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Aviso 3963/2018, de 23 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências na Senhora Vereadora Lina Maria Gomes Faria e Ramos

Texto do documento

Aviso 3963/2018

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Novo Código do Procedimento Administrativo, que, por seu Despacho D/54/2017, de 26 de outubro de 2017, foram delegadas e subdelegadas na Senhora Vereadora, D.ª Lina Maria Gomes Faria e Ramos, as competências constantes daquele despacho, que infra se descreve.

Para constar e para os devidos efeitos legais, foi publicado o Edital 155/2017 e outros com igual teor, tendo sido afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da Internet - www.mun-trofa.pt

Considerando, a diversidade de competências próprias legalmente atribuídas ao Presidente da Câmara, conforme decorre, designadamente, do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Que, na reunião do Órgão Executivo realizada em 26 de outubro de 2017, foram delegadas no Senhor Presidente da Câmara diversas competências que, pela sua natureza, foram consideradas indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Que, tal delegação contemplava a possibilidade de subdelegação de competências do Presidente da Câmara nos Senhores Vereadores, à luz do disposto no n.º 2 do supra referido artigo 34.º;

Que, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 4, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação vigente e no artigo 36.º, n.º 1, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Presidente da Câmara é coadjuvado pelos Vereadores no exercício da sua competência e no da própria Câmara, podendo fixar as suas funções e incumbi-los de tarefas específicas;

Que, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Presidente da Câmara pode delegar, ou subdelegar, nos Vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada;

A necessidade de desconcentração do exercício das competências, próprias ou delegadas, do Senhor Presidente da Câmara;

Que, pelo meu Despacho D/51/2017, de 26 de outubro, procedi à distribuição de funções nos Senhores Vereadores;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, n.os 1 e 3, 46.º, n.º 2, e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da competência que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 34.º e pelo n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego e subdelego na Senhora Vereadora Lina Maria Gomes Faria e Ramos, com vista à direção e superintendência das unidades orgânicas relacionadas com as áreas funcionais que lhe foram distribuídas - Ação Social e Saúde, Informação ao Consumidor, Mercados e Feiras, Polícia Municipal (com exceção da fiscalização), Veterinário Municipal e Metrologia - as seguintes competências:

1) Em geral, decidir todos os assuntos relativos às suas áreas funcionais;

2) Executar as deliberações da Câmara Municipal, bem como todas as decisões do Presidente da Câmara, e coordenar a respetiva atividade, no âmbito das suas áreas funcionais;

3) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos, no âmbito das suas áreas funcionais;

4) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito das suas áreas funcionais;

5) Praticar todos os atos da competência, própria ou delegada, do Presidente da Câmara, constantes dos Regulamentos Municipais que disciplinem as matérias inerentes às funções que lhe estão atribuídas (com exceção das matérias relativas à fiscalização e contraordenações);

6) Promover a publicação das decisões ou deliberações destinadas a ter eficácia externa, no âmbito das suas áreas funcionais;

7) Executar as opções do plano e orçamento aprovados, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

8) Gerir instalações, equipamentos, serviços e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, afetos às respetivas áreas funcionais;

9) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

10) Superintender o pessoal afeto aos serviços inerentes às áreas funcionais atribuídas, podendo modificar ou revogar os atos praticados pelos respetivos trabalhadores;

11) No âmbito da gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços inerentes às áreas funcionais atribuídas, decidir quanto às seguintes matérias:

11.1) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse do serviço;

11.2) Justificar ou injustificar faltas;

11.3) Decidir, nos termos da lei, em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.

Especificamente:

Nas áreas funcionais da Ação Social e da Saúde:

1) A competência para autorização e fiscalização de ações de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência através de realização de peditórios de rua, no âmbito territorial do Município, nos termos do Decreto-Lei 87/99, de 19 de março;

2) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

3) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

4) Delegação da Presidência do Conselho Local de Ação Social, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, do Decreto-Lei 155/2006, de 14 de junho, sem possibilidade de subdelegação.

Na área funcional da Informação ao Consumidor:

Representar o Município nas suas relações com entidades externas.

Nas áreas funcionais dos Mercados e das Feiras;

Representar o Município nas suas relações com entidades externas.

Na área funcional do Veterinário Municipal:

1) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

2) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.

As competências delegadas podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Pelo presente despacho ratifica-se todos os atos, entretanto, praticados pela Senhora Vereadora, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

27 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Sérgio Humberto Pereira da Silva.

311193352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3285367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 87/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação cientifica a elas associadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Decreto-Lei 155/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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