A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2443/2018, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Nomeação de Fiscal Único do Instituto Hidrográfico

Texto do documento

Despacho 2443/2018

Nos termos da alínea h) do artigo 5.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 230/2015, de 12 de outubro, o qual aprova a Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto Hidrográfico, sucedendo, enquanto órgão de controlo interno, à Comissão de Fiscalização.

De acordo com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, diploma que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 230/2015, de 12 de outubro, e do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos:

1 - É nomeada fiscal único do Instituto Hidrográfico, a sociedade de revisores oficiais de contas Rodrigues Sacramento, SROC, Unipessoal, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 291, com sede profissional no Largo Maria Leonor, n.º 8, 2.º B, 1495-144 Algés, pessoa coletiva n.º 510812066, representada pelo Dr. Ricardo Manuel Rodrigues Sacramento, Revisor Oficial de Contas, n.º 1020.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos.

3 - É fixada para o fiscal único do Instituto Hidrográfico, a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de primeiro grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, paga em doze mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que o tomem por objeto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de maio de 2018.

20 de fevereiro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

311162053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3270146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda