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Regulamento 190/2018, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público

Texto do documento

Regulamento 190/2018

Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 23/02/2018, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 19/02/2018, deliberou, no uso da competência conferida pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público e a respetiva taxa de ocupação.

5 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público

Nota justificativa

Com a alteração preconizada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passou a regular o regime simplificado de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.

Assim, foram introduzidas alterações no regime da afixação e inscrição de mensagens de publicidade, eliminando-se o licenciamento municipal das mensagens publicitárias de natureza comercial, quando relacionadas com a atividade do estabelecimento e se inscritas ou afixadas em bens do estabelecimento ou quando ocupem o espaço público contíguo à sua fachada, sem prejuízo do regime aplicável ao suporte publicitário. Por outro lado, foi simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens e de prestação de serviços.

Quanto às ocupações do domínio público para fins distintos dos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, é aplicável o regime geral de ocupação do domínio público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Nos termos do n.º 1 artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o início do procedimento foi publicitado no Internet, no Portal Municipal, com a informação necessária à constituição de interessados e à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, sem qualquer efeito.

Conforme disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar projetos de regulamentos a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Assim, o projeto de regulamento foi submetido, a 19-02-2018, à Assembleia Municipal, que o aprovou na sessão ordinária de 23-02-2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante e aprovação

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a ocupação do domínio público na área territorial do Concelho de Melgaço, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou no espaço aéreo, nomeadamente:

a) O mobiliário urbano previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril;

b) Estruturas amovíveis, tais como suportes publicitários, quiosques, esplanadas fechadas, stands de venda;

c) Recintos itinerantes e improvisados;

d) Acampamentos ocasionais;

e) Infraestruturas urbanas e para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as ocupações da via pública reguladas nos seguintes regulamentos:

a) Regulamento Municipal das Atividades Económicas não Sedentárias;

b) Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

c) Regulamento de Locação de Espaços Públicos;

d) Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal;

e) Regulamento de Organização e Exploração do Centro Coordenador de Transportes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) «Alpendre e similares», o elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos ou com função decorativa, fixado na fachada do edifício, com apoios ao solo;

b) «Área contígua/junto à fachada do estabelecimento», corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1,50 m medidos perpendicularmente à sobredita fachada ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço, nunca excedendo a largura do passeio;

c) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

d) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

f) «Bandeira», insígnia inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros;

g) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

h) «Blimps, balões, zepelins, insufláveis e similares», todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

i) «Brinquedo mecânico ou similar» objeto de divertimento para crianças acionado por máquina ou mecanismo;

j) «Cartaz», o suporte publicitário ocasional e temporária inscrita em papel, ou material biodegradável, colado ou afixado em paramentos ou estruturas amovíveis;

k) «Cavalete», o suporte não luminoso colocado junto à entrada do estabelecimento, destinado à afixação de informações;

l) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

m) «Coluna publicitária», o suporte publicitário, de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

n) «Contentor para resíduos», a papeleira ou cinzeiro destinado à recolha de resíduos, servindo de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores para resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

o) «Domínio público», área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais;

p) «Equipamentos» ou «Instalações», todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial da via pública, por si ou instrumentalmente, se destinem a satisfazer ou a complementar uma atividade a título precário ou sazonal;

q) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

r) «Esplanada coberta ou fechada» - ocupação do espaço público com instalação de um conjunto de mesas e cadeiras destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura amovível de sombreamento fixa ao solo, admitindo outros elementos de proteção contra agentes climatéricos, e ainda estrados, floreiras, contentores para resíduos, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano;

s) «Estabelecimento», instalação de caráter fixo e permanente onde é exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

t) «Estrado», estrutura apoiada no solo constituída por superfícies planas e horizontais para instalação de mobiliário;

u) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

v) «Fachada do estabelecimento», a parede exterior do edifício afeta ao estabelecimento;

w) «Faixa/Fita», o suporte publicitário em tela, lona ou similar;

x) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

y) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

z) «Infraestruturas urbanas», as infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações;

aa) «Infraestruturas para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais», designadamente redes de águas e de drenagem de águas pluviais;

bb) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

cc) «Mastro/poste» - suporte fixado no solo ou numa fachada destinado a ostentar bandeiras ou bandeirolas;

dd) «Mobiliário urbano» - elementos ou equipamentos instalados, projetadas ou apoiadas no espaço público;

ee) «Mupi», suporte constituído por estrutura de dupla face podendo, ou não, ser dotado de iluminação interior e mecanismo de rotação destinado a publicidade ou informação;

ff) «Ocupação do domínio público», implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano ou suporte publicitário, em área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;

gg) «Painel/outdoor», o suporte publicitário constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente ao solo;

hh) «Pala», o elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, fixado na fachada do estabelecimento sem quaisquer apoios ao solo;

ii) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

jj) «Pilaretes», os elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

kk) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

ll) «Posto de promoção imobiliária», o elemento de mobiliário urbano de construção temporária de caráter amovível, que funcione como apoio ao promotor junto ao empreendimento ou imóvel em transação, sem estar permanentemente inserida no solo;

mm) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

nn) «Quiosque», o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

oo) «Recintos improvisados», os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

i) Tendas;

ii) Barracões;

iii) Palanques;

iv) Estrados e palcos;

v) Bancadas provisórias;

pp) «Recintos itinerantes», os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

i) Circos ambulantes;

ii) Praças de touros ambulantes;

iii) Pavilhões de diversão;

iv) Carrosséis;

v) Pistas de carros de diversão;

qq) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

rr) «Suporte publicitário», o meio, fixo ou móvel, utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

ss) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

tt) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

uu) «Vitrina» ou «moldura», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 4.º

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público

1 - O regime da mera comunicação prévia aplica-se à ocupação do espaço público, por estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, com o mobiliário urbano enumerado de seguida, quando o mesmo cumpra os critérios específicos estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios definidos pelas entidades competentes publicados no «Balcão do Empreendedor»:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suportes publicitários, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, nos termos do n.º 4 do presente artigo;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamento similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Quando a instalação do mobiliário urbano referido no número anterior não respeitar os critérios estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento, fica sujeita a autorização.

3 - Ficam sujeitas a licenciamento as restantes ocupações do domínio público.

4 - A inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

5 - Nos casos em que os procedimentos careçam de parecer de entidades externas ao Município, as autorizações e licenciamentos não produzem efeitos antes da emissão do respetivo parecer.

6 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para manter atualizados todos os dados comunicados e comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

Artigo 5.º

Regimes cumulativos

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.

2 - O licenciamento de ocupação do espaço público com recintos itinerantes e improvisados é requerido em conjunto com o licenciamento de atividades desportivas e de divertimento na via pública.

CAPÍTULO II

Princípios e regras gerais

Artigo 6.º

Segurança de pessoas e bens

A ocupação do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, a circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique, de qualquer forma, a visibilidade dos automobilistas;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego, confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e outros espaços públicos ou a imóveis de propriedade privada;

f) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada no seu acesso a edifícios, jardins, praças e outros espaços públicos ou a imóveis de propriedade privada;

g) Diminua a eficácia da iluminação pública ou da sinalização de trânsito;

h) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

i) Cause prejuízos a terceiros.

Artigo 7.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

1 - A ocupação do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público, ou quando dificulte os utentes na fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município;

d) Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;

e) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados por entidades públicas;

f) Prejudique o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

g) Prejudique a utilização de outro mobiliário urbano, que se encontre devidamente instalado.

2 - A ocupação de postes de iluminação ou outros, apenas é permitida se utilizada uma braçadeira de plástico, sendo proibido o uso de fita-cola e elementos metálicos.

CAPÍTULO III

Mera comunicação prévia

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação e regime

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica deve usar o «Balcão do Empreendedor» para declarar que vai ocupar o espaço público para os fins previstos no n.º 1 do artigo 4.º, se cumpridos os limites específicos previsto no anexo I ao presente Regulamento.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) Contacto telefónico e correio eletrónico;

e) Número do título de autorização do edifício/fração;

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) Período pretendido para a ocupação;

i) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

4 - À renovação e alteração, caducidade e revogação da mera comunicação prévia aplica-se o disposto, respetivamente, nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Autorização

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação e regime

1 - Carece de autorização a instalação do mobiliário urbano referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, quando não respeitar os limites estabelecidos no anexo I do presente Regulamento.

2 - A autorização consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a h) do artigo anterior, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o mobiliário urbano ou equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.

4 - Constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento o incumprimento das normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, ou quando se verifique que a pretensão em nada contribui para a dignificação e valorização do espaço e ambiente urbano onde se insere.

5 - À renovação e alteração, caducidade e revogação da autorização aplica-se o disposto, respetivamente, nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - O valor da taxa a pagar e os elementos necessários à realização do pagamento via eletrónica são comunicadas, ao requerente, via «Balcão do Empreendedor», no prazo de 5 dias úteis após a declaração.

2 - O serviço competente analisa o pedido e submete-o a despacho do presidente da câmara municipal no prazo de 15 dias úteis após o pedido de autorização.

3 - O despacho de indeferimento deve conter a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

4 - A decisão é notificada ao requerente, via «Balcão do Empreendedor», no prazo de 20 dias úteis, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO V

Licenciamento

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação do solo, subsolo ou no espaço aéreo públicos não abrangidas pelo disposto nos artigos antecedentes, nomeadamente com:

a) Suportes publicitários, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da mensagem publicitária;

b) Estruturas amovíveis, tais como quiosques, esplanadas fechadas, stands de venda;

c) Recintos itinerantes;

d) Recintos improvisados;

e) Infraestruturas urbanas e para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;

f) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e outras instalações para eliminação de barreiras arquitetónicas.

2 - O licenciamento dos equipamentos que determinem a instalação, em áreas sujeitas a regimes de proteção do Parque Nacional da Peneda-Gerês, de estruturas construídas com materiais ligeiros, nomeadamente prefabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, carece de autorização do ICNF.

Artigo 12.º

Procedimentos específicos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às ocupações do domínio público aplica-se o regime geral previsto na secção II.

2 - O licenciamento de infraestruturas urbanas e para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais obedece ao procedimento previsto na secção III.

3 - O licenciamento de ocupação do espaço público com recintos itinerantes e improvisados obedece ao procedimento previsto na secção IV do presente Capítulo.

SECÇÃO II

Regime geral

Artigo 13.º

Do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, que contém:

a) Identificação do requerente, com o nome, número do cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoas coletivas, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico, correio eletrónico;

b) A qualidade em que requer;

c) O nome do estabelecimento comercial e indicação do número do título de utilização, se aplicável;

d) A identificação do mobiliário urbano, suportes publicitários ou equipamentos a utilizar na ocupação do domínio público e sua finalidade;

e) Local exato onde pretende efetuar a ocupação do domínio público;

f) O prazo de ocupação do espaço público.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com a identificação do local previsto para a ocupação;

b) Desenho do mobiliário urbano, suportes publicitários ou equipamento, com a indicação da forma, dimensão, balanço e distância ao limite exterior do passeio ou à berma da via;

c) Memória descritiva indicativa do e mobiliário urbano, suportes publicitários ou equipamento a utilizar, dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerimento.

d) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, com a mesma duração da ocupação pretendida, quando aplicável.

e) Fotografia a cores no formato mínimo de 10x15cm indicando o local previsto para a ocupação ou fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário;

f) Outros documentos que o requerente entenda esclarecerem a sua pretensão.

3 - Sempre que a instalação de um mobiliário urbano, suportes publicitários ou equipamentos seja feita a uma distância do solo superior a 2 metros, ou que as dimensões ou o peso do equipamento impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial, termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, inscrito numa associação profissional, a complementar, no ato de levantamento do alvará, com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, com a mesma duração da ocupação pretendida.

Artigo 14.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Nos 8 dias úteis seguintes à data da entrada do requerimento, o presidente da câmara municipal pode solicitar a junção ao processo:

a) Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;

b) De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido;

c) Do termo de responsabilidade e fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, conforme n.º 3 do artigo anterior.

2 - Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres das entidades externas legalmente exigíveis, o Município efetua a consulta no prazo previsto no número anterior ou quando o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

3 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias úteis, contados da data da receção do seu pedido, salvo disposição especial em contrário.

4 - O pedido será rejeitado liminarmente se não forem indicados ou juntos os elementos solicitados, no prazo de 10 dias úteis contados da data da notificação, bem como quando o pedido for manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

Decisão final

1 - O despacho do presidente da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento deve ser proferido no prazo de 10 dias úteis, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que o licenciamento careça de parecer de entidades externas ao Município, aos mesmos é aplicável o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código do Procedimento administrativo, bem como as disposições especiais em vigor sobre a matéria.

3 - Constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento o incumprimento das normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, ou quando se verifique que a pretensão em nada contribui para a dignificação e valorização do espaço e ambiente urbano onde se insere.

Artigo 16.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento para ocupação do espaço público é notificada ao requerente, no prazo de 5 dias úteis.

2 - A notificação do deferimento deve incluir o valor da taxa a pagar, a indicação do local e do prazo, de 10 dias úteis, para o levantamento do alvará de licença e pagamento das taxas devidas.

3 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.

SECÇÃO III

Infraestruturas urbanas e para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais

Artigo 17.º

Do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com infraestruturas urbanas e para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, que contém, para além dos dados previstos no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento:

a) Extensão da infraestrutura a instalar;

b) Prazo previsto para a execução dos trabalhos;

c) Indicação do tipo de trabalho a efetuar pelos serviços municipais por conta do requerente, caso o pretenda.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:

a) Título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável;

b) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal com a identificação do local previsto para a ocupação, incluindo o traçado da infraestrutura a instalar;

c) Memória descritiva indicativa das características técnicas da infraestrutura, tais como diâmetro, material, etc.;

3 - No caso de infraestruturas de dimensões consideráveis, considerando estas com estimativa de custos superiores a 5.000(euro), a avaliar pelos serviços municipais, o processo deverá ser completado com os seguintes elementos:

a) Projeto Execução da obra a efetuar, nos termos da portaria 701-H/2008;

b) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

c) Plano de segurança da obra que incluirá, sempre que necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

d) Orçamento correspondente ao valor da obra a efetuar;

e) O faseamento dos trabalhos, quando se justifique;

f) A data do início e conclusão da obra.

Artigo 18.º

Saneamento e apreciação liminar

À fase de saneamento e apreciação liminar aplica-se o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Decisão final

1 - Não será permitida a passagem de infraestruturas quando para tal seja necessário danificar o pavimento, nos seguintes casos:

a) A estrada/arruamento/caminho que tenha sido pavimentado há menos de 5 anos;

b) Nas estradas municiais de ligação:

i) Vila de Melgaço - Castro Laboreiro (até ao Miradouro);

ii) Vila de Melgaço - Fiães (até ao Convento);

iii) Vila de Melgaço - Cristóval (até ao cruzamento com a variante 202 em S. Gregório).

2 - Nas situações previstas no número anterior, poderão ser instaladas infraestruturas nas respetivas vias, desde que:

a) Se utilize técnicas que não danifiquem o pavimento, tais como furos horizontais;

b) Se execute a vala, pavimente provisoriamente e nos 12 meses subsequentes se efetue uma pavimentação numa largura mínima de 5 m através de pavimentadora mecânica (com uma base em tout-venant com espessura de 20cm)

3 - À decisão final aplica-se o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - O despacho do presidente da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento fixa as condições técnicas necessárias a observar na execução da infraestrutura, o prazo para a sua conclusão e o montante a pagar pelos trabalhos a realizar pelos serviços, se os houver.

Artigo 20.º

Notificação da decisão

Para além do previsto no artigo 16.º do presente Regulamento, a notificação da decisão deve incluir os elementos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Execução dos trabalhos

1 - Sempre que entenda conveniente, os serviços podem acompanhar a execução dos trabalhos.

2 - A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal impor a sua execução em regime noturno ou autorizá-la a pedido do requerente.

3 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de força maior.

4 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à câmara municipal.

5 - As infraestruturas deverão ser instaladas a uma profundidade mínima de 0,80 m a contar da diretriz das tubagens, salvo exceções devidamente autorizadas.

6 - Abertura de valas ou trincheiras:

a) A abertura de valas ou trincheiras deve ser realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e reposição do pavimento;

b) Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte;

c) Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem por forma a permitir a circulação de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem, devendo ficar sempre assegurada a segurança dos peões através da colocação de uma passagem diferenciada relativamente à de veículos;

d) A abertura de valas ou trincheiras junto a muros ou a paredes de edifícios deve ser antecedida da avaliação do risco das escavações afetarem a sua estabilidade, adaptando-se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalcamento, de acordo com as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria.

7 - Aterro e compactação:

a) O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador;

b) Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem adequadas para a execução do aterro, serão obrigatoriamente substituídas por terras apropriadas que deem garantias de boa compactação, sendo que sempre que se executar aterros em valas que cujo pavimento final seja betuminoso, cubo ou cimentos o aterro deverá ser efetuada na sua totalidade com tout-venant;

c) O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) nas faixas de rodagem e 90 % nos restantes casos.

8 - Reposição de Pavimentos:

a) É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução de trabalhos por tempo indeterminado;

b) Os pavimentos afetados deverão ser refeitos com uma mistura betuminosa a frio ou pela colocação de cubos de granito, após uma consistente compactação, salvo outra disposição da Câmara Municipal, devendo tal reposição provisória ter qualidade suficiente para se manter até à reposição definitiva do pavimento;

c) O pavimento final a repor nas faixas de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao previamente existente, com um mínimo de base em tout-venant com 0.25 m de espessura e camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com 0,10 m de espessura (após compactação);

d) A reposição de calçadas deve ser igual à previamente existente e assente sobre uma almofada de areão ou areia, com traço de cimento na proporção de 5 % em volume e com 0,10 m de espessura, no caso de ser efetuada em vidraço ou cubos de calcário;

e) Os pavimentos de tipo diferente dos previstos nos números anteriores, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal;

f) A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verificarem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

9 - Limpezas da área do trabalho:

a) Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem os constituam perigo para a circulação de veículos e peões;

c) A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo;

d) Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e ou utensílios;

10 - Segurança na execução dos trabalhos:

a) A responsabilidade de garantir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho é da responsabilidade do titular da licença;

b) O titular da licença fica obrigado a sinalizar todos os trabalhos nos termos das normas de segurança;

c) As valas e trincheiras devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco;

d) Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos na faixa de rodagem e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respetivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades;

e) A sinalização provisória deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite;

f) O técnico de segurança do Município pode exigir outras normas de segurança sob pena de suspensão dos trabalhos.

Artigo 22.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Quaisquer infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos deverão ser substituídas ou reparadas com a maior brevidade possível, às custas do titular da licença.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à câmara municipal e ao respetivo operador de subsolo.

Artigo 23.º

Obras e trabalhos urgentes

1 - Os titulares da licença devem comunicar à Câmara Municipal a realização de obras e trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões.

2 - As obras ou trabalhos cuja urgência exija a sua execução imediata podem serão autorizadas pelo chefe de divisão responsável pela manutenção do espaço de domínio público.

3 - São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento:

a) A reparação de fugas de água;

b) A desobstrução de coletores;

c) A reparação de infraestruturas cujo estado represente perigo ou apresente perturbações graves no seu funcionamento.

4 - O titular da licença é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas, nos termos estabelecidos no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e tabela anexa.

SECÇÃO IV

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 24.º

Remissão

1 - O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com recintos itinerantes e improvisados deve ser formulado em conjunto com o licenciamento de atividades desportivas e de divertimento na via pública.

2 - Ao procedimento de licenciamento aplica-se o regime previsto no Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas.

3 - A ocupação do espaço público com recintos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento da taxa de ocupação do espaço público, nos termos previstos no presente Regulamento.

SECÇÃO V

Da licença

Artigo 25.º

Da licença

1 - As ocupações do espaço público objeto de licenciamento são tituladas por alvará, que deve conter os seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do respetivo titular;

b) A identificação do equipamento, suas características técnicas e extensão;

c) A localização do equipamento;

d) A data de validade da ocupação;

e) O prazo de conclusão das obras;

f) As obrigações e condições do seu titular.

2 - O alvará de licença de ocupação do espaço público é entregue após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 26.º

Eficácia e validade da licença

1 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença.

2 - A licença de ocupação de espaço público tem sempre carácter precário, sendo emitida pelo período requerido, até ao máximo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, nos termos do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento.

3 - O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

4 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras, ou quando um manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pela câmara municipal a remoção do mobiliário urbano, suporte publicitário, infraestrutura e demais equipamentos ou instalações, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações, precedida de audiência do interessado.

Artigo 27.º

Competência para a emissão da licença

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é do presidente da câmara municipal.

Artigo 28.º

Natureza da licença

A licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser transmitida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, com exceção do disposto no artigo seguinte.

Artigo 29.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público poderá ser autorizada pelo presidente da câmara municipal caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

b) Não se verifique alteração ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse, mediante a invocação de motivos devidamente justificados.

2 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 30.º

Renovação e alteração da licença

1 - As licenças anuais reportam-se ao ano civil de 1 de janeiro a 31 de dezembro e só podem ser emitidas até ao termo do respetivo ano.

2 - As licenças anuais renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) Se não tiver sido efetuada pela câmara municipal a comunicação, devidamente fundamentada, da intenção de não proceder à renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo do prazo respetivo;

b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações de facto e de direito das condições do licenciamento inicial, a renovação da licença fica sujeita a um pedido de alteração da licença, ao qual se aplica o disposto no presente capítulo, com as devidas adaptações.

4 - A renovação prevista nos números anteriores ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, considerando-se a licença renovada nos termos e condições da licença inicial ou da sua alteração, sem prejuízo de atualização do valor da taxa.

5 - A licença concedida por prazo inferior a 1 ano e igual ou superior a 1 mês é suscetível de renovação, a requerimento do interessado com a antecedência prévia de 5 dias do termo da licença, desde que se mantenham as condições que presidiram ao licenciamento inicial e sejam pagas as taxas devidas.

Artigo 31.º

Caducidade

A licença caduca, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Renúncia expressa do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Não for levantado o alvará de licença, no prazo de 30 dias úteis após notificação para o efeito;

d) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 úteis dias a contar da data do levantamento do alvará;

e) Decurso do prazo fixado no alvará de licença, caso a mesma não seja renovada;

f) Falta de pagamento da taxa devida pela renovação da licença, no prazo fixado para o efeito;

g) Perda, por parte do respetivo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença.

Artigo 32.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada pela câmara municipal, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Razões que se prendam com a prossecução do interesse público, devidamente fundamentadas;

b) Incumprimento das normas legais e regulamentares ou das condições da licença;

c) Mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos ou instalações cujo estado represente perigo ou apresente perturbações graves no seu funcionamento, após notificação para a execução das obras necessários e seu incumprimento no prazo estabelecido para o efeito;

d) Suportes publicitários sem mensagem publicitária por um período contínuo superior a 60 dias.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO VI

Deveres do titular

Artigo 33.º

Deveres do titular

1 - Constituem deveres do titular de qualquer título de ocupação do domínio público, nomeadamente:

a) Reparar os passeios ou outros espaços públicos danificados na colocação do equipamento;

b) Manter o mobiliário urbano, os suportes publicitários infraestruturas e demais equipamentos ou instalações em boas condições de higiene, conservação e segurança;

c) Remover o mobiliário urbano, os suportes publicitários infraestruturas e demais equipamentos ou instalações, no prazo de 10 dias úteis contados, respetivamente, da caducidade da licença ou da notificação do ato de revogação;

d) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação do espaço público, findo o respetivo prazo, eliminando quaisquer danos em bens públicos;

e) Informar previamente a câmara municipal da realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos.

2 - O titular do suporte publicitário não pode mantê-lo sem mensagem publicitária por um período contínuo superior a 60 dias.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 34.º

Taxas

1 - As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento são as estabelecidas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e tabela anexa.

2 - A taxa de ocupação do domínio público incide sobre a área efetivamente ocupada com o mobiliário urbano, suporte publicitário, infraestrutura, equipamento ou demais instalações, ou sobre a respetiva projeção no solo, por determinado período de tempo.

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva que apresente a mera comunicação prévia, autorização ou pedido de licenciamento.

4 - No caso de infraestruturas instaladas no subsolo transversalmente ao arruamento, à área prevista no número anterior são adicionados 0,20 m.

5 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento do alvará de licença ou, no caso de renovação, nos termos do artigo 30.º

6 - No caso da mera comunicação prévia e da autorização, o valor da taxa a pagar e os elementos necessários à realização do pagamento via eletrónica são comunicadas, ao requerente, via «Balcão do Empreendedor», no prazo de 5 dias úteis após a declaração.

7 - O procedimento extingue-se por falta de pagamento da taxa no prazo fixado para o efeito.

8 - A mesma área de domínio público não será duplamente onerada, pelo mesmo período de tempo.

9 - Estão isentas do pagamento da taxa de ocupação do domínio público:

a) As floreiras;

b) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e outras instalações para eliminação de barreiras arquitetónicas;

c) Os suportes publicitários fixados na fachada do estabelecimento, com profundidade inferior a 0,10 m.

10 - Caso o requerente pretenda que alguns trabalhos sejam efetuados pelos serviços municipais e caso estes tenham capacidade para os concretizarem, será cobrado a taxa pelo trabalho executado por conta de particulares, nos termos previstos no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e tabela anexa.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Independentemente do regime aplicável, o presidente da câmara municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a ocupação do domínio público e promover as medidas necessárias à remoção do equipamento ou à reposição da legalidade.

Artigo 36.º

Ocupação do espaço público ilícita

Sempre que se detete a existência de elementos que ocupem o espaço público em incumprimento do disposto no presente Regulamento, o presidente da câmara notificará o infrator para, no prazo de 10 dias úteis, contados da receção da notificação, proceder à legalização da situação ou à remoção dos mesmos.

Artigo 37.º

Remoção pelos serviços e custos

1 - No caso de incumprimento da notificação referida no artigo anterior e na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, o presidente da câmara municipal ordena a sua remoção pelos serviços municipais, a expensas do infrator, notificando-o para, no prazo de 20 dias úteis, efetuar o seu levantamento, após pagos os encargos de remoção e depósito.

2 - Caso não se verifique o levantamento dos elementos referidos no número anterior, no prazo fixado, reverterão aqueles a favor do Município, não havendo direito a indemnização ou compensação a qualquer título.

3 - A câmara municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir da remoção.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro)1.000,00 a (euro)7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 a (euro)25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da mera comunicação prévia ou autorização, previstas, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)700,00 a (euro)5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)2.000,00 a (euro)15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia ou autorização, punível com coima de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1.000,00 a 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados, prevista no n.º 6 do artigo 4.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)300,00 a (euro)1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)800,00 a (euro)4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo da atualização prevista no n.º 6 do artigo 4.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público sem o devido procedimento de licenciamento, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)1.000,00 a (euro)7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 a (euro)25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva

g) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará, salvo por motivos de força maior, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A não remoção do equipamento no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º ou no artigo 36.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)1.000,00 a (euro)7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 a (euro)25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A falta de comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões, prevista no n.º 1 do artigo 23.º, punível com coima de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1.000,00 a 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A violação de quaisquer outras normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas no Capítulo VI, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.

4 - À determinação da coima, das sanções acessórias e às regras do processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislações aplicáveis.

5 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para o Município.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

Instrumentos estratégicos ou de planeamento

Os planos de pormenor a vigorar na área do Município poderão estabelecer disposições específicas sobre a ocupação do domínio público, em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Ocupações do domínio público existentes

1 - Todos os proprietários de mobiliário urbano, suportes publicitários, infraestruturas e demais equipamentos e instalações que ocupem o domínio público sem o respetivo título, devem proceder à sua regularização, no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Ao requerimento previsto no número anterior, aplica-se o disposto no presente Regulamento, com as devidas adaptações.

3 - Em caso de conflito entre uma pretensão de ocupação efetuada no âmbito do presente Regulamento e uma ocupação existente não licenciada, prevalecerá a primeira sendo o proprietário da segunda notificado para proceder à sua remoção, conforme disposto no artigo 36.º do presente Regulamento.

4 - Ao incumprimento do disposto nos números anteriores, aplica-se o artigo 37.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da câmara municipal.

Artigo 43.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o Código do Procedimento Administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares sobre a matéria, em vigor no Município.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil mediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios a observar na mera comunicação prévia

Artigo 1.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa é efetuada junto à fachada do estabelecimento e deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,00 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,00 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - No centro histórico apenas são admitidas sanefas e toldos de cor bege.

Artigo 2.º

Condições e restrições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - A instalação de uma esplanada aberta deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser efetuada em área contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões, livre de obstáculos, de largura igual ou superior a 1,50 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

3 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

4 - No centro histórico, a instalação de uma esplanada deve respeitar as seguintes condições:

a) Para o mobiliário urbano a ela afeto apenas é admitida a utilização de ferro ou madeira, preferencialmente à cor natural, podendo ser admitida a utilização de alumínio com acabamento a branco-cru, castanho-escuro, vermelho-escuro, verde-escuro, ou cinza;

b) Na mesma esplanada, as mesas e as cadeiras devem ser do mesmo modelo e da mesma cor;

c) Os guarda-sóis, ou outras estruturas de ensombramento, e os guarda-vento devem ser do mesmo modelo e da mesma cor.

Artigo 3.º

Condições de instalação de estrados

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à instalação de estrados, como apoio a uma esplanada, quando não exceder a sua dimensão e o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância dos princípios e regras gerais estipulados no Capítulo II do Regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, não ultrapassando o avanço destas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar acrílico ou vidros laminados ou temperados, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos.

Artigo 5.º

Condições de instalação de uma vitrina

A vitrina deve ser instalada junto à fachada do estabelecimento e respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 6.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento e junto à fachada do estabelecimento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,50 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões, livre de obstáculos, igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo.

Artigo 7.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre de qualquer obstáculo um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 8.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre de qualquer obstáculo um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 9.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

4 - A floreira não pode dificultar a passagem de peões nem constituir obstáculo à circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 10.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 11.º

Condições de instalação de qualquer suporte publicitário

1 - A instalação de qualquer suporte publicitário deve ser efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e, em passeio de largura superior a 1,50 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,50 m não é permitida a instalação de suportes publicitários na área contígua à fachada, com exceção dos suportes fixados nas fachadas dos edifícios.

Artigo 12.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 1,50 m.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 13.º

Condições de instalação de bandeirolas e pendões

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 1,50 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 30 m.

Artigo 14.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,10 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 15.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados nas fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 4 m;

b) Caso o balanço não exceda 0,10 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Tabela de Taxas

(anexo I ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais)

Ocupação do Domínio Público (por m2 e por dia)

Fórmula de cálculo

V = (Vb x Ca x Cl)/9125

V = Valor do m2 de domínio público, expresso em euro por m2;

Vb = Valor base, nos termos do CIMI (valor por m2 anualmente aprovado por Portaria para o efeito - para o ano de 2018: Portaria 379/2017 de 19 de dezembro)

Ca = Coeficiente de afetação, em moldes adaptados ao que se prevê no CIMI, nomeadamente, reduzindo o n.º de afetações a duas

Cl = Coeficiente de localização, nos termos do zonamento aprovado pela Autoridade tributário e utilizado para efeitos do CIMI

Pressupostos

Preço por m2 (Vb) = 482,40 (euro)

311220332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3286769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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