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Aviso 3043/2018, de 7 de Março

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Texto do documento

Aviso 3043/2018

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e no artigo 33.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, doravante designada "Portaria", torna-se público que, por meu despacho de 30 de janeiro de 2018, se encontra aberto o presente procedimento concursal comum, com vista ao recrutamento de dois trabalhadores para a categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a ocupação de lugares previstos e criados no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Portaria, por força do artigo 265.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTF), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, foi ouvida a entidade gestora do sistema de requalificação (INA) que, em 5 de fevereiro de 2016, declarou a inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional, cujo perfil se adequasse às características dos postos de trabalho em causa.

3 - Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento próprias, presumindo-se igualmente a inexistência de reservas de recrutamento constituídas ainda pela ECCRC, porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos a observar nos termos do disposto nos artigos 4.º e seguintes da referida Portaria.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no primeiro dia útil seguinte à presente publicação, na página eletrónica da Agência portuguesa do Ambiente, I. P. (www.apambiente.pt) a partir da data da publicação no Diário da República, e por extrato, em jornal de expansão nacional no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.

5 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente procedimento é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

6 - O presente procedimento concursal regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTF), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, pela Lei do Orçamento de Estado para 2018, aprovada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pela "Portaria".

7 - Em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal, as funções a exercer são as enquadráveis no conteúdo funcional do técnico superior da carreira geral de técnico superior, nos termos do mapa anexo ao artigo n.º 2 do artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, genericamente, o exercício de funções na área da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de projetos, a desenvolver na Divisão de Avaliação de planos, Programas e Projetos, incluindo, entre outras, as atividades previstas no respetivo regime jurídico. Caraterizam-se, igualmente, pela coordenação a e participação em comissões de avaliação, análise de propostas de definição do âmbito, de estudos de impacte ambiental e de relatórios de conformidade ambiental do projeto de execução, avaliação dos impactes de projetos e pela identificação de medidas de mitigação e de planos de monitorização, preparação de pareceres finais das comissões de avaliação e de propostas de decisão. Em particular, as funções englobam, ainda, a análise de pedidos de enquadramento no regime jurídico de AIA, preparação de propostas metodológicas no âmbito da avaliação ambiental de projetos, elaboração de pareceres técnicos específicos e o apoio à definição de normas técnicas para melhoria e harmonização de práticas e procedimentos, caraterizando-se igualmente pela transmissão de posições técnicas enquanto representante institucional e pela interação com grupos multidisciplinares envolvendo outros organismos da Administração Pública e restantes stakeholders considerados no contexto da AIA.

8 - O local de trabalho situa-se na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., Rua da Murgueira, n.º 9/9A, Zambujal, 2610-124 Amadora.

9 - Nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o disposto no n.º 1 artigo 20.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, salvaguardando-se que, de acordo com as disposições legais enunciadas, aos candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem na categoria correspondente ao posto de trabalho publicitado, não lhes pode ser proposta uma posição remuneratória superior à auferida.

10 - A posição remuneratória de referência é a 7.ª a que corresponde o nível remuneratório 35 da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior prevista na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, sendo a remuneração base máxima a propor no âmbito da negociação, durante o ano de 2018, de 2.231,32 (euro) (dois mil duzentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos).

11 - Podem ser admitidos os candidatos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Reunirem os requisitos gerais necessários para o exercício de funções públicas, enunciados no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Terem já constituída uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

c) Serem detentores de licenciatura, preferencialmente em Engenharia do Ambiente ou Ciências do Ambiente ou outras relevantes em termos do conteúdo funcional previsto.

12 - Constituem condições preferenciais de avaliação os candidatos:

a) Experiência profissional comprovada de, pelo menos, 1 ano na área de avaliação de impacte ambiental de projetos, designadamente ao nível das atividades descritas no ponto 7 do presente aviso de abertura;

b) Experiência profissional ao nível da participação em equipas multidisciplinares;

c) Formação profissional específica e relevante, devidamente comprovada, nas áreas descritas no ponto 7 do presente aviso de abertura ou em áreas conexas.

d) Conhecimento dos aspetos de natureza global e específicos relacionados com a temática da avaliação ambiental de projetos.

e) Experiência na participação em conferências e seminários na qualidade de orador.

13 - De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. idênticos aos postos de trabalho a ocupar.

14 - A não apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão exigidos nas alíneas a) a c) do ponto 11 do presente aviso, bem como o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do requerimento, é motivo de exclusão do procedimento concursal.

15 - Os métodos de seleção obrigatórios a utilizar no presente procedimento concursal serão os previstos no artigo 6.º da "Portaria", e os estabelecidos no artigo 36.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, ou seja:

a) Avaliação curricular para os candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caraterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como os que se encontrem em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividades;

b) Prova de conhecimentos, para os restantes.

16 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, os candidatos abrangidos pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo podem optar, mediante declaração escrita, pela realização da prova de conhecimentos em substituição da avaliação curricular.

17 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da "Portaria", a ponderação para a valorização final da avaliação curricular e para a prova de conhecimentos é de 70 %.

18 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da "Portaria", cada um dos métodos de seleção tem carácter eliminatório.

19 - Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º da "Portaria", é utilizada a entrevista profissional de seleção como método facultativo ou complementar, ao qual é atribuída a ponderação de 30 %.

20 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do posto de trabalho a ocupar, de acordo com as exigências da função, sendo considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente os seguintes:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional e qualificação respetiva, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar a ocupar;

c) A experiência profissional na área para que o procedimento concursal foi aberto, em que se pondera o desempenho efetivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) A avaliação de desempenho relativa aos últimos 3 (três) anos, se a atividade profissional se relacionar com o posto de trabalho.

21 - A prova de conhecimentos será escrita, de realização individual, de natureza teórica, efetuada em suporte de papel, numa só fase, podendo ser constituída por um conjunto de questões de resposta de escolha múltipla, de perguntas diretas e de resposta livre (desenvolvimento), tendo a duração de 60 minutos, e visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais bem como as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função:

22 - A legislação e bibliografia a utilizar é a seguinte:

Legislação:

Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;

Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro;

Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro;

Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, que altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/eu,

Portaria 172/2014, de 5 de setembro, que estabelece a composição, o modo de funcionamento e as atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental;

Portaria 368/2015, de 19 de outubro fixa o valor das taxas a cobrar no âmbito do processo de AIA;

Portaria 395/2015, de 4 de novembro que aprovou os requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da AIA e o modelo da Declaração de Impacte Ambiental (DIA);

Portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015, de 5 de novembro, que estabelecem os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade pecuária e para as atividades industriais ou similares a industriais (operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares), respetivamente;

Decreto 59/99, de 17 de dezembro, que aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas;

Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Bibliografia:

Guias Nacionais:

Guia Metodológico para Avaliação de Impacte Ambiental de Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade: Subestações - REN, Rede Elétrica Nacional, S. A., Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e Associação Portuguesa de Avaliação de Impactes (APAI), 2011;

Guia Metodológico para a Avaliação de Impactes Ambientais em Parques Eólicos - Agência Portuguesa do Ambiente (APA), 2010;

Guia de Estudos de Impacte Ambiental de Infraestruturas Rodoviárias - Estradas de Portugal, S. A., Instituto Superior Técnico (IST), Agência Portuguesa do Ambiente, 2009;

Guia Metodológico para a Avaliação de Impacte Ambiental das Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade - REN, Rede Elétrica Nacional, S. A., Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e Associação Portuguesa de Avaliação de Impactes (APAI), 2008;

Guia Técnico para a elaboração de Estudos de Impacte Ambiental de Projetos do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), 2.ª Edição, fevereiro de 2008;

Guia para a Avaliação de Impactes Ambientais de Estações de Tratamento de Águas Residuais - Cecília Simões, Isabel Rosmaninho, António Gonçalves Henriques, 2008.

