Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 558/2015, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Proposta de Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros, no uso do espaço público, da publicidade e da venda ambulante

Texto do documento

Aviso 558/2015

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 5 de janeiro de 2015, foi aprovada a Proposta de Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros, no uso do espaço público, da publicidade e da venda ambulante, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso.

6 de janeiro de 2015. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Projeto de Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros, no uso do espaço público, da publicidade e da venda ambulante

A Festa dos Tabuleiros é a festa maior de Tomar, realizando-se com regularidade incerta, mas estabilizada nas últimas décadas no quadriénio.

Estas festas realizam-se normalmente durante o mês de julho na cidade de Tomar e apresentam um cartaz que engloba o arranjo das ruas do centro histórico e, nos últimos anos, cada vez mais espaços e ruas da chamada zona nova da cidade, os mais variados concertos, atividades de jogos populares, bem como mostras gastronómicas e de produtos locais, sendo desde logo, constituídas principalmente por vários cortejos parciais de Tabuleiros e o cortejo principal, realizado no domingo grande da Festa.

Estas são as maiores festas de toda a região, envolvendo alguns milhares de habitantes do concelho de Tomar, durante meses, na sua preparação e a tempo inteiro durante algumas semanas para a sua concretização, constituindo um ponto de passagem por excelência para os turistas e, sobretudo, para as comunidades de imigrantes e emigrantes, da diáspora tomarense.

O impacto do investimento realizado pelo município, para a organização da Festa dos Tabuleiros, leva a que desde há vários anos se discuta e proponham métodos cada vez mais objetivos da sua exploração comercial, sem beliscar a essência da sua tradição criada e desenvolvida a partir de meados do sec. XX, de forma a garantir a preservação da sua identidade, qualidade e excecionalidade, permitindo também afetar ao município a gestão da sua imagem, comercialização de bens e prestação de serviços associados a esta importante marca turística.

A marca da Festa dos Tabuleiros assume-se, assim, a par da histórica marca Templária, como um fator preponderante ao nível de identidade no mercado e funciona como agente de distinção num mercado turístico cada vez mais competitivo, afirmando Tomar como terra de história e de religiões.

Afigura-se, assim, inegável o interesse público subjacente à promoção da Festa dos Tabuleiros, em especial, no que concerne à dinamização do comércio local e projeção da nossa cidade no país e no mundo, pelo que a regulação do uso desta marca é também objeto do presente regulamento.

A sua regulamentação específica, tem sido adiada de ano para ano e, mercê da cada vez maior panóplia de legislação, que vem condicionar, por exemplo a venda ambulante durante as feiras, as atividades características do artesanato ou dos serviços complementares de restauração e bebidas, bem como genericamente da existência de publicidade ou uso do espaço público para assistência aos cortejos, pode revelar-se um precioso contributo para uma melhor organização da festa maior de Tomar.

Por outro lado, a exemplo do que já foi feito no decurso de 2014, com o primeiro regulamento da feira de Santa Iria, impõe a seleção das atividades desenvolvidas no perímetro da Festa, pelo que estas devem ser sujeitas a um controlo rigoroso, bem como a requisitos de licenciamento específicos, só passiveis de serem realizados legalmente através de regulamento municipal, os quais nos termos definidos pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, incumbem à assembleia municipal aprovar.

O presente regulamento tem, assim, como objetivo regulamentar o uso do espaço público, da publicidade e das condições da venda ambulante de bebidas e alimentos, através de estruturas oficiais e ou de particulares, de forma a garantir a qualidade e organização da cidade de Tomar, durante a Festa dos Tabuleiros.

É assim proposto, nos termos da competência regulamentar atribuída às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo ainda em linha de conta o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ff), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas:

1 - Pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que determina que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição;

2 - Pelo artigo 33.º n.º 1, alínea k), da lei 75/2013, de 12 de setembro, que define competir à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos.

3 - Pela lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, considerando as exigências decorrentes do regime geral das taxas das autarquias locais, que obriga a efetuar um estudo económico-financeiro das taxas devidas pela participação na Festa dos Tabuleiros.

4 - Pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário.

5 - Pelo Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, na sua atual redação, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal.

6 - Pela lei 27/2013, de 12 de abril, na sua atual redação, que Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento fixa as normas do uso da marca "Festa dos Tabuleiros", do espaço público da cidade de Tomar e da atividade da venda ambulante por ocasião da Festa dos Tabuleiros, adiante designada por "Festa", que decorrem normalmente durante o mês de julho, na cidade de Tomar.

