Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3063/2018, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Canil Municipal da Trofa

Texto do documento

Aviso 3063/2018

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão extraordinária de 23 de novembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa aprovada em reunião ordinária de 26 de outubro de 2017, o Regulamento do Canil Municipal da Trofa, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Regulamento do Canil Municipal da Trofa

Nota Justificativa

Tendo em conta a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, verifica-se que tem havido uma preocupação crescente em garantir uma proteção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade, aliado à promoção de uma conduta cada vez mais responsável por parte dos detentores dos animais, em especial os de companhia, preocupação esta que se encontra explanada na ordem jurídica comunitária e nacional.

Paralelamente têm sido atribuídas mais competências às Câmaras Municipais na área da salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono e à promoção da adoção, na proteção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses e no controlo de animais errantes, bem como no que se refere à detenção de animais perigosos, reforçando o respetivo regime sancionatório. Todas estas competências encontram-se dispersas em diversos diplomas, nomeadamente, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação vigente, que estabelece a aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia; Lei 92/95, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sobre proteção aos animais; Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação vigente, que aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE); Portaria 421/2004, de 24 de abril, que aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos; Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), cujas normas técnicas de execução regulamentar foram aprovadas pela Portaria 264/2013, de 16 de agosto; Portaria 422/2004, de 24 de abril, que estabelece as raças de cães potencialmente perigosos; Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação vigente, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

De referir também que foram criminalizados os maus tratos a animais de companhia, conforme a Lei 69/2014, de 29 de agosto, sendo o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia estabelecido na Lei 110/2015, de 26 de agosto. Mais recentemente, a Lei 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando alternativamente a sua esterilização, bem como a Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia e o funcionamento dos centros de recolha oficial.

Desta forma, torna-se premente a atualização e adaptação à legislação em vigor do Regulamento do Canil Municipal da Trofa de forma a torná-lo num instrumento adequado de trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e atuação destes serviços, sem no entanto representar qualquer custo acrescido dado não envolver a criação ou alteração dos procedimentos existentes.

Assim sendo, foi publicitado o início do procedimento do projeto de Regulamento do Canil Municipal da Trofa e a forma de constituição como interessados e apresentação de contributos para a elaboração do supracitado Regulamento, nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital 42/2017, de 23 de março de 2017, afixado no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio institucional do Município da Trofa - www.mun-trofa.pt, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento em causa.

Nestes termos, e dado que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, conforme consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em conta as atribuições definidas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), designadamente no domínio da saúde, conforme a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, e ainda as competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do citado diploma legal, e ainda o preceituado no artigo 96.º e seguintes do CPA, foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 26 de outubro de 2017, propor a criação do Regulamento do Canil Municipal da Trofa, tendo o mesmo sido aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2017, e que se rege nos termos seguintes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação vigente; a Lei 92/95, de 12 de setembro, na sua redação vigente; o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação vigente; o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro; a Portaria 264/2013, de 16 de agosto; a Portaria 422/2004, de 24 de abril; o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação vigente; o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, a Lei 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do Canil Municipal da Trofa, doravante designado pela sigla CMT, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, ocisão e eliminação de cadáveres da população canina e felina, bem como o controlo de zoonoses e execução de medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela autoridade competente, sendo aplicável na área territorial do Município da Trofa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Canil Municipal da Trofa (CMT) - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina do município;

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - a autoridade sanitária veterinária concelhia designado pela Câmara Municipal da Trofa com a responsabilidade oficial pela direção técnica do CMT bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades sanitárias regionais e nacionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

c) Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal da Trofa, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR) a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);

d) Pessoa competente - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e experiência prática adequada a prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

e) Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

f) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que é detido para fins privados não comerciais;

g) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal errante - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor;

i) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

j) Identificação - a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

k) Cápsula/microchip - o implante eletrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;

l) Leitor - o aparelho, destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;

m) Ficha de registo - ficha na qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;

n) Base de dados nacional - o conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo;

o) Animal suspeito de raiva - qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.

CAPÍTULO II

Canil Municipal da Trofa (CMT)

Artigo 4.º

Organização

1 - O CMT é uma estrutura da Câmara Municipal da Trofa e funciona sob a direção técnica do MVM.

2 - O MVM será adjuvado, no exercício das suas funções, por pessoa(s) competente(s), nomeadamente tratadores, que procederão à manutenção das instalações, nomeadamente no que diz respeito à sua limpeza e desinfeção, alimentação e abeberamento dos animais, contenção e encaminhamento para ocisão, recolhas e transporte de animais de companhia, recolha de cadáveres, entre outras, devendo executar as instruções que o médico veterinário lhe comunique.