Guias da Comissão Europeia:

Guidance Document "Streamlining environmental assessment procedures for energy infrastructure Projects of Common Interest (PCIs)", Comissão Europeia, julho de 2013;

Guidance on the Application of the Environmental Impact Assessment Procedure for Large -scale Transboundary Projects, Comissão Europeia, maio de 2013;

Guidance on Integrating Climate Change and Biodiversity into Environmental Impact Assessment, Comissão Europeia, março de 2013;

Interpretation suggested by the Commission as regards the application of the EIA Directive to ancillary/associated works, Comissão Europeia, março de 2012;

Application of the EIA Directive to projects related to the exploration and exploitation of unconventional hydrocarbon, Comissão Europeia, março de 2012;

Application of EIA Directive to the rehabilitation of landfills, Comissão Europeia, janeiro de 2010;

Interpretation of definitions of project categories of annex I and II of the EIA Directive, Comissão Europeia, 2015;

Clarification of the application of Article 2(3) of the EIA Directive, Comissão Europeia, 2006;

Commission guidance document on streamlining environmental assessments conducted under Article 2(3) of the EIA Directive, Comissão Europeia, julho de 2016;

EIA guidance on screening, Comissão Europeia, 2017;

EIA guidance on scoping, Comissão Europeia, 2017;

EIA guidance on the EIA report, Comissão Europeia, 2017;

Guidelines on the Assessment of Indirect and Cumulative Impacts as well as Impact interactions, Comissão Europeia, maio de 1999.

23 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

24 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da "Portaria", as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

25 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do procedimento.

26 - A classificação final dos candidatos será obtida na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

27 - Os candidatos deverão entregar o formulário de candidatura, acompanhado dos demais documentos ao presente procedimento concursal, pessoalmente ou através de remessa pelo correio, com registo e aviso de receção, emitido até ao termo do prazo fixado, findo o qual não serão consideradas, para a Divisão de Recursos Humanos, Formação e Documentação, sita na Rua da Murgueira, n.º 9/9-A, Zambujal, Apartado 7585, 2610-124 Amadora, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., devendo, para o efeito, utilizar o formulário de candidatura (obrigatório) previsto no Despacho (extrato) n.º 11321/2009, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009, que se encontra disponível na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..

28 - O formulário de candidatura deve, obrigatoriamente, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das ações de formação frequentadas, com indicação do período e carga horária;

d) Declaração, devidamente atualizada, com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas) e autenticada emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a existência e natureza da relação jurídica de emprego público, a categoria e posição remuneratórias detidas e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as avaliações de desempenho relativas aos últimos três anos e, na sua ausência, o motivo que determinou tal facto, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria;

e) Declaração com descrição pormenorizada de funções, emitida pelo respetivo serviço, relativa a cada uma das atividades desenvolvidas e respetiva experiência profissional, designadamente no último posto de trabalho ocupado, com relevância para o presente procedimento concursal.

29 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos será afixada em local visível e público, disponibilizada na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e notificada aos candidatos por uma das formas previstas nas alíneas a), b), ou c) da "Portaria".

30 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

31 - O júri tem a seguinte constituição:

Presidente: Maria do Carmo Ramalho Figueira - Diretora do Departamento de Avaliação Ambiental;

1.º Vogal efetivo: Sara Maria Rôla de Sacadura Cabral Trindade - Chefe de Divisão de Avaliação de Planos, Programas e Projetos, que substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

2.º Vogal efetivo: Pedro Manuel Ducla Soares Sottomayor Cardia - Técnico Superior;

1.º Vogal suplente: Dora Maria da Silva Beja - Técnica Superior;

2.º Vogal suplente: Hirondina Alves da Silva Simões - Técnica Superior.

32 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

33 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente aviso, o procedimento concursal rege-se pelas disposições constantes da Lei 35/2014, de 20 de junho, e da "Portaria".

6 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.

311134984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto 59/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 179/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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