2 - Estão sujeitos à observância do presente regulamento todos os que vierem a usar o espaço público da cidade, com especial incidência nos vendedores de bebidas e alimentos e de produtos de base artesanal, quer utilizem estruturas ou espaços próprios, quer disponibilizados pelo município ou pela comissão da Festa, bem como o uso da marca «Festa dos Tabuleiros» e da sua promoção.

3 - O âmbito territorial de aplicação deste regulamento é o perímetro definido para a área de reabilitação urbana da cidade de Tomar, aprovada pela assembleia municipal de 12 de setembro de 2014, adiante designada por "área da Festa".

Artigo 3.º

Responsabilidade

1 - Para os efeitos do presente regulamento, a responsabilidade da Festa é do presidente da câmara municipal de Tomar.

2 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado nessa função pelo Mordomo, escolhido em reunião dos cidadãos, para esse efeito convocada pelo presidente da câmara municipal, do ano anterior ao da sua realização.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «marca Festa dos Tabuleiros»: a expressão «Festa dos Tabuleiros», quando usada concomitantemente com qualquer marca comercial, de promoção regional ou local, bem como todas as imagens dos cartazes oficialmente aprovados pelas comissões das Festas dos Tabuleiros;

b) «comissão da Festa»: o grupo de voluntários que constituem a equipa organizadora da Festa, também designada por "comissão central da Festa dos Tabuleiros", liderada por um Mordomo, eleito da forma designada no n.º 2. do artigo anterior;

c) «secretariado da Festa»: o local onde a comissão da Festa funciona, onde podem ser prestadas informações para os efeitos do presente regulamento no decurso das horas de encerramento do balcão único municipal, onde obrigatoriamente tem de estar presente o livro de reclamações da Festa;

d) «utilizador de espaço público»: a entidade pública ou privada que, de alguma forma, usa espaço delimitado, por período limitado e com exclusividade, dentro da área da Festa;

e) «venda ambulante»: aquela que se realiza por ocasião da Festa, em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias ou adaptadas, ou aquela em que os bens a comercializar são transportados pelos próprios vendedores ambulantes ou por qualquer outro meio adequado;

f) «vendedores ambulantes»: aqueles que exercem a atividade de venda ambulante de bebidas e alimentos ou de produtos de base artesanal, de forma não sedentária, com caráter móvel ou não, na área da Festa, ao abrigo da lei 48/2013, de 12 de abril;

g) «espaços temporários de venda ambulante de bebidas e alimentos» são espaços, oficiais ou não oficiais, destinados à comercialização de bebidas e alimentos, durante o período em que decorre a Festa;

h) «espaços oficiais de venda ambulante de bebidas e alimentos»: espaços pertencentes ao município ou à comissão da Festa, destinados à venda ambulante de bebidas e alimentos, cobertos ou não, devidamente identificados como tal pela comissão da Festa;

i) «espaços não oficiais de venda ambulante de bebidas e alimentos»: espaços destinados à venda ambulante de bebidas e alimentos, cobertos ou não e que não se enquadrem na definição prevista na alínea anterior;

j) «espaços oficiais de venda de produtos de base artesanal»: espaços pertencentes ao município ou à comissão da Festa, destinados à venda de produtos de base artesanal, nos termos do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro;

k) «espaços não oficiais de venda de produtos de base artesanal»: espaços destinados à venda de produtos de base artesanal, nos termos do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro e que não se enquadrem na definição prevista na alínea anterior;

l) «zona gastronómica»: conjunto dos espaços oficiais de venda ambulante de bebidas e alimentos, localizados na área da Festa;

m) «responsáveis municipais»: colaboradores do município designados pelo presidente de câmara municipal, para o coadjuvarem operacionalmente na sua missão de defesa do interesse público, para o âmbito exclusivo do presente regulamento, nomeadamente do seu acompanhamento e garantia de aplicabilidade, bem como no apoio ao Mordomo e à comissão da Festa, para os efeitos constantes do presente regulamento.

Artigo 5.º

Cartão identificativo

Todos os responsáveis municipais e os membros da comissão da Festa, durante o período da Festa, têm obrigação de se fazer acompanhar por cartão identificativo, em modelo a ser aprovado pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 6.º

Cartão de utilizador

1 - O exercício da venda ambulante no período da Festa, depende da titularidade do cartão de vendedor ambulante, nos termos da lei geral e do presente regulamento.

2 - A atividade de vendedor ambulante com caráter móvel, bem como dos utilizadores do espaço público, dentro da área da Festa, implica ser detentor de um cartão de utilizador fornecido gratuitamente pelo município de Tomar.

Artigo 7.º

Colaboração mútua

O município é apoiado para a boa execução do presente regulamento, pelo Mordomo e pela comissão da Festa.

CAPÍTULO II

Marca Festa Dos Tabuleiros

Artigo 8.º

Condições de utilização

1 - A marca Festa dos Tabuleiros é inalienável, impenhorável e inconcessionável, sendo propriedade pública da comunidade tomarense.

2 - A marca Festa dos Tabuleiros é reservada e de utilização condicionada à sua autorização prévia a ser emitida pelo município de Tomar, ouvida a comissão da Festa quando já constituída.

3 - As condições genéricas do seu uso são determinadas por deliberação da câmara municipal.

CAPÍTULO III

Utilização do Espaço Público

Artigo 9.º

Espaços públicos passíveis de utilização

1 - São passíveis de utilização, pelo utilizador do espaço público, todos os espaços públicos localizados no interior da área da Festa.

2 - A câmara municipal, por deliberação, fixará os espaços dentro destes, que serão utilizados para concessão comercial de publicidade ou para utilização especial de assistência, fixando igualmente o tempo e as taxas da mesma utilização.

3 - Incluem-se no disposto do número anterior as autorizações para uso de publicidade comercial a todos os bens e serviços, que não sejam de produção local, nos termos gerais da lei.

4 - A comissão da Festa pode propor ao presidente da câmara municipal, acordo com entidades públicas ou privadas, para a concretização dos números anteriores, constituindo receitas da Festa, os acordos que vierem por essa forma a serem firmados, apesar de serem arrecadados pelo município.

5 - A decisão do presidente da câmara e as deliberações da câmara municipal, referidas nos números anteriores deverá garantir que no interior do cortejo principal ou dos cortejos parciais não haverá qualquer presença de publicidade comercial ou que, das atividades comerciais licenciadas.

6 - Os responsáveis municipais, a fiscalização municipal, o Mordomo e a comissão da Festa podem, a todo o tempo, para garantia do cumprimento do estipulado no número anterior, solicitar o auxílio das forças de segurança, para a sua concretização.

Artigo 10.º

Espaços públicos fora da área da Festa dos Tabuleiros

1 - Ao espaço público fora da área da Festa são aplicáveis as regras e as taxas estipuladas no "regulamento e tabela de taxas administrativas e urbanísticas da câmara municipal de Tomar".

2 - Excetua-se do número anterior as áreas que vierem, por deliberação da câmara municipal, a serem reservadas em determinados dias e períodos, para estacionamento provisório, onde serão ainda estipuladas as condições e as taxas ou os preços da sua utilização, consoante se trate de domínio público municipal, domínio privado municipal ou do limite máximo do preço a cobrar por privados, em obediência ao princípio de interesse público de organização da Festa e ao princípio da livre concorrência.

CAPÍTULO IV

Espaços de Venda

Artigo 11.º

Espaços oficiais de venda

1 - Os espaços oficiais para venda de bebidas e alimentos e para venda de produtos de base artesanal são geridos pela comissão da Festa, a qual propõe ao presidente de câmara, para aprovação da câmara municipal as suas localizações, valor da exploração, natureza, número, tipo de bens comercializados e demais requisitos.

2 - O exercício da atividade de venda de bebidas e alimentos e de venda de produtos de base artesanal nos espaços em epígrafe, está dependente do seu licenciamento, nos termos legalmente previstos.

3 - O exercício da atividade de venda de bebidas e alimentos deve ainda cumprir tudo o que está estipulado no artigo 13.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adjudicação dos espaços oficiais de venda deve ser imparcial e transparente, cumprir a lei e efetuar-se em obediência a mecanismos que garantam a concorrência, conforme previsto no artigo 14.º

5 - A câmara municipal pode, excecionalmente, mediante proposta da comissão da Festa, convidar diretamente, sem necessidade de consulta pública, entidades que, pela especificidade das atividades concretamente em causa, contribuam para o incremento da qualidade, diversidade e inovação da Festa.

6 - Os interessados ficam obrigados ao cumprimento das condições de pagamento previstas para a exploração dos espaços, devendo ser garantido o pagamento integral do preço até ao dia anterior da Festa, sem prejuízo da estipulação de outro prazo pelo presidente da câmara.

7 - Os espaços oficiais de venda são claramente identificados mediante a afixação de dístico, fornecido gratuitamente pela comissão da Festa, em local visível ao público.

8 - O município obriga-se a dotar o espaço concedido dos meios necessários ao exercício da atividade.

9 - O vendedor de espaço oficial é responsável por todo e qualquer dano, incidente ou acidente que possa ocorrer, decorrente da atividade a desenvolver nesse espaço.

10 - A comissão da Festa, com o acordo dos responsáveis do município, reserva-se o direito de alterar, a todo o tempo, a localização específica de um espaço por contingências de última hora que relevem do interesse público, nomeadamente relacionadas com segurança pública ou de proteção civil.

Artigo 12.º

Espaços não oficiais de venda

1 - Os espaços não oficiais para venda de bebidas e alimentos e para venda de produtos de base artesanal são propostos pela comissão da Festa ao presidente de câmara, para aprovação na câmara municipal das suas localizações, valor da exploração, natureza, número, tipo de bens comercializados e demais requisitos.

2 - Em tudo o mais aplicam-se os números 2., 3., 4., 6., 9. e 10. do artigo anterior.

3 - O licenciamento de espaços não oficiais para comércio de quaisquer serviços ou produtos, alimentares ou outros durante a Festa, obriga ainda à observância das seguintes condições:

a) Detenção de dístico identificador da qualidade de espaço não oficial da Festa, a fornecer gratuitamente pela comissão da Festa;

b) Manutenção e conservação dos espaços, garantindo a sua limpeza e higiene;

c) Observância das regras legais estipuladas para a confeção e comercialização de alimentos;

4 - O incumprimento das condições de licenciamento previstas no n.º 2 determina o encerramento imediato do espaço até à regularização da situação, sem prejuízo da aplicação das coimas nos termos legalmente previstos.

Artigo 13.º

Zona gastronómica

1 - A comissão da Festa propõe ao presidente de câmara, para aprovação na câmara municipal a localização das zonas gastronómicas da Festa.

2 - Nas zonas gastronómicas, a atividade encontra-se condicionada à venda de produtos alimentares confecionados e manuseados, no estrito cumprimento da lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Na decoração deverão ser utilizados materiais adequados ao respeito pela tradição da Festa, tendo especial atenção para que os mesmos não entrem em contacto direto com os géneros alimentícios ou constituam fator de contaminação.

4 - Deverão estar obrigatoriamente afixados, em local visível, o aviso da existência de livro de reclamações e o aviso de proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos.

5 - Nas situações em que os participantes não estejam obrigados a dispor de livro de reclamações, os visitantes poderão registar as mesmas no livro existente no secretariado da Festa.

6 - Todas as pessoas que manuseiem alimentos, devem estar devidamente vestidos com apresentação limpa e usando uma touca ou similar que proteja a queda de cabelos para os alimentos.

7 - Os grelhadores e outros instrumentos de preparação de alimentos, devem estar devidamente protegidos, asseados e a uma distância segura de forma a prevenir o contacto com os visitantes.

8 - Os produtos alimentícios podem ser expostos no balcão, desde que devidamente acondicionados e protegidos dos fatores ambientais como a exposição solar direta.

9 - Os responsáveis das estruturas deverão assegurar a limpeza das mesmas diariamente e possuir um plano de higienização (quadro com horas de limpeza e detergentes utilizados na limpeza).

10 - Cada estrutura deverá possuir um contentor para depósito dos resíduos alimentares e outros, os quais não deverão ser colocados em locais onde são manipulados alimentos e deverão prever uma solução que permita a sua utilização através de um pedal de abertura.

11 - Os géneros alimentícios devem estar devidamente a acondicionados e armazenados a pelo menos 70 cm do solo e ao abrigo das condições climatéricas ou de outros fatores poluentes.

12 - As estruturas deverão ser dotadas de meios eficazes de combate contra incêndios, no mínimo com um extintor de 6 kg devidamente homologado e dentro do prazo de validade.

13 - O pessoal manipulador de alimentos não deve ser responsável pela caixa de pagamentos, mas no caso de que seja estritamente necessário acumular estas duas funções temporariamente, deverá lavar as mãos antes após o manuseamento do dinheiro e sempre que necessário.

14 - O transporte dos géneros alimentícios deve ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento, sendo que os veículos e recipientes devem estar limpos, em boas condições e não devem servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.

15 - Poderão ser permitidas, a título excecional, ligações de gás nas estruturas, desde que cumpram as normas técnicas em vigor, que deve ser demonstrada previamente à sua entrada em funcionamento.

Artigo 14.º

Procedimento de adjudicação dos espaços

1 - A adjudicação dos espaços oficiais de venda ambulante de bebidas e alimentos norteia-se, em geral, pelo que resulta conjugadamente do disposto nos artigos 17.º, n.º 4 e 21.º n.º 2 do código dos contratos públicos (CCP) e, em tudo quanto não for especificado no presente artigo, também em obediência à tramitação prevista na Parte II do mesmo CCP; e é, por regra, precedida de uma consulta pública, na qual são patenteadas as condições de exploração de cada espaço aprovada, para cada Festa, por deliberação da câmara municipal.

2 - A deliberação da câmara municipal poderá determinar o recurso à hasta pública fixando as respetivas regras de funcionamento sendo aplicável, nesse caso, o disposto no presente artigo com as necessárias adaptações.

3 - Presidem aos atos constantes do presente artigo os responsáveis municipais, os quais se constituem como júri, sendo apoiados pelos serviços jurídicos do município.

4 - A consulta pública referida no n.º 1 inicia-se mediante a publicação no site do município, nos locais de estilo dos Editais municipais e ainda, se possível, no site da Festa.

5 - Os interessados devem apresentar proposta de acordo com modelo de formulário disponibilizado pelo município, em envelope fechado, no prazo definido no aviso previsto no número anterior.

6 - Em caso de adjudicação, o adjudicatário apresentará, em 5 dias úteis, os documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP, ou facultará, quando aplicável, a sua consulta eletrónica por parte da autarquia, no portal internet onde os mesmos elementos se encontram disponíveis para serem consultados.

7 - A adjudicação de cada espaço é feita de acordo com o critério do valor mais elevado, sendo as propostas ordenadas, para que se afigure possível a substituição do adjudicatário em caso de desistência ou outro motivo não imputável ao município.

8 - Face à não apresentação de propostas ou verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, em cada um dos procedimentos de exploração dos espaços oficiais, o município poderá determinar uma nova consulta aos interessados, eventualmente com redução dos preços iniciais, que nunca poderão exceder 50 % do valor inicial.

9 - O contrato a celebrar na sequência do procedimento supra identificado é obrigatoriamente reduzido a escrito.

10 - A falta de assinatura do contrato, por motivo imputável ao adjudicatário, até ao penúltimo dia útil anterior ao início da Festa, determina a caducidade da adjudicação, sendo neste caso adjudicado ao concorrente imediatamente seguinte, seguindo os procedimentos previstos nos n.º 6 e 7 do presente artigo ou, não sendo possível, poderá proceder-se à adjudicação direta do espaço sem necessidade de nova consulta pública.

11 - A cessão da posição contratual depende de autorização do presidente da câmara municipal.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres dos Vendedores Ambulantes

Artigo 15.º

Direitos e deveres

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento, por deliberações da câmara municipal, pela lei ou na sequência destas, da equipa operacional ou da comissão da Festa;

2 - No exercício da sua atividade devem os vendedores ambulantes:

a) Pugnar pelo rigoroso cumprimento de todas as normas legais aplicáveis à respetiva atividade, designadamente no que respeita às obrigações fiscais;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores, entidades fiscalizadoras e consumidores;

c) Manter os utensílios e veículos, quando estes sejam utilizados nas vendas, bem como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em rigoroso estado de asseio e higiene;

d) Conservar os produtos à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

f) Fazer-se acompanhar e apresentar o cartão de vendedor ambulante e os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo igualmente prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

Artigo 16.º

Interdições e proibições

É interdito aos vendedores ambulantes, salvo deliberação em contrário da câmara municipal:

a) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de peões, nomeadamente durante os desfiles dos cortejos parciais e do cortejo principal dos Tabuleiros, guardando um mínimo de distância de cinco (5) metros do local de passagem dos mesmos, pelo menos duas (2) horas antes do início previsto dos mesmos;

b) Perturbar, de alguma forma, a organização das festas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte, de segurança pública e de emergência e às paragens dos respetivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, resíduos ou outros materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações e fora dos horários previstos para a realização da Festa.

CAPÍTULO VI

Da Venda Ambulante

Artigo 17.º

Horário e locais de venda

Os locais e o horário de venda serão fixados, por deliberação de câmara, consoante o programa da Festa, definido pela comissão da Festa, podendo variar consoante a localização e ou natureza dos espaços.

Artigo 18.º

Preços dos produtos em venda

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, de letreiros, etiquetas ou listas com indicação do preço dos produtos, géneros e artigos expostos, nos termos legalmente previstos.

