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Aviso 3447/2018, de 15 de Março

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Sumário

Consulta pública do projeto do regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Texto do documento

Aviso 3447/2018

Consulta pública do projeto de «Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo»

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que se encontra para consulta o Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, pelo prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa encontra-se disponível para consulta, na sede da ASAE, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269-274 Lisboa, bem como no sítio eletrónico da ASAE (www.asae.gov.pt).

9 de março de 2018. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

Nota justificativa da consulta pública da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica n.º 1/2018 relativa ao projeto de regulamento da ASAE sobre a prevenção e combate do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

1 - Objeto da consulta

Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e n.º 1 do artigo 94.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) submete a consulta pública o Projeto do Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Recentemente foi aprovado um novo quadro legal em matéria de prevenção de BC/FT demonstrado pela publicação de um conjunto de diplomas nos quais se incluem:

Lei 83/2017, 23 de agosto que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT e que revogou a Lei 25/2008, de 5 de junho;

Lei 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do registo Central do Beneficiário Efetivo;

Lei 92/2017, de 22 de agosto, que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3000;

Lei 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas. De acordo com este diploma legal, as entidades sujeitas à supervisão da ASAE em matéria de prevenção do BC/FT estão obrigadas ao cumprimento.

A Lei 83/2017 prevê a necessidade de regulamentação sectorial de forma a adaptar os deveres e as obrigações previstos neste diploma legal às concretas realidades operativas a que se aplica.

2 - Apresentação do Regulamento

Considerando que nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, compete à ASAE a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos naquela lei, relativamente às pessoas ou entidades obrigadas, abrangidas pelo artigo 4.º, não submetidas a supervisão de autoridade reguladora sectorial específica;

Considerando as profundas alterações introduzidas pela Lei 83/2017 em relação ao regime anterior, alargando o tipo de entidade obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis, procede-se à apresentação do projeto regulamento dos deveres gerais e específicos previsto nos capítulos IV e VI da mesma Lei e de aplicação complementar à lei em referência;

Considerando ainda que compete à ASAE, enquanto entidade sectorial, numa lógica de prevenção e informação, clarificar os deveres e obrigações das entidades obrigadas, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão de riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

Foi elaborado o presente projeto de regulamento que, de aplicação complementar à Lei 83/2017, de 18 de agosto, proporciona às entidades obrigadas uma melhor perceção sobre os procedimentos que deverão adotar e as obrigações a que estão sujeitas, bem como o modo de as cumprir, visando a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Numa lógica de ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a clarificação dos deveres e obrigações das entidades obrigadas e o estabelecimento de procedimentos, permitirão uma melhor eficácia no cumprimento do quadro normativo aplicável, realçando-se que foram privilegiadas as comunicações eletrónicas, o que permitirá a redução de tempo e custos na remessa de documentação pelas entidades obrigadas e no posterior tratamento e encaminhamento dessa mesma documentação pelos serviços da ASAE.

3 - Processo de consulta

Convidam-se os potenciais destinatários do projeto de regulamento e o público em geral a pronunciarem-se sobre o seu teor, endereçando comentários, sugestões e contributos.

Apenas serão considerados os contributos apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto, devendo ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Consultapublica.bcft@asae.pt com a indicação no assunto "Resposta à Consulta Publica do Regulamento BC/FT 2018".

A ASAE publicará os contributos recebidos no âmbito desta consulta pública, devendo os interessados que se oponham à publicação, integral ou parcial, da sua comunicação fazer disso menção no contributo ou sugestão que remeterem, indicando expressa mente quais os enxertos da sua comunicação que não querem divulgada.

Projeto de Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo vindo, em relação ao previsto na Lei 25/2008, de 5 de junho, a alargar o tipo de entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis.

Com a experiência adquirida desde a entrada em vigor da Lei 25/2008, de 5 de junho, é percetível que as entidades obrigadas se deparam agora com um maior nível de exigência dos deveres e obrigações aplicáveis e dos procedimentos necessários para os cumprir.

Nos termos da lei acima mencionada, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem sobre entidades não financeiras, nomeadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços não submetidas a supervisão de autoridade reguladora sectorial específica.

Compete igualmente à ASAE, enquanto entidade setorial e numa lógica de prevenção e informação, clarificar os deveres e obrigações das entidades obrigadas, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

Assim, considerando que:

Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, compete ASAE a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos naquela lei, relativamente às pessoas ou entidades obrigadas, abrangidas pelo artigo 4.º, que não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida naquele artigo;

A ASAE detém, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do mesmo diploma, poderes de regulamentação, visando assegurar que as obrigações previstas naquela lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;

Se permite, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º, que a ASAE proceda, por via regulamentar, à concretização das condições de exercício dos deveres preventivos, gerais e específicos, previstos nos capítulos IV e VI da lei.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 94.º, ambos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei 83/2017, de 18 de agosto, adiante designada por Lei, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades obrigadas identificadas no artigo seguinte.

2 - Considera-se que exerce a atividade comercial ou de prestação de serviços em território nacional a pessoa que possua um estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento todas as entidades a que se refere o artigo 4.º da Lei, cuja supervisão ou fiscalização não seja da competência exclusiva de outra entidade setorial, concretamente:

a) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

c) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

d) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

e) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;

f) Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.

2 - Em particular, não obstante a obrigação genérica referida no n.º 1 do presente artigo, tendo em atenção o elevado valor unitário dos bens que transacionam, devem dar cumprimento às obrigações previstas no regulamento, nomeadamente, os comerciantes que procedam à venda de ouro e metais preciosos, de antiguidades, de obras de arte, de aeronaves, de barcos ou de veículos automóveis.

3 - Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços.

Artigo 3.º

Deveres das entidades obrigadas

As entidades abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, e de acordo com as regras estabelecidas na Lei e no presente regulamento, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:

a) Dever de controlo - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as entidades obrigadas devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados à gestão de risco e ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos dos artigos 12.º e seguintes da Lei.

b) Dever de identificação e diligência - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as entidades obrigadas devem proceder à identificação dos clientes e representantes, sempre que tal dever seja aplicável, nos termos dos artigos 23.º e seguintes da Lei.

c) Dever de comunicação - Sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira, nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei.

d) Dever de abstenção - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 47.º e seguintes da Lei.

e) Dever de recusa - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, nos termos do artigo 50.º da Lei.

f) Dever de conservação - As entidades obrigadas conservam toda a documentação recolhida e produzida para cumprimento do disposto na Lei.

g) Dever de exame - Sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, nos termos do artigo 52.º da Lei.

h) Dever de colaboração - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pela ASAE, nos termos do artigo 53.º da Lei.

i) Dever de não divulgação - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros quaisquer informações sobre os procedimentos que foram, estão a ser ou serão aplicáveis, naquela relação de negócio ou transação ocasional, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 54.º da Lei.

j) Dever de formação - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da Lei e do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Dever de controlo

1 - As entidades obrigadas, através do respetivo órgão de administração, devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados:

a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que o comerciante esteja ou venha a estar exposto;

b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do modelo de gestão de risco deve ter em atenção a atividade desenvolvida e respetivos riscos/exposição ao risco que comporta, considerando, designadamente, o volume de negócios, número de empregados, zonas geográficas em que opera, meios de pagamento e procedência dos mesmos, nacionalidades dos clientes ou a realização de negócio através de agentes de representação.

4 - A qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos devem ser monitorizadas, através de avaliações periódicas e independentes, efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da entidade obrigada.

5 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.

Artigo 5.º

Identificação e diligência

1 - O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º da Lei, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente realizadas entre si.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei, os comerciantes apenas estão sujeitos ao presente dever quando efetuem transações ocasionais ou relações de negócios cujo pagamento seja feito em numerário.

3 - A identificação de clientes é efetuada através do preenchimento obrigatório, de maneira clara e legível, do modelo 1 que se publica em anexo ao presente regulamento, disponível para utilização no domínio da internet da ASAE, onde deverá constar igualmente a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.

4 - A identificação de clientes poderá ser feita durante as relações de negócio, devendo, no caso das transações ocasionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, ocorrer em momento anterior às mesmas.

5 - O preenchimento do modelo 1 e a anexação de documentos comprovativos relevantes deverão ser realizados online no domínio da internet da ASAE, devendo, após o preenchimento, ser impresso o modelo e recolhida a assinatura do cliente ou representante, sendo conservada toda a documentação, nos termos do artigo 9.º e colocada à disposição da ASAE.

6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, poderá o modelo 1 ser manualmente preenchido, anexando-se os documentos que o complementem, sendo conservados, nos termos do artigo 9.º e remetidas cópias à ASAE em formato digital.

7 - A remessa prevista no número anterior tem caráter trimestral, devendo ocorrer até ao último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, com o envio dos documentos para o endereço de e-mail: identific-bcft@asae.gov.pt.

Artigo 6.º

Identificação de beneficiários efetivos

1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva, um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular que se suspeite que possa não estar a atuar por conta própria, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos.

2 - A aferição da qualidade de beneficiário efetivo será efetuada de acordo com o disposto nos artigos 29.º a 31.º da Lei, sendo ainda composta por todos os elementos que se encontram previstos no artigo 9.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei 89/2017, de 21 de agosto.

3 - As entidades obrigadas na concretização da relação de negócio ou de uma transação ocasional de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, procedem nos termos do artigo 29.º da Lei ao preenchimento do modelo 2 em anexo, para efeitos de identificação do beneficiário efetivo, aplicando-se, com as devidas alterações, os n.os 4 a 6 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Medidas reforçadas

1 - Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem, designadamente:

a) Com países terceiros de risco elevado, conforme artigo 37.º da Lei 83/2017 de 18 de agosto;

b) Com pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos, conforme artigo 39.º da Lei 83/2017 de 18 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados países terceiros de risco elevado aqueles que constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, respetivamente disponíveis em http://www.fatf-gafi.org e http://www.portalbcft.pt.

3 - Nos casos previstos nas alíneas do número um, será sempre aplicável a alínea g) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, concretamente a exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

Artigo 8.º

Reprodução de documentos de identificação

A reprodução do original dos documentos de identificação, exigida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, não constitui infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser mantida uma cópia, em formato digital ou papel, à disposição da ASAE.

Artigo 9.º

Prazo de conservação de documentos

1 - As entidades adstritas ao dever de identificação de clientes deverão conservar em seu poder cópia, documental ou em suporte informático, dos elementos de identificação referidos no artigo 24.º da Lei, pelo prazo de 7 anos, a contar da data da identificação.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam obrigadas, igualmente, a manter por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados obtidos com os exames a que alude o artigo 52.º da Lei.

Artigo 10.º

Dever de formação

1 - As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número três ações específicas e anuais de formação adequadas ao seu setor de atividade, podendo assumir as modalidades de:

a) Ações ou cursos de formação;

b) Conferências, seminários ou eventos similares;

c) Frequências de cursos pós graduados ou superiores.

2 - Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente:

a) Deveres estabelecidos na Lei;

b) Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações, nacionais, internacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector de atividade em causa;

c) Tipos de operações relacionadas com a prática de crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

d) Políticas e procedimentos internos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que são relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente, os trabalhadores cujas funções envolvam atendimento ao público e promoção de negócios, angariadores ou comerciais, bem como os respetivos dirigentes.

4 - As entidades obrigadas deverão conservar documentos comprovativos da realização e conteúdo programático das ações de formação previstas no número um, aplicando-se, com as devidas alterações, o disposto no artigo 9.º

Artigo 11.º

Responsabilidade contraordenacional

A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos do artigo 169.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento da ASAE n.º 380/2013, de 4 de outubro.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Modelo de identificação referido no n.º 3 do artigo 5.º

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de identificação referido no n.º 3 do artigo 6.º

(ver documento original)

311196471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3275704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 92/2017 - Assembleia da República

    Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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