Artigo 5.º

Âmbito de atuação

A atuação dos serviços do CMT, no que diz respeito a animais de companhia, integra:

a) Execução de medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela legislação em vigor, nomeadamente vacinação antirrábica;

b) Recolha, receção e alojamento;

c) Recolhas compulsivas;

d) Sequestro sanitário;

e) Observação clínica;

f) Ocisão;

g) Incentivo e promoção do controlo da reprodução, nomeadamente, de cães e gatos errantes;

h) Recolha, receção e eliminação de cadáveres;

i) Colocação de dispositivos de identificação eletrónica;

j) Ações de divulgação e promoção de animais de companhia disponíveis para adoção.

Artigo 6.º

Localização

O CMT encontra-se localizado na Rua do Termo, do concelho da Trofa.

Artigo 7.º

Composição

O CMT é composto pelos seguintes setores, ligados e relacionados funcionalmente:

a) Área de atendimento ao público e área do Serviço Médico Veterinário Municipal para execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária;

b) Setor de acolhimento de animais (cães e gatos);

c) Zonas de apoio, compostas por salas de armazenagem de ração, material e equipamento de apoio ao CMT.

Artigo 8.º

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CMT deve ser de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.), segundo instruções do MVM, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no CMT devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Todos os animais alojados no CMT são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo MVM, nomeadamente, vacinações, desparasitações ou outros julgados convenientes.

4 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CMT informando-o sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

a) Alterações de comportamento e perda do apetite;

b) Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;

c) Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;

d) Alterações cutâneas visíveis, alopecias e feridas;

e) Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

5 - A observação clínica dos animais é da competência do MVM e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes designados pelo MVM.

3 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

4 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

5 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 10.º

Organização administrativa

1 - As pessoas que solicitem o CMT para a prestação de serviços devem cumprir as formalidades estabelecidas para cada caso.

2 - As taxas previstas pelos serviços do CMT encontram-se definidas na tabela de taxas, que faz parte integrante do Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofa, conforme o definido no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - O pagamento de serviços prestados pelo CMT será efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia de receita.

4 - O MVM é obrigado a manter registo das entradas, saídas e mortes dos animais. Adicionalmente, cada animal que se encontre no CMT deverá possuir uma folha de registo de identificação individual, contendo os dados identificativos do mesmo e a sua fotografia, se possível.

Artigo 11.º

Acesso ao CMT

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao CMT quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro sanitário de pessoas estranhas ao CMT, sem prévia autorização do MVM.

3 - Quem pretenda ter acesso ao CMT, para efeitos de identificação, adoção ou outros, deverá contactar previamente a Câmara Municipal da Trofa, para que se possa proceder à marcação da respetiva deslocação.

Artigo 12.º

Lotação do CMT

A capacidade atual de alojamento no CMT é de sessenta e cinco animais. Apenas poderá ser excedido este número em casos devidamente fundamentados e mediante autorização do MVM, nunca podendo ser colocada em causa o bem-estar e saúde dos animais residentes.

CAPÍTULO III

Atividade do CMT

Artigo 13.º

Captura de animais errantes

1 - Compete à Câmara Municipal da Trofa a recolha de animais errantes, animais em via pública que estejam doentes ou lesionados, animais perdidos, animais que não vivam em condições de bem-estar ou que sejam vítimas de maus tratos ou negligência grave.

2 - A captura de animais errantes deverá ser solicitada à Câmara Municipal da Trofa, mediante preenchimento de requerimento próprio.

3 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

4 - As operações de captura serão levadas a cabo por pessoa competente e com o equipamento necessário para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e bem-estar do animal.

Artigo 14.º

Entregas voluntárias de animais

1 - Os munícipes com residência no Município da Trofa, as instituições públicas e privadas sedeadas neste município, podem, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança ou de segurança de pessoas ou outros animais, entregar animais de companhia no CMT.

2 - A entrega de animais, conforme o número anterior, é condicionada a autorização prévia do MVM, à existência de vaga no CMT, assim como ao preenchimento pelo detentor de uma Declaração de Transmissão de Propriedade Animal e ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas municipais.

3 - Só serão admitidos animais identificados eletronicamente, com a vacinação em dia e que se encontrem devidamente esterilizados. Caso se trate de animais que não reúnam as condições imediatas para esterilização, o detentor compromete-se à realização da esterilização em momento posterior adequado e a expensas próprias.

4 - Deverá ser entregue também a ficha de registo no SICAFE (Sistema de Identificação de Caninos e Felinos) ou no SIRA (Sistema de Identificação e Recuperação Animal), assim como, o boletim sanitário do animal, de modo a que os referidos documentos possam ser transferidos para o novo detentor em caso de adoção.

5 - O CMT não pode aceitar animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se, estes vierem acompanhados da respetiva mãe em fase de aleitamento.

