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Aviso 3958/2018, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Sernancelhe

Texto do documento

Aviso 3958/2018

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, a Câmara Municipal aprovou o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Água Residuais do Município de Sernancelhe, na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 9 de fevereiro de 2018 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 23 de fevereiro de 2018, após consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis e ter sido submetido a parecer do ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água, Saneamento e Resíduos, publicando-se em anexo a sua versão final, para entrar em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para que constar e para os devidos efeitos legais se publica o presente Regulamento.

9 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Sernancelhe

Preâmbulo de justificação da 2.ª alteração

1 - O Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Sernancelhe foi publicado no Diário da República, 2.ª série de 20/03/2014, após aprovação na Assembleia Municipal em 28/02/2014.

2 - O referido regulamento teve como pressuposto, regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

3 - Tendo como propósito o aperfeiçoamento da prestação dos serviços de fornecimento e distribuição de água destinada a consumo humano e de saneamento de águas residuais e a melhor adequação do respetivo regulamento e da estrutura tarifária aos objetivos da eficiência de gestão e do equilíbrio económico-financeiro da entidade gestora, esta alteração tem como objetivo a correção de pequenas falhas de remissões entre artigos, o ajustamento da aplicação da estrutura tarifária de 2018, aplicação dos tarifários sociais, assim como, a forma de acesso aos mesmos.

4 - Assim, ao abrigo das competências da Câmara Municipal previstas na aliena k) do n.º 1 do art.º33 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, conjugado com as competências do órgão deliberativo previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do mesmo diploma legal, para a aprovar posturas e os regulamentos com eficácia externa do município, propõe-se a aprovação da alteração do presente regulamento de serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais do município de Sernancelhe, que contempla as alterações que se resumem:

Artigo 6.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) «Rotura e anomalia nos sistemas prediais»: Designação de qualquer rompimento ou anomalia de canalizações, órgãos e equipamentos pertencentes ao sistema de distribuição predial.

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

kk) [Anterior alínea jj).]

ll) [Anterior alínea kk).]

mm) [Anterior alínea ll).]

nn) [Anterior alínea mm).]

oo) [Anterior alínea nn).]

pp) [Anterior alínea oo).]

qq) [Anterior alínea pp).]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - São ainda obrigações dos proprietários, usufrutuários ou utilizadores:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [Revogado.]

f) [...]

g) [...]

9 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias (seguidos) relativamente à data que venha a ter lugar. No caso previsto na alínea d), o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias (seguidos).

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 39.º

Projetos das redes de distribuição predial e das redes de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto n.º 5 do presente artigo e no Anexo III.

3 - [...]

4 - [...]

5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo IV ao presente regulamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água. Nestes casos, a tarifa variável do serviço de saneamento e de gestão de resíduos sólidos urbanos é calculada em função da média do consumo apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora ou, em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - O contador e a caixa fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual tem que zelar pela sua preservação e conservação tendo obrigatoriamente que comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem em exagero ou deficiência, rotura e deficiências na selagem, entre outros. A não comunicação do atrás exposto implica que o consumidor seja responsabilizado nos termos do presente regulamento e tarifário dos serviços auxiliares.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 52.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no artigo 74.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As regras relativas à manutenção, verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos locais em que não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas é estimado de acordo com o artigo 74.º do presente Regulamento.

Artigo 62.º

[...]

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores:

a) Quando estejam pagas as importâncias devidas, correspondentes ao mesmo utilizador;

b) Que disponham de título válido para a ocupação do imóvel e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer outra pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança da titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome e, no caso do serviço de fornecimento, sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação. Sempre que haja lugar a averbamento do contrato de fornecimento de água, o mesmo será autorizado desde que se verifiquem cumpridos todos os requisitos constantes no presente regulamento.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 69.º

[...]

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução ao utilizador, para garantia dos seguintes trabalhos de ligação de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 73.º

[...]

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - [Anterior n.º 4.]

6 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 74.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha. Consideram-se utilizadores com características similares, os que tenham o mesmo número de utilizadores que constituam o agregado familiar.

10 - [...]

11 - [...]

12 - Tendo em conta situações de escassez de recursos hídricos no período compreendido entre o mês de junho e outubro de cada ano, as tarifas variáveis do serviço de abastecimento de água referidas nos pontos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo poderão ser diferenciadas. A diferenciação deverá concretizar-se através da alteração das tarifas variáveis referidas, até ao limite de 30 % dos valores aplicados nos restantes períodos, devendo a entidade gestora assegurar uma adequada frequência de medição dos consumos.

Artigo 76.º

[...]

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 60 % do Indexante de Apoios Sociais [IAS]. O rendimento mensal per capita é o resultado do cálculo das seguintes expressões: C = R/12 e P = C/N, em que, C = Rendimento mensal do agregado familiar, R = rendimento anual bruto do agregado familiar, N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar e P = rendimento mensal per capita.

b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, residentes no município e na mesma habitação em regime de permanência.

2 - A tarifa social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais, do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3 e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.

b) Na aplicação ao consumidor da tarifa fixa do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais:

i) Desconto efetivo de 100 % na tarifa fixa para os utilizadores cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 10 m3;

ii) Desconto efetivo de 50 % na tarifa fixa para os utilizadores cujo consumo mensal seja superior a 10 m3.

3 - O tarifário familiar consiste:

a) Desconto efetivo de 100 % na tarifa fixa do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais.

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais, do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3 e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.

Artigo 77.º

[...]

1 - Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos nos termos e condições dos números seguintes.

2 - Tarifário Social - a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela Entidade Gestora:

a) Modelo próprio disponibilizado pela Entidade Gestora;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado da junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há mais de um no concelho e a composição do agregado familiar;

d) Fotocópia da última declaração de IRS e/ou IRC referente a todos os elementos do agregado familiar ou, na falta da declaração, certidão emitida pelo serviço de finanças;

e) Declaração da Segurança Social referente ao montante auferido a título de pensões portuguesas/estrangeiras;

f) Declaração da Segurança Social em como é/não é beneficiário de subsídios [complemento solidário para idosos, RSI, ...];

g) Certidão de teor da qual conste todos os bens inscritos nas Finanças;

h) Declaração dos valores auferidos em apoios/subsídios de outras entidades considerados análogos ao do presente regulamento, no caso dos munícipes que deles beneficiem;

i) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.

3 - Tarifário Familiar - a adesão ao regime de tarifário familiar é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela Entidade Gestora:

a) Modelo próprio disponibilizado pela Entidade Gestora;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado da junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há mais de um no concelho e a composição do agregado familiar;

d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município;

4 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a entidade gestora poderá solicitar outros elementos que considere necessários à apreciação e comprovação da situação do requerente.

5 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

6 - Sempre que se verifique algum facto passível de alterar os pressupostos subjacentes à atribuição dos tarifários especiais, deverá o utilizador comunicar esse facto à Entidade Gestora. O não cumprimento desta obrigação poderá implicar a restituição dos montantes de que o utilizador tenha beneficiado indevidamente.

7 - Compete à Entidade Gestora decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais, pelo que não são cumulativos os seus efeitos, devendo o utilizador optar por apenas um deles.

8 - A aplicação dos tarifários especiais é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do utilizador.

9 - Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

10 - A aplicação dos tarifários especiais cessa quando:

a) O utilizador não procede à sua renovação;

b) O utilizador e/ou o agregado familiar deixar de reunir as condições necessárias para beneficiar do tarifário especial;

c) O utilizador apresente situações de incumprimento contratual: falta de pagamento das faturas, falta de leitura, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais;

d) Forem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.

Artigo 80.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 80.º do presente Regulamento.

Artigo 90.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa, com os seguintes contactos: 213845131/919225540.

3 - Quando as partes, em caso de litigio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

ANEXO III

Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)

(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projecto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projecto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) a manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade.)

ANEXO IV

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 39.º)

(Nome)..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(Assinatura reconhecida.)

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Sernancelhe

Texto resultante da incorporação da 2.ª alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Sernancelhe

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Sernancelhe.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sernancelhe no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Sernancelhe é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Sernancelhe, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é a Câmara Municipal de Sernancelhe.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) "Águas Pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) "Águas Residuais Domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) "Águas Residuais Industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) "Águas Residuais Urbanas": águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e com águas residuais pluviais;

g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvula e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) «Câmara de ramal»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

k) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

l) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

m) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

n) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

o) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

p) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

q) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

r) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

s) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

t) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

u) «Hidrantes»: conjunto das boca-de-incêndio e dos marcos de água;

v) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

w) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

x) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

y) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

z) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

aa) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

bb) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

cc) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

dd) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

ee) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

ff) «Rotura e anomalia nos sistemas prediais»: Designação de qualquer rompimento ou anomalia de canalizações, órgãos e equipamentos pertencentes ao sistema de distribuição predial.

gg) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e saneamento de águas residuais no concelho de Sernancelhe;

hh) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

ii) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

jj) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

kk) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

ll) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

mm) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

nn) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

oo) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

pp) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

qq) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador.

i) Princípio do poluidor pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

c) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados das redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

k) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos (a opção de colocação do filtro de montante cabe à Entidade Gestora);

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

n) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - No caso do serviço público de saneamento, nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público (balcão único de atendimento) e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais

SECÇÃO I

Condições Gerais de Fornecimento e Recolha

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água e de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água e de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água e à rede geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem de vias públicas, quer afastados delas, servidos por redes gerais de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas prediais necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água e de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano ou sistemas particulares de tratamento de águas residuais devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Nos locais em que a rede geral de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais são obrigados a, dentro de 30 dias, entulhá-los, depois de esvaziados e desinfetados.

7 - É proibido construir fossas séticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais. Sob parecer específico da Entidade Gestora, poderão, eventualmente, os mesmos ser autorizados.

8 - São ainda obrigações dos proprietários, usufrutuários ou utilizadores:

a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema;

c) Não proceder a alterações e à execução de ligações ao sistema sem autorização da Entidade Gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) [Revogado.]

f) Instalar um sistema de elevação por bombagem ou outro, nas situações em que o escoamento não seja possível por via gravítica e sempre que o piso a drenar esteja a cota inferior ao logradouro envolvente e/ou ao arruamento onde se situa o respetivo ramal de ligação;

g) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável.

9 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede de distribuição pública de água e de saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição do serviço

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água ou a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do serviço por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água ou a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água/recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento ou de recolha;

d) Mora do utilizador no pagamento dos serviços;

e) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

g) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

h) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

i) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

j) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

k) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento e da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias (seguidos) relativamente à data que venha a ter lugar. No caso previsto na alínea d), o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias (seguidos).

4 - No caso previsto na alínea f) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida constantes no aviso de corte, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Condições Especificas de Fornecimento de Água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO III

Sistema Público de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 28.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água e da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no decreto-regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 29.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - O custo do ramal de ligação poderá ser liquidado em prestações, sujeitas a juros legais, no prazo máximo de um ano a contar da data em que ficou concluída a ligação à rede, caso o respetivo proprietário assim o requeira a EG.

4 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

5 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 30.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento e/ou recolha ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 31.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou da Proteção Civil.

Artigo 32.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição e drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 63.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Disposição Específicas do Sistema de Saneamento

Artigo 33.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 16.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Entidade Gestora, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 34.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 35.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo I.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, de forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 36.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO IV

Sistema de Distribuição e de Drenagem Predial

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 37.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição e de drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador (se aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 38.º

Separação dos sistemas

1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas e outros;

2 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 39.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto n.º 5 do presente artigo e no Anexo III.

3 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição e de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição e de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo IV ao presente regulamento.

4 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.

5 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

6 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água ou de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 30 dias.

Artigo 41.º

Rotura e anomalia nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto das redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água. Nestes casos, a tarifa variável do serviço de saneamento e de gestão de resíduos sólidos urbanos é calculada em função da média do consumo apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora ou, em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - No caso de comprovada rotura, a faturação da tarifa variável do serviço de abastecimento de água é efetuada da seguinte forma:

a) Ao consumo normal na ausência de rotura, estimado recorrendo à metodologia prevista no número anterior, serão aplicadas as tarifas com os correspondentes escalões de consumo.

b) Ao consumo remanescente imputado à rotura, será faturado ao 3.º escalão.

5 - A rotura deverá ser comprovada pelos serviços técnicos do município ou ser apresentada uma prova escrita pelo requerente.

6 - Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais do sistema de distribuição predial

Artigo 42.º

Legislação aplicável do serviço de incêndios

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 43.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As boca-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 44.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 45.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Entidade Gestora e serão fechados com selo especial.

3 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

Artigo 47.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água deve ser igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição físicas dos mesmos.

Artigo 48.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 74.º

Artigo 49.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - Os contadores serão colocados no limite da propriedade, em lugares escolhidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma fácil leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais definidos no ponto 1. (Anexo 2).

3 - É necessário colocar válvulas de seccionamento imediatamente a jusante de cada contador.

4 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

5 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

6 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 2 do Artigo 62.º

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 50.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, pagando previamente as taxas previstas no regulamento de taxas. Esse valor será restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

4 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 51.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador e a caixa fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual tem que zelar pela sua preservação e conservação tendo obrigatoriamente que comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem em exagero ou deficiência, rotura e deficiências na selagem, entre outros. A não comunicação do atrás exposto implica que o consumidor seja responsabilizado nos termos do presente regulamento e tarifário dos serviços auxiliares.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização e salvaguardando o referido no ponto anterior, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 52.º

Leituras dos contadores

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores serão mensais em todas as localidades do concelho excetuando em casos de força maior devidamente deliberados pela Entidade Gestora, não resultando daí prejuízos para os consumidores.

3 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, e o contador se encontre dentro da propriedade, o consumidor deverá fornecer a leitura do seu contador à Entidade Gestora, sob pena de ser faturada uma leitura efetuada por estimativa.

4 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, duas leituras anuais por funcionários da Entidade Gestora.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

6 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

Artigo 53.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

SUBSECÇÃO III

Disposições Especiais do Sistema de Drenagem Predial

Artigo 54.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados;

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 55.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de suspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para a avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topologia do terreno de implementação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrofitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 56.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar de menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

7 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

Artigo 57.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no artigo 74.º do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Localização e tipo de medidores

1 - Os contadores serão colocados em lugares escolhidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma fácil leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 59.º

Manutenção e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à manutenção, verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.

4 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 60.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores serão mensais, excetuando em casos de força maior devidamente deliberados pela Entidade Gestora não resultando daí prejuízos para os consumidores.

3 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à Entidade Gestora.

Artigo 61.º

Avaliação de volumes recolhidos

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

2 - Nos locais em que não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas é estimado de acordo com o artigo 74.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Contratos de Fornecimento e de Recolha

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Contrato de fornecimento e de recolha

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores:

a) Quando estejam pagas as importâncias devidas, correspondentes ao mesmo utilizador;

b) Que disponham de título válido para a ocupação do imóvel e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato.

2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma fotocópia do respetivo contrato.

4 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 67.º

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 4, o serviço de saneamento considera-se contrato desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer outra pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança da titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome e, no caso do serviço de fornecimento, sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação. Sempre que haja lugar a averbamento do contrato de fornecimento de água, o mesmo será autorizado desde que se verifiquem cumpridos todos os requisitos constantes no presente regulamento.

8 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento ou da recolha fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 66.º

Artigo 63.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições

3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 64.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 65.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

4 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 67.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 68.º

5 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 63.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 66.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço do serviço, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do serviço prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento de serviço, prevista no tarifário em vigor.

Artigo 67.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo/recolha, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 68.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 63.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores, e medidores, caso existam, e o corte do abastecimento de água.

Artigo 69.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução ao utilizador, para garantia dos seguintes trabalhos de ligação de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, é exigida uma caução no valor de 15,00(euro)/m3, para garantia dos trabalhos de execução de abertura e reposição da vala para a instalação dos ramais de ligação de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

b) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, é exigida uma caução no valor de 25,00(euro)/m2, para garantia dos trabalhos de reposição do pavimento.

2 - A Entidade Gestora pode exigir prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água, no momento do restabelecimento de fornecimento de água, na sequência decorrente de mora no pagamento.

3 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, a caução será fixada nos termos da alínea anterior.

4 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

5 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 70.º

Restituição da caução

1 - O consumidor, que tenha prestado caução nos termos do n.º 1 do artigo anterior, será reembolsado em 90 % do valor prestado, após a boa conclusão dos trabalhos de abertura e reposição da vala e de pavimento. Os restantes 10 % do valor prestado serão reembolsados passados 6 meses, após boa verificação no local.

2 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada nos termos do n.º 2 do artigo anterior é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 71.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 72.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais;

b) Fornecimento de água;

c) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

d) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

i) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

j) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

5 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos e expressa euros por m3 de água por cada trinta dias.

6 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

7 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 5, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 57.º, e sua substituição;

h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

8 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 73.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

4 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 até 300 mm.

6 - Aos utilizadores do serviço prestado de saneamento de águas residuais através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 74.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: 6 m3 até 15 m3;

c) 3.º escalão: 16 m3 até 25 m3;

d) 4.º escalão: 26 m3 até 50 m3;

e) 5.º escalão: (maior que) 50 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: 6 m3 até 15 m3;

c) 3.º escalão: 16 m3 até 25 m3;

d) 4.º escalão: 26 m3 até 50 m3;

e) 5.º escalão: (maior que) 50 m3;

6 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

7 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3;

8 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

9 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha. Consideram-se utilizadores com características similares, os que tenham o mesmo número de utilizadores que constituam o agregado familiar.

10 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 9 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

11 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 9 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 10, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

12 - Tendo em conta situações de escassez de recursos hídricos no período compreendido entre o mês de junho e outubro de cada ano, as tarifas variáveis do serviço de abastecimento de água referidas nos pontos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo poderão ser diferenciadas. A diferenciação deverá concretizar-se através da alteração das tarifas variáveis referidas, até ao limite de 30 % dos valores aplicados nos restantes períodos, devendo a entidade gestora assegurar uma adequada frequência de medição dos consumos.

Artigo 75.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora são faturados aos utilizadores.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 76.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 60 % do Indexante de Apoios Sociais [IAS]. O rendimento mensal per capita é o resultado do cálculo das seguintes expressões: C = R/12 e P = C/N, em que, C = Rendimento mensal do agregado familiar, R = rendimento anual bruto do agregado familiar, N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar e P = rendimento mensal per capita.

b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, residentes no município e na mesma habitação em regime de permanência.

2 - A tarifa social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais, do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3 e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.

b) Na aplicação ao consumidor da tarifa fixa do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais:

i) Desconto efetivo de 100 % na tarifa fixa para os utilizadores cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 10 m3;

ii) Desconto efetivo de 50 % na tarifa fixa para os utilizadores cujo consumo mensal seja superior a 10 m3.

3 - O tarifário familiar consiste:

a) Desconto efetivo de 100 % na tarifa fixa do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais.

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais, do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3 e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.

Artigo 77.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos nos termos e condições dos números seguintes.

2 - Tarifário Social - a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela Entidade Gestora:

a) Modelo próprio disponibilizado pela Entidade Gestora;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado da junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há mais de um no concelho e a composição do agregado familiar;

d) Fotocópia da última declaração de IRS e/ou IRC referente a todos os elementos do agregado familiar ou, na falta da declaração, certidão emitida pelo serviço de finanças;

e) Declaração da Segurança Social referente ao montante auferido a título de pensões portuguesas/estrangeiras;

f) Declaração da Segurança Social em como é/não é beneficiário de subsídios [complemento solidário para idosos, RSI, ...];

g) Certidão de teor da qual conste todos os bens inscritos nas Finanças;

h) Declaração dos valores auferidos em apoios/subsídios de outras entidades considerados análogos ao do presente regulamento, no caso dos munícipes que deles beneficiem;

i) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.

3 - Tarifário Familiar - a adesão ao regime de tarifário familiar é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela Entidade Gestora:

a) Modelo próprio disponibilizado pela Entidade Gestora;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado da junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há mais de um ano concelho e a composição do agregado familiar;

d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município;

4 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a entidade gestora poderá solicitar outros elementos que considere necessários à apreciação e comprovação da situação do requerente.

5 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

6 - Sempre que se verifique algum facto passível de alterar os pressupostos subjacentes à atribuição dos tarifários especiais, deverá o utilizador comunicar esse facto à Entidade Gestora. O não cumprimento desta obrigação poderá implicar a restituição dos montantes de que o utilizador tenha beneficiado indevidamente.

7 - Compete à Entidade Gestora decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais, pelo que não são cumulativos os seus efeitos, devendo o utilizador optar por apenas um deles.

8 - A aplicação dos tarifários especiais é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do utilizador.

9 - Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

10 - A aplicação dos tarifários especiais cessa quando:

a) O utilizador não procede à sua renovação;

b) O utilizador e/ou o agregado familiar deixar de reunir as condições necessárias para beneficiar do tarifário especial;

c) O utilizador apresente situações de incumprimento contratual: falta de pagamento das faturas, falta de leitura, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais;

d) Forem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.

Artigo 78.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela câmara municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 79.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, excetuando em casos de força maior devidamente deliberados pela Entidade Gestora, não resultando daí prejuízos para os consumidores.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 52.º e artigo 53.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

Artigo 80.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água, ou de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura é de 20 dias a contar da data fixada na fatura/recibo.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias (seguidos) relativamente à data em que venha a ocorrer.

5 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 81.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 82.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 83.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 84.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º.;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

d) Utilização das bocas de incêndio sem consentimento da Entidade Gestora ou fora das condições previstas no artigo 46.º

e) Danificação ou utilização de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

f) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Entidade Gestora;

g) Quando for modificada a posição do contador ou violação dos respetivos selos ou se consinta que alguém o faça;

h) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

i) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem o sistema de distribuição de água potável a outro sistema de distribuição de água ou águas residuais;

j) Consentimento ou execução de qualquer modificação entre o contador e a rede de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

k) Quando seja entornada água colhida nos marcos fontanário, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico ou por quem tenha água da rede instalada em casa;

l) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Entidade Gestora;

m) Oposição dos consumidores a que a Entidade Gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

n) Não cumprimento da intimação para instalar canalizações domiciliárias e a ligação à rede;

o) Todas as transgressões a este regulamento não especialmente previstas.

Artigo 85.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 86.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 87.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 88.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 80.º do presente Regulamento.

Artigo 89.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 90.º

Resolução de litígios e arbitragem

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa, com os seguintes contactos: 213845131/919225540.

3 - Quando as partes, em caso de litigio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 91.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 93.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Sernancelhe anteriormente aprovado.

ANEXO I

Valores Limite de Emissão (VLE) de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais

(Artigo 35.º)

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros caractrísticos de Águas Resíduais Industriais:

(ver documento original)

Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde, a segurança dos operadores, a degradação das infra-estruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos utentes o justifiquem, o município de Sernancelhe poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores usperiores aos indicados no número precedente.

Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de execução)

(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projecto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projecto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

d) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ...(descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

e) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

f) a manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade.)

ANEXO IV

Minuta do Termo de Responsabilidade

(Artigo 39.º)

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(Assinatura reconhecida.)

311194981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3285361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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