O sistema de segurança social que cumpre ao Estado organizar, coordenar e financiar articula-se e completa-se com a actividade das instituições privadas de solidariedade social, em relação às quais o Estado deve exercer adequada acção de apoio e orientação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
Aquela acção deverá essencialmente contribuir para harmonizar os fins e as actividades das referidas instituições com as dos serviços e instituições oficiais, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e das populações.
O programa do Governo, por seu turno, acentua com a particular nitidez o propósito de dignificação e valorização das instituições privadas de solidariedade social como expressão que são de uma sociedade civil livre e dinâmica, para além de representar a forma ideal de captação das energias próprias do voluntariado social, do que resulta apreciável alargamento, do ponto de vista humano e territorial, da área de intervenção da segurança social.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 6.º do citado Estatuto preceitua que as diversas formas de cooperação entre os serviços oficiais de segurança social e as instituições serão sempre estabelecidas com base na celebração dos correspondentes acordos.
Tais acordos carecem de adequado enquadramento normativo que assegure a certeza na aplicação das regras definidoras dos direitos e deveres dos organismos intervenientes, facilite a homogeneidade de relacionamento funcional e evite os inconvenientes das soluções casuísticas ou pontuais.
Só assim, de resto, se garantirá eficaz funcionamento das instituições privadas de solidariedade social, proporcionando o correcto atendimento dos seus utentes e assegurando uma cooperação técnica e social entre os organismos oficiais e aquelas instituições, de forma a valorizar-se, a um tempo, a sua autonomia e a qualidade e oportunidade das prestações dirigidas à população.
Prevê-se, ainda, a extensão destas normas à cooperação com as casas do povo, bem como aos acordos a celebrar entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições privadas, com as adaptações que em cada caso se mostrarem indispensáveis.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovo as normas anexas a este despacho, as quais passarão a regular a partir de 1 de Janeiro próximo os acordos de cooperação a celebrar com instituições privadas de solidariedade social.
Quanto aos acordos em vigor, observar-se-ão as disposições transitórias das normas anexas.
Ministério dos Assuntos Sociais, 19 de Dezembro 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.
Normas reguladoras dos acordos de cooperação entre os centros regionais de
segurança social e as instituições privadas de solidariedade social.
CAPÍTULO I
Fins e forma de cooperação
I
(Objectivos e forma de cooperação)
1 - A cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições privadas de solidariedade social tem por objectivos fundamentais contribuir para a concessão, por estas, de prestações sociais, designadamente em serviços de acção social e familiar e em equipamento social, bem como facilitar a expressão do dever moral de solidariedade e de justiça, própria das mesmas instituições.2 - As prestações podem abranger, de harmonia com os fins próprios de cada uma das instituições, actividades de protecção à infância e juventude, à família, comunidade e população activa, aos idosos e aos deficientes, bem como outras acções cuja inclusão seja autorizada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 - A cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições será estabelecida mediante acordos expressos, nos termos das presentes normas.
4 - Pela concessão de prestações de segurança social, efectuadas nos termos dos acordos celebrados, a instituição receberá mensalmente do centro regional, se diferente periodicidade não for estabelecida, uma comparticipação financeira calculada de harmonia com as regras definidas em despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
II
(Cooperação para prestações de apoio geral à infância e juventude)
1 - As actividades de apoio à 1.ª e 2.ª infâncias a cargo das instituições deverão visar, no âmbito dos acordos, os seguintes objectivos fundamentais:
a) O apoio ao desenvolvimento integral das crianças até à idade escolar, de modo a estimular a formação da sua personalidade e a prepará-las para a sua inserção na vida social e escolar;
b) O apoio às crianças em situação de risco social;
c) O contributo para a sensibilização das famílias para os problemas e exigências do normal desenvolvimento das crianças;
d) O apoio às famílias na guarda e acolhimento das crianças, de modo a permitir a conciliação da vida profissional dos pais com um correcto acompanhamento das crianças.
2 - A criação e manutenção de serviços para actividades de tempos livres de crianças e jovens terá em vista, basicamente:
a) Contribuir para o seu desenvolvimento integral, em estreita colaboração com a família, escola e grupos de comunidade;
b) Promover actividades que permitam a ocupação dos tempos livres, designadamente nos aspectos físico, psicológico e social;
c) Estimular a vida de grupo e a sociabilidade das crianças e dos jovens.
III
(Cooperação para prestações de apoio a crianças jovens em situações
especiais)
1 - O funcionamento de internatos e de lares para apoio das crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal ou em situações análogas, assegurado por instituições privadas de solidariedade social no âmbito dos acordos, terá em vista proporcionar-lhes meios que promovam a valorização pessoal e profissional e, de um modo geral, a sua integração familiar e social.2 - A acção de estabelecimentos de ensino especial e de outras modalidades de apoio a crianças e jovens deficientes terá os seguintes objectivos fundamentais:
a) Promover a formação integral da personalidade, nomeadamente mediante o desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e afectivas;
b) Assegurar o desenvolvimento de aptidões compensatórias das deficiências e bem assim assegurar as condições de acesso aos níveis de ensino para que se revelem aptos.
IV
(Cooperação para prestações de apoio à família, comunidade e população
activa)
As acções de apoio familiar e de integração social comunitária, a realizar pelas instituições no âmbito dos acordos, visarão, fundamentalmente, os seguintes objectivos:a) Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;
b) Possibilitar, através de serviços, equipamentos ou acções de interajuda, a execução de tarefas e o cumprimento de deveres familiares;
c) Fomentar o fortalecimento dos vínculos familiares, designadamente através da criação de sistemas de protecção que impeçam a desagregação familiar;
d) Responder a carências resultantes de situações de emergência dos agregados familiares;
e) Promover ou contribuir para a criação de centros sociais polivalentes de apoio às famílias;
f) Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade;
g) Promover a adopção de medidas complementares de apoio a utentes e famílias em situações de carência resultantes de doença, acidente ou desemprego.
V
(Cooperação para prestações de apoio à população idosa)
1 - As actividades prosseguidas pelas instituições privadas, no âmbito da população idosa, designadamente no que diz respeito a estruturas residenciais, a centros de dia ou de convívio ou a apoio domiciliário, visarão a obtenção do grau de autonomia e segurança económica que permita aos idosos uma participação efectiva na vida social e cultural da comunidade, impedindo, consequentemente, o desenvolvimento de processos de isolamento ou de marginalização.
2 - São, em especial, objectivos do apoio social, neste âmbito:
a) Estimular a participação do idoso na resolução dos seus próprios problemas e na vida da comunidade onde está inserido;
b) Promover a existência de serviços e equipamentos adequados às necessidades da população idosa, tendo em vista, sempre que possível, a manutenção do idoso no seu meio familiar e social.
VI
(Cooperação para prestações de apoio a deficientes)
As acções a realizar pelas instituições no domínio da intervenção social dirigida aos deficientes devem visar os seguintes objectivos:
a) Promover a existência de serviços e equipamentos adequados às necessidades do deficiente, com vista à sua integração social;
b) Proporcionar ao deficiente, sempre que possível, condições para o exercício de actividades remuneradas;
c) Cuidar dos deficientes mais graves sem meio familiar ou sem condições para uma vivência independente;
d) Estimular a participação do deficiente na resolução dos seus próprios problemas e na vida da comunidade onde está inserido.
VII
(Equipamentos e serviços específicos para apoio e reabilitação de deficientes)
1 - Para apoiar os deficientes, as actividades assumidas pelas instituições podem ser de tipo laboral, residencial ou recreativo.
2 - Os centros de apoio de tipo laboral visam proporcionar o exercício de uma actividade com certas formas de natureza remuneratória, com vista à valorização humana do deficiente, se ou enquanto não puder exercer uma actividade produtiva ou emprego protegido.
3 - São actividades de tipo residencial, de modo exclusivo ou cumulativo:
a) Os lares de apoio, que se destinam a proporcionar residência a deficientes ocupados em centros de apoio por actividades de tipo laboral;
b) Os centros residenciais para deficientes, que têm em vista proporcionar residência a deficientes sem meio familiar normal e que, pelas suas condições físicas, não encontrem alojamento adequado às suas limitações;
c) Os centros para deficientes de difícil reabilitação, que se destinam a proporcionar alojamento e outras formas de apoio a deficientes graves, sem condições para qualquer actividade remunerada, total ou parcialmente dependentes e sem condições familiares adequadas;
d) Os lares de transição, que se destinam a proporcionar residência a deficientes que, possuindo condições para vida independente, carecem ainda de apoio temporário para uma completa integração social.
4 - São actividades de tipo recreativo os centros de convívio, que visam apoiar os deficientes por meio de actividades recreativas e ocupacionais, de modo a mantê-los activos e interessados.
5 - São ainda actividades de protecção aos deficientes o apoio domiciliário directo de acção social.
CAPÍTULO II
Acordos de cooperação
VIII
(Celebração e formalização dos acordos)
1 - Os acordos de cooperação são subscritos pela direcção da instituição privada e pelo órgão de gestão do centro regional de segurança social.
2 - Os acordos serão elaborados em triplicado, destinando-se o original ao centro regional, o duplicado à instituição e o triplicado à Direcção-Geral da Segurança Social, devendo o original e as cópias ser remetidos à mesma Direcção-Geral, se o acordo carecer de homologação.
IX
(Homologação dos acordos)
Os acordos de cooperação carecem de homologação do director-geral da Segurança Social sempre que:a) Contenham matéria inovadora, diferente das normas gerais estabelecidas neste diploma;
b) Incluam cláusulas contendo regras especiais;
c) Incluam cláusulas contendo regras que ultrapassem as orientações estabelecidas para os centros regionais por aquela Direcção-Geral.
X
(Cláusulas sujeitas a negociação)
1 - As cláusulas do acordo conterão obrigatoriamente:a) Fins prosseguidos pela instituição no âmbito das actividades definidas nas normas II a VI;
b) Regras aplicáveis quanto à comparticipação das famílias e dos interessados na concessão das prestações;
c) Lotação máxima de utentes permitida pelo estabelecimento;
d) As regras de composição qualitativa e quantitativa dos quadros de pessoal de cada estabelecimento da instituição;
e) Entrada em vigor e condições de modificação ou cessação dos acordos.
2 - As cláusulas do acordo conterão ainda, em casos devidamente fundamentados:
a) A definição de direitos e obrigações especiais de ambos os intervenientes;
b) A adopção de regras especiais, sempre que se tornem indispensáveis, pela particularidade do funcionamento da instituição ou por exigências funcionais na concessão das prestações.
XI
(Anexos aos acordos)
1 - Constarão de protocolo anexo ao acordo:a) A indicação do número de utentes admitidos ou a admitir, até ao limite da lotação do estabelecimento;
b) A indicação dos efectivos do quadro de pessoal de cada estabelecimento;
c) A indicação do montante da comparticipação financeira do Estado, a fixar de harmonia com as normas que para o efeito estiverem em vigor.
2 - Os anexos a que se refere o n.º 1 são alteráveis a todo o tempo, de harmonia com as circunstâncias e o funcionamento concreto dos estabelecimentos das instituições.
XII
(Cláusulas adaptadas por adesão)
A celebração do acordo implica, ainda, e sem prejuízo das cláusulas a negociar, a adopção, por adesão, das regras constantes das presentes normas.
XIII
(Obrigações dos centros regionais)
Os centros regionais de segurança social, com a celebração de acordos de cooperação com instituições privadas de solidariedade social, obrigam-se a:a) Prestar apoio no estudo da situação dos utentes a admitir em regimes de internato, designadamente tratando-se de crianças e jovens, bem como em qualquer modalidade de apoio a deficientes, salvo se outra coisa for acordada, por iniciativa de qualquer das partes;
b) Dar apoio ao funcionamento do equipamento social de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos, bem como o que for necessário e solicitado pelas instituições na organização administrativa e no lançamento de programas de acção;
c) Assegurar o pagamento regular das comparticipações financeiras estabelecidas;
d) Promover ou apoiar acções tendentes à valorização profissional do pessoal, em colaboração com os serviços centrais competentes;
e) Contribuir para a avaliação da situação global da instituição e apoiá-la, se solicitados, na definição dos seus planos de acção e de desenvolvimento;
f) Acompanhar as actividades da instituição, propondo, quando necessário, outros tipos de resposta ou o encaminhamento dos utentes para outro estabelecimento da mesma ou diferente instituição;
g) Promover, nos termos da lei, a fiscalização da acção das instituições e apoiar a intervenção da Inspecção-Geral da Segurança Social;
h) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo e as demais obrigações estabelecidas no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.
XIV
(Obrigações das instituições privadas)
As instituições privadas, com a celebração de acordos de cooperação com os centros regionais, obrigam-se a:
a) Garantir o bom funcionamento dos equipamentos sociais de harmonia com os requisitos técnicos estabelecidos;
b) Cooperar com os serviços do centro regional, designadamente através de reuniões de trabalho e visitas, sempre que necessário;
c) Proceder à admissão dos utentes nos termos estabelecidos em diploma normativo ou de harmonia com as recomendações técnicas do centro regional;
d) Assegurar a permanência e o tratamento adequado à situação dos utentes;
e) Manter ao serviço o pessoal constante do respectivo quadro;
f) Fornecer ao centro regional de segurança social, dentro dos prazos e pelos meios estabelecidos, as informações e outros dados de natureza estatística, os planos de acções ou de investimentos e os elementos necessários à avaliação das actividades desenvolvidas;
g) Enviar ao centro regional de segurança social, com a necessária antecedência, a documentação relativa a actos ou decisões que careçam de homologação, registo ou avaliação dos serviços, nos termos do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social;
h) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo e as demais obrigações estabelecidas no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social;
i) Dar cumprimento às determinações ou recomendações decorrentes das acções de inspecção efectuadas pelos centros regionais ou pela Inspecção-Geral da Segurança Social.
CAPÍTULO III
Modificação, suspensão e cessação dos acordos de cooperação
XV
(Duração dos acordos de cooperação)
Os acordos de cooperação vigoram pelo período de um ano, automática e sucessivamente renovável por igual período, salvo se ocorrer alguma das circunstâncias referidas nas normas seguintes.
XVI
(Cessação dos acordos de cooperação)
1 - A vigência dos acordos pode cessar a todo o tempo se ambos os organismos intervenientes o decidirem expressamente e se do facto não resultarem prejuízos para os utentes da segurança social ou for estabelecida uma alternativa adequada.
2 - Os acordos podem ainda ser denunciados por qualquer dos outorgantes, com antecedência não inferior a três meses, quando ocorrer alguma circunstância que pela sua natureza inviabilize a subsistência da cooperação estabelecida, designadamente:
a) Se forem violadas, de modo reiterado ou por forma grave, as cláusulas do acordo, as normas deste despacho ou demais disposições aplicáveis, de modo a impedir ou dificultar a obtenção dos objectivos, designadamente quanto à regularidade e qualidade mínima das prestações sociais à população;
b) Se ocorrer alguma das circunstâncias que, nos termos do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, determinem o encerramento do estabelecimento.
3 - O director-geral da Segurança Social poderá anular o acto de denúncia do acordo pelo centro regional de segurança social se a instituição o requerer no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação da denúncia.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior terá efeito suspensivo em relação ao acto de denúncia.
XVII
(Suspensão dos acordos de cooperação)
1 - Ocorrendo alguma das circunstâncias que, nos termos da alínea a) do n.º 2 da norma anterior, justifique a denúncia do acordo, o organismo interessado pode optar pela suspensão da vigência do acordo, se for previsível a possibilidade de restabelecimento da normalidade do seu funcionamento e o interesse social na concessão das prestações o aconselhar.
2 - Na suspensão dos acordos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 da norma anterior.
XVIII
(Revisão dos acordos de cooperação)
Os acordos de cooperação deverão ser revistos sempre que ocorram motivos que o justifiquem, designadamente:a) Quando se alterem os pressupostos em que se baseou a sua celebração, com efeitos nas cláusulas negociadas, nos termos da norma X;
b) Sempre que essa revisão seja indispensável para adequar o acordo aos objectivos prosseguidos;
c) Em qualquer outro caso, com respeito pelas presentes normas, quando haja consenso nesse sentido entre o centro regional e a instituição.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
(Resolução de conflitos e dúvidas)
Os conflitos que se suscitarem entre os organismos intervenientes nos acordos de cooperação, as dificuldades que surgirem na sua execução, bem como a resolução das dúvidas delas emergentes ou resultantes da aplicação destas normas serão submetidos à apreciação da Direcção-Geral da Segurança Social.
XX
(Instruções de execução)
A Direcção-Geral da Segurança Social elaborará as instruções indispensáveis à conveniente execução pelos centros regionais das presentes normas, bem como, caso se mostre conveniente, de harmonia com as circunstâncias, modelos de acordos de cooperação a utilizar pelos centros regionais.
XXI
(Acordos de cooperação no distrito de Lisboa)
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o centro regional de segurança social de Lisboa, a celebração de acordos de cooperação com as instituições privadas de solidariedade social incumbirá à comissão organizadora criada pelo Despacho 34/80, de 18 de Junho (Diário da República, 2.ª série, de 2 de Julho).
2 - À celebração de acordos entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições privadas de solidariedade social são aplicáveis as presentes normas, com as adaptações consideradas indispensáveis, decorrentes da identidade própria daquele organismo, da natureza específica da sua actuação ou de compromissos anteriormente assumidos.
XXII
(Regime transitório de financiamento)
Enquanto não se encontrarem em vigor as regras de financiamento fixadas nos termos previstos no n.º 4 da norma I, são aplicáveis os critérios anteriormente praticados pelo Instituto da Família e Acção Social e pela Direcção-Geral da Assistência Social, com as correcções pontuais que tenham sido autorizadas.
XXIII
(Aplicação das Normas à cooperação com casas do povo)
As presentes normas aplicam-se à cooperação com as casas do povo, com as adaptações a estabelecer por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
XXIV
(Início da vigência)
1 - As presentes normas serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1981, sem prejuízo do disposto na norma XXV.2 - A aplicação gradual das normas, nos termos do n.º 1 será feita programadamente, por proposta da Direcção-Geral ou a solicitação do respectivo centro regional.
XXV
(Substituição dos acordos existentes)
No prazo de sessenta dias após a entrada em vigor destas normas poderão os centros regionais e as instituições interessadas proceder à celebração de acordos, sempre que a respectiva cooperação, embora efectiva, não se encontre formalizada, ou o tenha sido por forma diversa da prevista nestas normas.
O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.