6 - A entrega de animais para ocisão obedece às regras do artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Recolhas compulsivas

1 - A Câmara Municipal, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolha compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares e associações, nas seguintes condições:

a) Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do detentor e fixação de prazo para cumprimento voluntário, conforme legislação em vigor;

b) Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;

c) Os animais que representem perigo para a saúde pública e segurança de pessoas e outros animais (por exemplo animais perigosos).

2 - Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do detentor do(s) animal(is) o pagamento da taxa de remoção prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha, nomeadamente as despesas relacionadas com a recolha, hospedagem e alimentação, e em caso de necessidade, ocisão e destruição de cadáver.

3 - Cada ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CMT, exceto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.

4 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.

Artigo 16.º

Sequestro sanitário

1 - A Câmara Municipal pode, sob responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário, durante pelo menos quinze dias, de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido para o CMT, a expensas do respetivo detentor, mediante o pagamento da taxa respetiva;

b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

ii) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM, que o respetivo domicílio não ofereça garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

iii) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CMT, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante quinze dias.

2 - Nos casos de ser possível a restituição ao detentor, o animal só é restituído após prévia autorização do MVM, e após sujeição às medidas de profilaxia médico-veterinária em vigor, nos casos aplicáveis.

3 - Para além do disposto no n.º 3, o animal só poderá ser entregue ao respetivo detentor, contra apresentação do comprovativo de registo e licenciamento na junta de freguesia, ou pedido do mesmo, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.

4 - No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CMT um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo Médico Veterinário Assistente, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante quinze dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao MVM.

5 - O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte, hospedagem e alimentação, e em caso de necessidade, ocisão do animal e destruição do cadáver, durante o período de sequestro.

Artigo 17.º

Ocisão

1 - A ocisão de animais é sempre determinada e realizada pelo MVM e apenas poderá ocorrer por razões que se prendam com o estado de saúde do animal, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, ou quando esteja em causa o comportamento do mesmo e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

2 - A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal, e de acordo com as normas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários.

3 - A ocisão de animais entregues voluntariamente pelos seus detentores, após preenchimento de requerimento próprio, só será efetuada tendo em conta o determinado no n.º 1, e encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela de taxas municipais.

4 - Caso não sejam verificados os pressupostos do pedido de ocisão, após observação clínica por parte do MVM, e mediante disponibilidade do canil, o seu detentor poderá transmitir a propriedade do mesmo para o CMT, após preenchimento de requerimento próprio.

5 - À ocisão não podem assistir pessoas estranhas ao serviço do CMT sem prévia autorização do MVM.

6 - A ocisão de animais identificados eletronicamente deverá ser comunicada pelo detentor à junta de freguesia da sua área da residência ou sede, conforme legislação em vigor.

Artigo 18.º

Recolha e destruição de cadáveres

1 - Compete à Câmara Municipal da Trofa a recolha e destruição de cadáveres de animais que se encontrem na via pública, de acordo com as normas em vigor, sempre que seja verificado pelos serviços ou cuja existência seja comunicada.

2 - No caso dos animais a que se refere o número anterior, caso os mesmos possuam identificação eletrónica, será notificado o detentor para o pagamento das taxas devidas pela recolha e destruição do(s) cadáver(es), previstas na tabela de taxas municipais, devendo também comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte do animal, conforme legislação em vigor.

3 - Sempre que solicitado, através do preenchimento de requerimento próprio, e mediante o pagamento de uma taxa prevista na tabela de taxas municipais, os serviços poderão recolher cadáveres de animais, no canil ou domicílio, de pessoas ou instituições privadas e públicas sedeadas no Município da Trofa e proceder à respetiva destruição, sendo da responsabilidade do detentor a comunicação à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte do animal, conforme legislação em vigor.

4 - Os cadáveres referidos no ponto anterior deverão ser acondicionados em sacos de plástico resistentes e devidamente fechados, para evitar qualquer contaminação. É também proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.

Artigo 19.º

Responsabilidade do detentor

1 - Os animais encontrados na via pública, são objeto de uma observação pelos serviços do CMT de forma a determinar a identificação do seu detentor, nos casos aplicáveis, nomeadamente através da leitura do código constante do microchip.

2 - No caso de ser identificado o detentor este será notificado pelo meio mais célere para, no prazo de quinze dias, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

3 - Aos animais recolhidos no CMT só serão entregues ao seu detentor depois de cumpridas as seguintes formalidades:

a) Que o animal seja identificado pelo detentor, que deve fazer prova em como é o legítimo detentor do animal, designadamente através da apresentação do boletim sanitário, com o resenho devidamente preenchido e a folha de registo com o número de identificação eletrónica, quando aplicável;

b) Que o animal seja submetido às ações de profilaxia médica e sanitária consideradas para o ano em curso, quando estas estejam em falta;

c) Que o detentor apresente prova do registo e licenciamento do animal na junta de freguesia;

d) Que o animal seja identificado por método eletrónico, designadamente através de colocação de microchip por parte dos serviços do CMT, se o animal não possuir este tipo de identificação.

4 - São da responsabilidade do detentor todas as despesas decorrentes das formalidades de devolução de animal e as respeitantes à captura e ao período de recolha do animal no CMT, designadamente:

a) Todas despesas de captura, de alojamento e alimentação;

b) Todas as despesas decorrentes da prática de atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para o ano em questão, quando estejam em falta;

c) A despesa decorrente por identificação eletrónica (colocação de microchip) se o animal não for possuidor deste tipo de identificação.

Artigo 20.º

Adoção de animais

1 - Os animais não reclamados num prazo de quinze dias, a contar da data da recolha no caso de animal sem microchip, ou da data de contacto ao detentor registado no caso de animal com microchip, presumem-se abandonados e serão encaminhados para processo de adoção.

2 - O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e submetido às ações de profilaxia médico-sanitárias aplicáveis, conforme o disposto no artigo anterior.

3 - No caso de animais identificados eletronicamente mas que não seja possível identificar ou contactar o detentor (animais não registados na base de dados nacional ou falta de elementos de contacto na ficha de registo) poderão ser cedidos como fiel depositários, pelo período de doze meses, findo o qual o detentor deve registar o animal na base de dados nacional, devendo, para tal, solicitar ao MVM a emissão de nova folha de registo.

4 - Os animais que forem recolhidos ou estejam à guarda do CMT, e sobre os quais se encontre um processo judicial a decorrer, nomeadamente no âmbito de crimes de maus-tratos e abandono, poderão ser cedidos como fiel depositário, até decisão judicial.

5 - Os animais encaminhados para processo de adoção podem ser entregues, a título gratuito, a particulares ou a instituições zoófilas devidamente legalizadas e famílias de acolhimento, desde que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais e mediante o preenchimento de Declaração de Adoção.

6 - O CMT reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa a bem-estar animal e à saúde pública.

Artigo 21.º

Programas CED

1 - Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, e sob parecer do MVM, poderá ser autorizada a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

2 - Os programas CED podem realizar-se por iniciativa da Câmara Municipal da Trofa ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.

3 - Os animais capturados são esterilizados pelo MVM e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e sujeitos medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

4 - A colónia intervencionada será supervisionada pelo MVM, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança.

5 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

6 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

7 - As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.

8 - O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

Artigo 22.º

Vacinação e colocação de identificação eletrónica

1 - Para além da campanha oficial de vacinação antirrábica no âmbito do Programa de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses, decorrerá no CMT, todas as primeiras segundas-feiras do mês, entre as 15.00 e as 17.00 horas, um Serviço Veterinário de vacinação antirrábica e colocação de dispositivo de identificação por microchip, mediante o pagamento das taxas em vigor. Este horário poderá ser alterado em caso de necessidade pelo Presidente da Câmara da Trofa, devendo a alteração ser divulgada, nomeadamente, através do sítio institucional do Município da Trofa.

2 - Qualquer animal apresentado no CMT, para vacinação antirrábica, que não esteja previamente identificado, será obrigatoriamente identificado com microchip antes do ato vacinal.

3 - A adoção e restituição de um animal ao respetivo detentor implicam a prévia vacinação e identificação eletrónica, nos casos aplicáveis. Nos casos em que o animal possua um detentor, este será responsável pelo pagamento das taxas em vigor.

CAPÍTULO IV

Atividades de Sensibilização, Ações de Voluntariado e Acordos de Cooperação

Artigo 23.º

Atividades de sensibilização

1 - O MVM encontra-se disponível, mediante marcação prévia, para a realização de ações de sensibilização sobre temáticas alusivas ao bem-estar animal, nomeadamente junto da comunidade escolar.

2 - O MVM, através da Câmara Municipal da Trofa, promove a divulgação ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.

Artigo 24.º

Voluntariado

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o CMT, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob coordenação do MVM.

2 - Poderá ser permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo MVM.

Artigo 25.º

Acordos de cooperação

A Câmara Municipal da Trofa pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do MVM, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses, a promoção da esterilização e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º

Responsabilidade do CMT

O CMT declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, acidentes ou mortes ocorridos durante as estadias dos animais no CMT, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição de animais aos respetivos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro sanitário e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

Artigo 27.º

Taxas

Às taxas previstas no presente Regulamento é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofa, encontrando-se as mesmas definidas no seu Anexo I - Tabela de Taxas.

Artigo 28.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos a que se reporta o presente Regulamento efetua-se em dias seguidos.

Artigo 29.º

Omissões

1 - Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal da Trofa em coordenação com o MVM.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.

311170486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda