Considerando que, atenta a impossibilidade para proceder à eleição do Presidente da Assembleia de Freguesia de Vacalar, do Município de Armamar, Distrito de Viseu, por falta de quórum, o cidadão que encabeçou a lista mais votada à referida Assembleia de Freguesia, na condição de Presidente em exercício de funções, comunicou, em 5 de fevereiro de 2018, que, após renúncias aos respetivos mandatos de todos os membros efetivos e suplentes - à sua exceção - se encontrava esgotada a possibilidade de efetuar substituições e, assim, não existindo condições de funcionamento daquele órgão por ausência do número legalmente necessário de membros em efetividade de funções.
Considerando que nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e do n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas versões atuais, as eleições devem realizar-se num prazo nunca inferior a 40 e não superior a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais cujos prazos estão previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o previsto no artigo 228.º da mesma lei.
Considerando ainda que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de estes formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigos que têm, também, de ser conjugados com o previsto no artigo 228.º da referida lei.
Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3, do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas versões atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Vacalar, Município de Armamar, Distrito de Viseu, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos prazos acima referidos, conforme é, aliás, posição assumida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 318/2007, de 15 de junho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas por Despacho do Ministro da Administração Interna, de 16 de novembro de 2016, em conformidade com o n.º 6 do artigo 3.º e artigo 16.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional (Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 138/2017, de 15 de novembro) e ao abrigo da competência conferida pelos artigos 11.º, n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de setembro, e 222.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, determino a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Vacalar, Município de Armamar, Distrito de Viseu, no dia 20 de maio de 2018.
O presente despacho será comunicado ao Ministério da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.
22 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.
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