transferência corrente - EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.», do orçamento do Fundo Ambiental, sob o cabimento n.º FX41800204 e compromisso inicial n.º FX51800128.

Artigo 4.º

Uso e administração do imóvel

1 - Durante a vigência da requisição, o uso e a inerente administração do imóvel da «Barroca da Senhora» são integralmente remetidos, nos termos e para os efeitos do artigo 81.º do Código das Expropriações, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..

2 - Compete especificamente à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do número anterior, assegurar a plena conformidade das ações a desenvolver no imóvel requisitado com os regimes jurídicos a que o mesmo está sujeito, enquanto parte integrante do Monumento Natural das Portas de Ródão, da Reserva Ecológica Nacional e da zona protegida das albufeiras de águas públicas, obtendo todas as autorizações necessárias, em consonância com o previsto no Decreto Regulamentar 7/2009, de 20 de maio, no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e no Decreto-Lei 7/2009, de 15 de maio.

3 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. deve assegurar, durante todo o período da requisição, a documentação dos atos de gestão promovidos quanto ao prédio «Barroca da Senhora» e manter, quanto ao mesmo, escrita autónoma regular.

4 - Em conformidade com o Despacho 2260-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2018, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. fica, desde já, autorizada a delegar, no todo ou em parte, mediante protocolo a celebrar nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 44/2017, de 19 de junho, as competências previstas nos números anteriores, na EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., enquanto entidade gestora delegatária de um sistema de titularidade estatal de abastecimento público de água para consumo humano a Lisboa e concelhos circundantes e concessionária de utilização de recursos hídricos.

Artigo 5.º

Início e termo do uso

1 - Nos termos do artigo 81.º do Código das Expropriações, o imóvel da «Barroca da Senhora» entra na posse da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e/ou da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., na hipótese do n.º 4 do artigo anterior, na data de publicação da presente portaria, devendo lavrar-se o competente auto na presença, designadamente, de representante credenciado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..

2 - A posse referida no número anterior cessa com o termo da requisição, devendo lavrar-se o respetivo auto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, ou no dia da sua notificação ao proprietário do prédio requisitado, consoante o que ocorra primeiro.

28 de março de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

311242032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3292132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-30 - Decreto-Lei 553-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Constitui e manda entrar em funcionamento, a partir de 30 de Outubro de 1974, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 230/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 7/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2001/114/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Decreto Regulamentar 7/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Classifica o Monumento Natural das Portas de Ródão, cujos limites constam dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-19 - Lei 44/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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