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Regulamento 146/2018, de 7 de Março

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Sumário

Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos sitos no concelho de Vila Franca do Campo

Texto do documento

Regulamento 146/2018

Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 6 de fevereiro do corrente ano, e por proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de dezembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Vila Franca do Campo.

21 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Vila Franca do Campo

Preâmbulo

O regime jurídico do horário dos estabelecimentos de comércio e de serviços sofreu, recentemente, uma profunda reforma, através do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, que procedeu, por um lado, à respetiva simplificação e, por outro, à sua liberalização.

Não obstante esta liberalização, o referido regime jurídico, e de modo a acautelar a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, prevê a possibilidade de as autarquias preverem e/ou restringirem os períodos de funcionamento dos estabelecimentos.

Considerando a dimensão do Município de Vila Franca do Campo e o facto dos estabelecimentos se localizarem, na sua grande maioria, em zonas habitacionais, há que, preventivamente, regular esta matéria, de modo a assegurar o equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e os direitos envolvidos dos cidadãos.

Sobre esta matéria, encontra-se atualmente em vigor no Município de Vila Franca do Campo, o Regulamento aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 23/11/1988 e pela Câmara Municipal em 28/11/1988, sendo que o mesmo já se mostra largamente desajustado à realidade dos nossos dias.

É neste enquadramento que se nos afigura necessário estipular o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos sitos no concelho de Vila Franca do Campo, ao brigo e nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de serviços identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, situados na área do Município de Vila Franca do Campo.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município de Vila Franca do Campo.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, mandar executar e fiscalizar o comprimento das normas do presente regulamento, nomeadamente, instaurar os processos de contraordenação, designar instrutor, aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias previstas neste regulamento.

TÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 5.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizam, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

Artigo 6.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - O disposto neste regulamento não prejudica o cumprimento das disposições relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, previstas em legislação laboral e nos contratos coletivos e individuais em vigor.

Artigo 7.º

Regime especial de funcionamento

1 - Os estabelecimentos identificados no número seguinte que se encontrem em zonas habitacionais, ficam sujeitos a um regime especial de horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, podendo estar abertos a partir das 6 horas e encerrando às 24 horas, de domingo a quinta-feira seguinte, e às 2 horas da manhã do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

2 - Ficam sujeitos ao regime especial de funcionamento previsto no número anterior os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, os estabelecimentos de comércio alimentar, as lojas de conveniência, e estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, designadamente:

a) Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, bares e outros análogos;

b) Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Lojas de conveniência;

e) Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.

3 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança podem estar abertos a partir das 6 horas e encerram às 2 horas do dia seguinte durante a semana e às 4 horas, às 6.as feiras, sábados e vésperas de feriado.

4 - Os estabelecimentos de comércio e retalho e de comércio por grosso em livre serviço, com área superior a 1.500,00 m2, e as superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, estarão encerrados nos feriados dos dias 25 de abril, 1 de maio, 25 de dezembro e 1 de janeiro.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos ali referidos podem estar abertos todos os dias da semana entre as 6 e as 24 horas.

Artigo 8.º

Funcionamento permanente

Podem ter funcionamento permanente, sem prejuízo de legislação aplicável face à sua natureza:

a) Os hotéis, estabelecimentos de alojamento local e similares;

b) Postos de abastecimento de combustíveis e estações de serviço;

c) Agência funerárias;

d) Centros médicos, de enfermagem e clínicos;

e) Clínicas veterinárias;

f) Farmácias;

g) Parques de estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º

Esplanadas

As esplanadas afetas aos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º só poderão estar em funcionamento até às 24 horas, todos os dias da semana, devendo ser recolhidas obrigatoriamente após essa hora.

Artigo 10.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 11.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - O alargamento do horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º pode ter lugar na medida em que os interesses económicos, sociais, culturais e turísticos locais o justifiquem.

2 - Na situação referida no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas ou subdelegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão, e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitadores de som com o respetivo registo;

c) Apresentação de avaliação acústica;

d) Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;

e) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas;

f) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos;

g) Não sejam desrespeitadas as caraterísticas socioculturais e ambientais da zona envolvente, bem como as condições de circulação e estacionamento;

h) Os estabelecimentos se localizem em áreas em que os interesses económicos, sociais, culturais e turísticos locais o justifiquem.

3 - O alargamento do horário de funcionamento das esplanadas depende do cumprimento cumulativo dos requisitos referidos nas alíneas f) a h) do número anterior.

4 - Os requerimentos referidos nos números anteriores que não obtenham resposta no prazo de 10 dias úteis, consideram-se indeferidos.

Artigo 12.º

Agravamento da restrição

1 - A Câmara Municipal pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos ou respetivas esplanadas, sempre que as autoridades denunciem situações de grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou razões de segurança.

2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

3 - A medida da redução de horário de funcionamento pode ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

4 - As deliberações relativas à restrição dos limites aos horários fixados são procedidas de audição das entidades de audição cuja consulta seja determinada por lei e/ou seja tida por conveniente em face das circunstâncias.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis, a contar da data do envio do ofício à entidade a consultar.

6 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, o procedimento prosseguirá sem os pareceres não vinculativos que não tinham sido recebidos.

Artigo 13.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se que o estabelecimento se encontra encerrado quando a porta se encontre fechada, não seja permita a entrada de clientes, tenha cessado o fornecimento e o consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento e quando não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 30 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento, com exceção dos seus fornecedores ou de pessoas que estejam a executar serviços de manutenção ou limpeza.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 14.º

Dias e épocas festivas

1 - O regime de funcionamento dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no artigo 10.º que se localizem em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares de iniciativa da Câmara Municipal e/ou da respetiva Junta de Freguesia, segue o disposto no artigo 5.º durante os dias em que ocorram as referidas iniciativas.

2 - Nos períodos festivos, designadamente, Natal, passagem de ano, Páscoa e festas populares, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no artigo 10.º poderão solicitar horários especais de abertura e encerramento dos estabelecimentos, mediante requerimento escrito a apresentar pelos interessados, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão.

3 - O requerimento referido no número anterior será deferido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas ou subdelegadas para o efeito, no prazo de 10 dias úteis.

TÍTULO III

Mapa de horário

Artigo 15.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos, instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido nos números anteriores não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Conformação de horários

Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo âmbito do presente regulamento devem proceder à conformação dos horários de funcionamento ao disposto no presente regulamento, no prazo máximo de 15 dias úteis.

TÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública e à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150,00(euro) a 450,00(euro) para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento ou a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior do estabelecimento;

b) De 150,00(euro) a 450,00(euro) para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas, a apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;

c) De 150,00(euro) a 450,00(euro) para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas, a omissão de comunicação, à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, de qualquer alteração de horário, dentro dos limites previstos no presente regulamento;

d) De 250,00(euro) a 3.740,00(euro), para pessoas singulares, e de 2.500,00(euro) a 25.000,00(euro) para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a designação de instrutor, bem como a aplicação das coimas e de sanções, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, sendo delegável nos termos da lei.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

5 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 17.º podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada uma das seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento temporário do estabelecimento, por um período não inferior a um mês e não superior a um ano;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo, considera-se reincidente o agente (pessoa singular ou coletiva) que tenha sido anteriormente condenado pela prática de qualquer uma das infrações referidas no n.º 1 do art. 18.º do presente Regulamento.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, ou na legislação que o venha a revogar, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior regulamento municipal de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público no concelho de Vila Franca do Campo, aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 23/11/1988 e pela Câmara Municipal em 28/11/1988.

Artigo 23.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

311151304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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