Despacho Normativo 114/84
Encontrando-se desactualizado o modus faciendi previsto nos artigos 526.º e 528.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que seja introduzida a seguinte alteração ao Regulamento supra referido:
Art. 526.º Na tesouraria das estâncias aduaneiras serão escrituradas diariamente, em impresso próprio, todas as operações efectuadas pelos funcionários recebedores, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 527.º ...
Art. 528.º Além de outros livros e impressos auxiliares que forem julgados necessários, nas tesourarias das sedes das Alfândegas de Lisboa e do Porto será organizada uma escrita privativa da tesouraria, constante dos seguintes livros:
a) ...
b) ...
c) ...
§ único ...
Secretaria de Estado do Orçamento, 16 de Maio de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.