Artigo 19.º

Características dos equipamentos para exposição de artigos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exposição, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação e serão sujeitos a inspeção e certificação higienossanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal.

2 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda ou careçam de condições especiais de conservação e temperatura, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado, devendo existir meios de frio nas unidades móveis ou locais fixos, e, bem assim, em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde ou segurança dos consumidores.

3 - A venda de produtos alimentares com incumprimento das condições previstas no presente artigo, implica a apreensão dos mesmos bens pelas autoridades policiais e administrativas.

Artigo 20.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante de bebidas e alimentos em unidades móveis só é permitida nas zonas previamente determinadas por deliberação da câmara municipal.

2 - A venda ambulante em unidades móveis, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares e a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal.

Artigo 21.º

Produtos proibidos

1 - É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

c) Móveis, artigos de mobiliário e antiguidades;

d) Materiais de construção, metais e ferragens;

e) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

f) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

g) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

h) Borracha, plástico em folha ou tubo ou acessórios;

i) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

j) Moedas e notas de Banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros produtos, mediante despacho fundamentado do presidente da câmara municipal.

Artigo 22.º

Pessoal

1 - São da exclusiva responsabilidade do vendedor ambulante as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da atividade.

2 - O vendedor ambulante deve manter a ordem, asseio e disciplina no espaço em que exerce a sua atividade.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Apreensão de Bens

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legalmente previstas quanto à fiscalização do presente regulamento, nomeadamente do exercício da atividade de venda ambulante, o cumprimento das disposições vertidas neste é fiscalizado pelas autoridades administrativas municipais e policiais, com a colaboração dos responsáveis municipais e da comissão da Festa.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a ocorrência no prazo máximo de 24 horas.

3 - O detentor de direito de uso do espaço público nos termos definidos no presente regulamento e no «regulamento e tabela de taxas administrativas e urbanísticas da câmara municipal de Tomar», deverá sempre fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos títulos e comprovativos de pagamento das taxas municipais, incluindo, quando aplicável, do cartão de vendedor ambulante, devidamente atualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo igualmente prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

Artigo 24.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras poderão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da atividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado em desconformidade com o previsto no presente regulamento ou com as condições da autorização, bem como fora dos locais autorizados.

2 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, a autoridade sanitária veterinária municipal pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

3 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

4 - O auto de apreensão de bens deverá ser apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, que ao caso couber, nos termos legalmente previstos.

5 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da câmara municipal, da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão, competindo a estas mesmas entidades a decisão quanto à sua devolução nos casos em que não se encontre legalmente prevista a instauração de processo de contraordenação.

6 - Após a notificação da decisão de devolução dos bens os interessados dispõem de 30 dias úteis para proceder ao respetivo levantamento.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a instituições particulares de solidariedade social, sedeadas no concelho.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 25.º

Autorização excecional

1 - A venda ambulante é admitida na zona da Festa, por ocasião desta, desde que autorizada pelo presidente da câmara municipal e mediante o cumprimento das condições estipuladas neste regulamento e em deliberação de câmara, para o exercício da respetiva atividade.

2 - Aos vendedores ambulantes previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Taxas

1 - O licenciamento de vendas itinerantes e improvisadas, de publicidade e de uso do espaço público, para locais situados na zona da Festa, está sujeito ao pagamento das taxas determinadas por deliberação de câmara, incluindo a possibilidade de uma sobretaxa, a qual pode ser diferenciada, consoante haja ou não acordo entre estes e a comissão da Festa.

2 - O produto da cobrança das sobretaxas referida no número anterior constitui receita da comissão da Festa, apesar de serem arrecadas pelo município.

3 - A deliberação de câmara que estipular as taxas, pode ainda determinar a isenção total ou parcial para os espaços que vierem a ser ocupados por freguesias, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações sediadas no concelho.

Artigo 27.º

Justificação das taxas

A justificação das taxas a praticar de e ao abrigo deste regulamento, encontram-se justificadas no «regulamento e tabela de taxas administrativas e urbanísticas da câmara municipal de Tomar».

Artigo 28.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á o estipulado no «regulamento e tabela de taxas administrativas e urbanísticas da câmara municipal de Tomar», sem prejuízo da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento, que não estejam ainda previstos nas leis habilitantes, serão resolvidos por deliberação da câmara municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação em edital e no site do município.

208344745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - Lei 48/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, e republica-a em anexo, com a redação atual e demais correções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda