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Decreto 59/99, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas.

Texto do documento

Decreto 59/99

de 17 de Dezembro

Considerando a necessidade de melhorar os mecanismos de avaliação dos impactes provocados no ambiente por determinados projectos públicos ou privados com relevantes efeitos transfronteiras;

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte decreto:

Artigo único

É aprovada a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas, e assinada por Portugal em 26 de Fevereiro de 1991, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Assinado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em inglês no documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS

NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS

As Partes na presente Convenção:

Conscientes das inter-relações entre as actividades económicas e as suas consequências sobre o ambiente;

Afirmando a necessidade de assegurar um desenvolvimento ecologicamente racional e sustentável;

Resolvidas a intensificar a cooperação internacional no domínio da avaliação dos impactes ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiras;

Conscientes da necessidade e da importância do desenvolvimento de políticas com carácter antecipativo e da prevenção, atenuação e controlo de todos os impactes ambientais prejudiciais importantes em geral e, em especial, num contexto transfronteiras;

Recordando as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas, Declaração da Conferência das Nações Unidas Relativa ao Ambiente (Conferência de Estocolmo), Acto Final da Conferência Relativa à Segurança e à Cooperação na Europa (CSCE) e documentos de encerramento das reuniões de Madrid e de Viena dos representantes dos Estados participantes na CSCE;

Registando com satisfação as medidas que os Estados adoptam actualmente para que a avaliação dos impactes ambientais seja praticada em aplicação das suas leis e regulamentos administrativos e da sua política nacional;

Conscientes da necessidade de tomar explicitamente em consideração os factores ambientais no início do processo de tomada de decisão aplicando a avaliação dos impactes ambientais, a todos os níveis administrativos adequados, como um instrumento necessário para melhorar a qualidade das informações fornecidas aos responsáveis e permitir-lhes deste modo tomar decisões racionais do ponto de vista do ambiente procurando limitar, na medida do possível, o impacte prejudicial importante das actividades, nomeadamente num contexto transfronteiras;

Tendo presentes os esforços desenvolvidos pelas organizações internacionais para promover a prática da avaliação dos impactes ambientais aos níveis tanto nacional como internacional, tendo em conta os trabalhos efectuados neste domínio sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, nomeadamente os resultados do seminário sobre a avaliação dos impactes ambientais [Setembro de 1987, Varsóvia (Polónia)] e tomando conhecimento dos objectivos e princípios da avaliação dos impactes ambientais adoptados pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Declaração Ministerial sobre o Desenvolvimento Sustentável [Maio de 1990, Bergen (Noruega)];

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

1) O termo «Partes» designa, salvo indicação em contrário, as Partes Contratantes na presente Convenção;

2) A expressão «Parte de origem» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção sob a jurisdição da qual (ou das quais) se prevê que venha a realizar-se uma actividade proposta;

3) A expressão «Parte afectada» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção na qual (ou nas quais) a actividade proposta é susceptível de exercer um impacte transfronteiras;

4) A expressão «Partes envolvidas» designa a Parte de origem e a Parte afectada que procedem a uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação da presente Convenção;

5) A expressão «actividade proposta» designa qualquer actividade ou projecto destinados a modificar sensivelmente uma actividade cuja execução deva ser objecto de uma decisão por parte de uma autoridade competente de acordo com qualquer processo nacional aplicável;

6) A expressão «avaliação dos impactes ambientais» designa um processo nacional tendo como objectivo a avaliação dos impactes prováveis de uma actividade proposta sobre o ambiente;

7) O termo «impacte» designa todos os efeitos da actividade proposta sobre o ambiente, nomeadamente sobre a saúde e a segurança, a flora, a fauna, o solo, a atmosfera, as águas, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras construções ou a interacção entre estes factores; designa, igualmente, os efeitos sobre o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultam das modificações destes factores;

8) A expressão «impacte transfronteiras» designa qualquer impacte e não exclusivamente um impacte de carácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte;

9) A expressão «autoridade competente» designa a(s) autoridade(s) nacional (ou nacionais) designada(s) por uma parte para desempenhar as atribuições definidas na presente Convenção e ou a(s) autoridade(s) habilitada(s) por uma Parte a decidir relativamente a uma actividade proposta;

10) O termo «público» designa uma ou diversas entidades singulares ou colectivas.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - As Partes adoptarão, individualmente ou em conjunto, todas as medidas adequadas e eficazes para prevenir, reduzir e combater os impactes ambientais transfronteiras prejudiciais importantes que as actividades propostas sejam susceptíveis de exercer sobre o ambiente.

2 - Cada uma das Partes adoptará as disposições regulamentares, administrativas ou outras, necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção, incluindo, no que diz respeito às actividades propostas enumeradas no apêndice I que sejam susceptíveis de exercer impactes transfronteiras prejudiciais importantes, o estabelecimento de um processo de avaliação dos impactes ambientais que permita a participação do público e a constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais descrito no apêndice II.

3 - A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que se proceda a uma avaliação dos impactes ambientais anterior à tomada de decisão relativa à autorização ou início de uma actividade proposta incluída na lista do apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.

4 - A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que seja notificada às Partes afectadas qualquer actividade proposta incluída no apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.

5 - As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer uma delas, se uma ou diversas actividades propostas que não se encontram mencionadas no apêndice I são susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante e devem, por conseguinte, ser consideradas como se fizessem parte deste apêndice. Se estas Partes chegarem a acordo entre si de que é esse o caso, a actividade ou as actividades em questão serão consideradas desse modo. O apêndice III inclui directrizes gerais relativas aos critérios para determinar se uma actividade proposta é susceptível ou não de exercer um impacte prejudicial importante.

6 - Em conformidade com o disposto na presente Convenção, a Parte de origem oferecerá ao público das zonas susceptíveis de serem afectadas a possibilidade de participar nos processos pertinentes de avaliação dos impactes ambientais das actividades propostas e velará por que a possibilidade oferecida ao público da Parte afectada seja equivalente à que é oferecida ao seu próprio público.

7 - As avaliações dos impactes ambientais determinadas pela presente Convenção serão efectuadas pelo menos na fase de projecto da actividade proposta. As Partes esforçar-se-ão, na medida do necessário, por aplicar os princípios da avaliação dos impactes ambientais às políticas, planos e programas.

8 - As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de as Partes aplicarem, à escala nacional, as leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas jurídicas consagradas destinadas a proteger as informações cuja divulgação seria prejudicial para o sigilo industrial e comercial ou para a segurança nacional.

9 - As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de cada Parte aplicar, em virtude de um acordo bilateral ou multilateral, se for caso disso, medidas mais estritas que as previstas na presente Convenção.

10 - As disposições da presente Convenção não prejudicam quaisquer obrigações que possam incumbir às Partes por força do direito internacional no que se refere às actividades que sejam susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras.

Artigo 3.º

Notificação

1 - Se uma actividade proposta incluída no apêndice I for susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, a Parte de origem, para proceder às consultas adequadas e eficazes em aplicação do artigo 5.º, notificará, a respeito desta actividade, qualquer Parte que considera poder vir a ser afectada, o mais brevemente possível e, o mais tardar, quando informar o seu próprio público.

2 - A notificação incluirá, nomeadamente:

a) Informações relativas à actividade proposta, incluindo quaisquer informações disponíveis sobre o seu eventual impacte transfronteiras;

b) Informações relativas à natureza da eventual decisão;

c) A indicação de um prazo razoável para a comunicação de uma resposta a título do n.º 3 do presente artigo, tendo em conta a natureza da actividade proposta.

Poderá incluir as informações mencionadas no n.º 5 do presente artigo.

3 - A Parte afectada responderá à Parte de origem, no prazo especificado na notificação, para acusar a recepção desta e indicará se tenciona participar no processo de avaliação dos impactes ambientais.

4 - Se a Parte afectada comunicar que não tenciona participar no processo de avaliação dos impactes ambientais, ou se esta não responder no prazo especificado na notificação, não se aplicará o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do presente artigo e nos artigos 4.º a 7.º Em tais casos, não é prejudicado o direito da Parte de origem decidir se deve proceder a uma avaliação dos impactes ambientais com base na sua legislação e nas suas práticas nacionais.

5 - Ao receber uma resposta da Parte afectada indicando o seu desejo de participar no processo de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem comunicará à Parte afectada, se ainda não o tiver feito:

a) As informações pertinentes relativas ao processo de avaliação dos impactes ambientais, acompanhadas por um calendário para a comunicação de observações;

b) As informações pertinentes relativas à actividade proposta e aos impactes transfronteiras prejudiciais importantes que esta poderia exercer.

6 - A Parte afectada comunicará à Parte de origem, a pedido desta, todas as informações que possam ser razoavelmente obtidas relativas ao ambiente susceptível de ser afectado abrangido pela sua jurisdição, se estas informações forem necessárias para constituir o dossier da avaliação dos impactes ambientais. As informações serão comunicadas prontamente e, se for caso disso, por intermédio de um órgão comum, se este existir.

7 - Sempre que uma Parte considerar que uma actividade proposta incluída no apêndice I é susceptível de exercer sobre o seu território um impacte transfronteiras prejudicial importante e sempre que não tiver sido efectuada a notificação em aplicação do n.º 1 do presente artigo, as Partes envolvidas trocarão, a pedido da Parte afectada, informações suficientes com o objectivo de debater se é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante. Se estas Partes chegarem ao acordo de que é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicar-se-á o disposto na presente Convenção. Se estas Partes não chegarem a um acordo sobre o facto de ser provável que se registe um impacte transfronteiras prejudicial importante, qualquer uma delas pode submeter a questão a uma comissão de inquérito, em conformidade com o disposto no apêndice IV, que emitirá um parecer sobre a possibilidade da ocorrência de um impacte transfronteiras prejudicial importante, a menos que as Partes cheguem a um acordo sobre qualquer meio para a resolução desta questão.

8 - As Partes envolvidas assegurar-se-ão de que o público da Parte afectada, nas zonas susceptíveis de serem afectadas, seja informado a respeito da actividade proposta e tenha a possibilidade de formular observações ou objecções a este respeito e que estas observações ou objecções sejam transmitidas à autoridade competente da Parte de origem, quer directamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem.

Artigo 4.º

Constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais

1 - O dossier de avaliação dos impactes ambientais a apresentar à autoridade competente da Parte de origem deverá incluir, pelo menos, as informações referidas no apêndice II.

2 - A Parte de origem comunicará à Parte afectada por intermédio de um órgão comum, se for conveniente e se este existir, o dossier de avaliação dos impactes ambientais. As Partes envolvidas adoptarão disposições para que o dossier seja divulgado às autoridades e ao público da Parte afectada nas zonas susceptíveis de serem afectadas e de modo que as observações formuladas sejam enviadas à autoridade competente da Parte de origem, quer directamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem, num prazo razoável antes de ser tomada uma decisão definitiva no que diz respeito à actividade proposta.

Artigo 5.º

Consultas com base no dossier de avaliação dos impactes ambientais

Após constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem deverá proceder, no mais breve prazo, a consultas da Parte afectada a respeito, nomeadamente, do impacte transfronteiras que a actividade proposta é susceptível de exercer e das medidas adequadas que permitam reduzir este impacte ou eliminá-lo. As consultas podem dizer respeito a:

a) Alternativas possíveis da actividade proposta, incluindo a opção «zero» (ausência de intervenção), bem como medidas que poderiam ser tomadas para atenuar qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante e relativas ao método que poderia ser aplicado para monitorizar os efeitos destas medidas a cargo da Parte de origem;

b) Outras formas possíveis de assistência mútua, para reduzir qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante da actividade proposta;

c) Quaisquer outras questões pertinentes relativas à actividade proposta.

As Partes fixarão, no início das consultas, um prazo razoável para a duração do período de consultas. Estas consultas poderão ser conduzidas por intermédio de um órgão comum adequado, se este existir.

Artigo 6.º

Decisão definitiva

1 - As Partes assegurar-se-ão de que no momento de tomar uma decisão definitiva a respeito da actividade proposta, os resultados da avaliação dos impactes ambientais, incluindo o dossier correspondente, bem como as observações recebidas a este respeito em aplicação do n.º 8 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, e o resultado das consultas referidas no artigo 5.º, sejam tomados na devida consideração.

2 - A Parte de origem comunicará à Parte afectada a decisão definitiva tomada a respeito da actividade proposta bem como as razões e considerações em que se baseia.

3 - Se uma das Partes envolvidas tomar conhecimento, antes do início dos trabalhos previstos a título desta actividade, de informações complementares relativas ao impacte transfronteiras importante da actividade proposta, que não se encontravam disponíveis no momento em que foi tomada a decisão a respeito desta actividade e que sejam susceptíveis de influenciar sensivelmente esta decisão, a Parte em questão informará imediatamente a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s). Se uma das Partes envolvidas o solicitar, proceder-se-á a consultas para determinar se a decisão deve ser reexaminada.

Artigo 7.º

Análise a posteriori

1 - As Partes envolvidas determinarão, a pedido de qualquer uma delas, se deve ser efectuada uma análise a posteriori e, caso afirmativo, qual deverá ser a sua amplitude, tendo em conta o impacte transfronteiras prejudicial importante que é susceptível de exercer a actividade que foi objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em conformidade com a presente Convenção.

Qualquer análise a posteriori deverá incluir, em especial, a vigilância da actividade e a determinação de qualquer impacte transfronteiras prejudicial.

Estas tarefas poderão ser desempenhadas com o objectivo de atingir os objectivos enumerados no apêndice V.

2 - Sempre que, na sequência da análise a posteriori, a Parte de origem ou a Parte afectada tenham razões para considerar que a actividade proposta exerce um impacte transfronteiras prejudicial importante ou sempre que, na sequência desta análise, forem descobertos factores que poderiam conduzir a um tal impacte, informará imediatamente a outra Parte. As Partes envolvidas procederão então a consultas relativas às medidas a adoptar no sentido de reduzir este impacte ou de o eliminar.

Artigo 8.º

Cooperação bilateral e multilateral

As Partes podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os outros convénios em vigor ou concluir outros novos no sentido de satisfazer as obrigações decorrentes da presente Convenção. Estes acordos ou outros convénios podem retomar as disposições fundamentais enumeradas no apêndice VI.

Artigo 9.º

Programas de investigação

As Partes considerarão em especial o estabelecimento ou a intensificação de programas de investigação específicos destinados a:

a) Melhorar os métodos qualitativos e quantitativos utilizados na avaliação dos impactes das actividades propostas;

b) Permitir uma melhor compreensão das relações de causa e efeito e do seu papel na gestão integrada do ambiente;

c) Analisar e vigiar a correcta aplicação das decisões tomadas a respeito das actividades propostas com o objectivo de atenuar ou evitar o impacte;

d) Aperfeiçoar métodos que incentivem a criatividade na procura de soluções alternativas e de métodos de produção e de consumo ecologicamente racionais;

e) Aperfeiçoar métodos para a aplicação dos princípios de avaliação dos impactes ambientais a nível macroeconómico.

Os resultados dos programas acima enumerados deverão ser objecto de um intercâmbio entre as Partes.

Artigo 10.º

Estatuto dos apêndices

Os apêndices em anexo à presente Convenção fazem parte integrante da Convenção.

Artigo 11.º

Reunião das Partes

1 - As Partes reunir-se-ão, na medida do possível, por ocasião das sessões anuais dos conselheiros dos governos dos países da Comunidade Económica Europeia relativas aos problemas do ambiente e das águas. A primeira reunião das Partes será convocada o mais tardar um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção.

Posteriormente, as Partes reunir-se-ão em qualquer outro momento se, por ocasião de uma das suas reuniões, o considerarem necessário ou se uma das Partes formular o pedido por escrito, sob reserva de este pedido ser apoiado pelo menos por um terço das Partes no prazo de seis meses após a sua comunicação às referidas Partes pelo secretariado.

2 - As Partes acompanharão permanentemente a aplicação da presente Convenção e, tendo presente este objectivo:

a) Examinarão as suas políticas e as suas abordagens metodológicas no domínio da avaliação dos impactes ambientais com vista a melhorar ainda os processos de avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras;

b) Trocarão informações relativas à experiência adquirida na conclusão e aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou outros convénios relativos à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, nos quais uma ou diversas Partes sejam Parte;

c) Consultarão, se for caso disso, os comités científicos e os organismos internacionais competentes a respeito das questões metodológicas e técnicas pertinentes para a realização dos objectivos da presente Convenção;

d) Na sua primeira reunião, estudarão e adoptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;

e) Examinarão e, se for caso disso, adoptarão propostas de alteração da presente Convenção;

f) Considerarão e aplicarão qualquer outra medida que se possa vir a revelar necessária para os efeitos da presente Convenção.

Artigo 12.º

Direito de voto

1 - Cada uma das Partes na presente Convenção disporá de um voto.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as organizações de integração económica regional, nos domínios da sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros exerceram o deles e vice-versa.

Artigo 13.º

Secretariado

O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa exercerá as seguintes funções de secretariado:

a) Convocará e preparará as reuniões das Partes;

b) Divulgará às Partes os relatórios e outras informações recebidas em aplicação do disposto na presente Convenção; e c) Desempenhará outras funções que possam a vir a ser previstas na presente Convenção ou que as Partes lhe possam vir a atribuir.

Artigo 14.º

Alterações da Convenção

1 - Qualquer Parte pode propor alterações da presente Convenção.

2 - As propostas de alteração serão apresentadas por escrito ao secretariado, que as comunicará a todas as Partes. Serão examinadas pelas Partes na sua reunião seguinte desde que o secretariado as tenha divulgado às Partes com uma antecedência de pelo menos 90 dias.

3 - As Partes desenvolverão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso a respeito de qualquer alteração que seja proposto introduzir na presente Convenção. Se todos os esforços nesse sentido se revelarem vãos e se não se chegar a qualquer acordo, a alteração será adoptada, em último recurso, mediante votação, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes.

4 - As alterações da presente Convenção adoptadas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para efeito de ratificação, aprovação ou aceitação. Entrarão em vigor, em relação às Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram, no 90.º dia a contar da data de recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por pelo menos três quartos destas Partes. Posteriormente, entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90.º dia a contar da data de deposição por esta Parte do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das alterações.

5 - Para efeitos do presente artigo, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes na reunião que emitiram um voto afirmativo ou negativo.

6 - O processo de votação descrito no n.º 3 do presente artigo não deverá constituir um precedente para os acordos que serão negociados futuramente no âmbito da Comissão Económica para a Europa.

Artigo 15.º

Resolução de diferendos

1 - Se surgir um diferendo entre duas ou várias Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as referidas Partes procurarão uma solução por via de negociação ou por meio de qualquer outro método de resolução de diferendos que considerem aceitável.

2 - Na assinatura, ratificação, aceitação, aprovação da presente Convenção ou adesão a esta, ou em qualquer outro momento posteriormente, uma Parte pode notificar por escrito ao depositário que, em relação aos diferendos que não foram resolvidos em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, aceita considerar como obrigatórios um dos dois ou os dois meios de resolução seguintes nas suas relações com qualquer outra Parte que aceita a mesma obrigação:

a) Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça;

b) Arbitragem em conformidade com o procedimento definido no apêndice VII.

3 - Se as Partes no diferendo aceitarem os dois meios de resolução de diferendos referidos no n.º 2 do presente artigo, o diferendo apenas poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes cheguem a um outro acordo.

Artigo 16.º

Assinatura

A presente Convenção está aberta para assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, bem como dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa nos termos do n.º 8 da Resolução 36 (IV), adoptada pelo Conselho Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa, que transferiram para esta competência nos domínios abrangidos pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estes domínios, em Espoo (Finlândia), de 25 de Fevereiro a 1 de Março de 1991, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 2 de Setembro de 1991.

Artigo 17.º

Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatárias.

2 - A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 16.º a partir de 3 de Setembro de 1991.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que exercerá as funções de depositário.

4 - Qualquer organização referida no artigo 16.º que passe a ser Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros se tenha tornado Parte, encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes da presente Convenção. Quando um ou vários Estados membros de uma tal organização passem a ser Partes na presente Convenção, esta organização e os seus Estados membros decidirão as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das obrigações contraídas em virtude da presente Convenção. Em tal caso, a organização e os Estados membros não se encontram habilitados a exercer conjuntamente os direitos decorrentes da presente Convenção.

5 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica europeia referidas no artigo 16.º indicarão o âmbito das suas competências no que diz respeito aos domínios abrangidos pela presente Convenção. Além disso, estas organizações informarão o depositário a respeito de qualquer modificação pertinente do âmbito das suas competências.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros desta organização.

3 - Em relação a qualquer Estado ou organização referida no artigo 16.º que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que adira a esta após a deposição do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por este Estado ou organização do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 19.º Denúncia

Em qualquer momento após o termo do período de quatro anos a contar da data em que a presente Convenção tenha estado em vigor em relação a uma Parte, esta Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos no 90.º dia a contar da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos artigos 3.º a 6.º da presente Convenção às actividades propostas que foram objecto de uma notificação em aplicação do n.º 1 do artigo 3.º ou de um pedido em aplicação do n.º 7 do artigo 3.º antes da denúncia ter entrado em vigor.

Artigo 20.º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Espoo (Finlândia), em 25 de Fevereiro de 1991.

APÊNDICE I

Lista de actividades

1 - Refinarias de petróleo (com excepção das empresas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2 - Centrais termoeléctricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (com excepção das instalações de investigação destinadas à produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

3 - Instalações destinadas apenas à produção ou ao enriquecimento de combustíveis nucleares, ao reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados ou à armazenagem, eliminação e processamento de resíduos radioactivos.

4 - Grandes instalações para a produção primária de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos.

5 - Instalações para a extracção do amianto e para o tratamento e transformação do amianto e dos produtos contendo amianto: para os produtos em amianto-cimento, instalações que produzam mais de 20 000 t de produtos acabados por ano, para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 t de produtos acabados por ano e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 t de amianto por ano.

6 - Instalações químicas integradas.

7 - Construção de auto-estradas, vias rápidas (ver nota 1) e linhas de caminho de ferro para o tráfego ferroviário a longa distância, bem como de aeroportos dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2100 m.

8 - Oleodutos e gasodutos de grande secção.

9 - Portos comerciais bem como cursos de água interiores e portos fluviais que permitam a passagem de barcos com mais de 1350 t.

10 - Instalações de eliminação de resíduos: incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos tóxicos e perigosos.

11 - Grandes barragens e reservatórios.

12 - Obras de captação de águas subterrâneas com um volume anual de água captado igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.

13 - Instalações para o fabrico de papel e de pasta de papel produzindo pelo menos 200 t secas ao ar por dia.

14 - Exploração mineira em grande escala, extracção e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão.

15 - Produção de hidrocarbonetos no mar.

16 - Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos.

17 - Desflorestação de grandes áreas.

(nota 1) Para efeitos da presente Convenção:

O termo «auto-estrada» designa uma estrada que é especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:

a) Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios;

b) Não apresenta cruzamentos de nível nem estradas, linhas de caminho de ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de peões;

c) Encontra-se especialmente assinalada como sendo uma auto-estrada;

A expressão «via rápida» designa uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.

APÊNDICE II

Conteúdo do dossier de avaliação dos impactes ambientais

Informações mínimas que devem constar do dossier de avaliação dos impactes ambientais, em aplicação do artigo 4.º:

a) Descrição da actividade proposta e do seu objectivo;

b) Descrição, se for caso disso, das soluções alternativas (por exemplo, no que diz respeito ao local de implantação ou à tecnologia) que podem ser razoavelmente consideradas sem omitir a opção «zero» (ausência de intervenção);

c) Descrição do ambiente no qual a actividade proposta e as soluções alternativas são susceptíveis de exercer um impacte importante;

d) Descrição dos impactes ambientais que a actividade proposta e as soluções alternativas podem exercer e estimativa da sua importância;

e) Descrição das medidas correctivas destinadas a reduzir, na medida do possível, os impactes ambientais prejudiciais;

f) Indicação precisa dos métodos de previsão e das hipóteses de base considerados bem como dos dados ambientais pertinentes utilizados;

g) Inventário das lacunas nos conhecimentos e incertezas constatadas na compilação dos dados necessários;

h) Se for caso disso, um resumo dos programas de monitorização e gestão e dos eventuais planos para a análise a posteriori;

i) Resumo não técnico com, se for caso disso, uma apresentação visual (mapas, gráficos, etc.).

APÊNDICE III

Critérios gerais destinados a auxiliar a determinação da importância

dos impactes ambientais das actividades que não constam da lista do

apêndice I

1 - Ao considerar actividades propostas às quais se aplica o n.º 5 do artigo 2.º, as Partes envolvidas podem procurar determinar se a actividade prevista é susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicando, em especial, um ou mais dos seguintes critérios:

a) Amplitude: actividades que, em virtude da sua natureza, são de grande amplitude;

b) Localização: actividades que se propõe desenvolver numa zona ou na proximidade de uma zona particularmente sensível ou importante do ponto de vista ecológico (tal como zonas húmidas abrangidas pela Convenção de Ramsar, parques nacionais, reservas naturais, sítios apresentando um interesse científico especial ou sítios importantes do ponto de vista arqueológico, cultural ou histórico) e actividades que se propõe desenvolver em locais onde as características do projecto previsto são susceptíveis de exercer efeitos importantes sobre a população;

c) Efeitos: actividades propostas cujos efeitos são particularmente complexos e podem ser prejudiciais, incluindo as actividades que exercem efeitos graves sobre o homem ou sobre as espécies ou organismos aos quais se atribui um valor especial, actividades que comprometem o prosseguimento da utilização ou utilização potencial de uma zona afectada e actividades que impõem uma carga suplementar que o meio não tem capacidade de suportar.

2 - As Partes envolvidas procederão, deste modo, em relação às actividades propostas cuja implantação se situe na proximidade de uma fronteira internacional e em relação às actividades propostas cuja implantação é mais afastada e poderia exercer efeitos transfronteiras importantes a longa distância.

APÊNDICE IV

Processo de inquérito

1 - A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que submete(m) à apreciação de uma comissão de inquérito, constituída nos termos do disposto no presente apêndice, a questão de investigar se a actividade proposta incluída na lista do apêndice I é susceptível ou não de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante. A notificação deverá indicar o objecto do inquérito. O secretariado notificará imediatamente este pedido de inquérito a todas as Partes na presente Convenção.

2 - A comissão de inquérito será composta por três membros. Tanto a Parte requerente como a outra Parte envolvida no processo de inquérito devem designar um perito científico ou técnico e os dois peritos assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro perito, que será o presidente da comissão de inquérito. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no processo de inquérito, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto em questão a qualquer outro título.

3 - Se no prazo de dois meses após a nomeação do segundo perito, o presidente da comissão de inquérito não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes, à sua designação num novo prazo de dois meses.

4 - Se no prazo de um mês após a recepção da notificação enviada pelo secretariado, uma das Partes envolvidas no processo de inquérito não tiver nomeado um perito, a outra Parte pode informar desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente da comissão de inquérito num novo prazo de dois meses. Após a sua designação, o presidente da comissão de inquérito solicitará a Parte que não nomeou ainda o perito que o faça no prazo de um mês. Decorrido este prazo, o presidente informará o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.

5 - A comissão de inquérito adoptará o seu regulamento interno.

6 - A comissão de inquérito pode adoptar todas as medidas necessárias ao exercício das suas funções.

7 - As Partes no processo de inquérito devem facilitar a tarefa da comissão de inquérito por todos os meios à sua disposição, e, em especial:

a) Fornecendo-lhe todos os documentos, instalações e informações pertinentes;

b) Permitindo, se tal for necessário, convocar e ouvir testemunhas ou peritos.

8 - As Partes e os peritos protegerão o sigilo de todas as informações que venham a receber a título confidencial no decurso dos trabalhos da comissão de inquérito.

9 - Se uma das Partes no processo de inquérito não se apresentar perante a comissão de inquérito ou se abstiver de expor a sua posição, a outra Parte pode solicitar à comissão de inquérito que continue o processo e conclua os seus trabalhos. O facto de uma Parte não se apresentar perante a comissão ou de não expor a sua posição não levanta qualquer obstáculo ao prosseguimento e conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito.

10 - A menos que a comissão de inquérito decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas da referida comissão, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no processo de inquérito. A comissão de inquérito contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.

11 - Qualquer Parte que, em relação ao objecto do processo de inquérito, possua um interesse de ordem material susceptível de ser afectado pelo parecer emitido pela comissão de inquérito, pode intervir no processo com o acordo da comissão de inquérito.

12 - As decisões da comissão de inquérito sobre as questões do processo serão tomadas por uma maioria dos votos dos seus membros. O parecer definitivo da comissão reflectirá a opinião da maioria dos seus membros e será acompanhado, eventualmente, pela exposição das opiniões divergentes.

13 - A comissão de inquérito emitirá o seu parecer definitivo no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido constituída, salvo se considerar necessário prolongar este prazo por uma duração que não deverá exceder dois meses.

14 - O parecer definitivo da comissão de inquérito será baseado em princípios científicos consagrados. A comissão de inquérito comunicará o seu parecer definitivo às Partes envolvidas no processo de inquérito e ao secretariado.

APÊNDICE V

Análise a posteriori

Esta análise tem, nomeadamente, por objectivo:

a) Verificar se as condições enunciadas nos textos que autorizam ou aprovam a actividade são devidamente respeitadas e se as medidas de correcção são eficazes;

b) Examinar todos os impactes numa preocupação de boa gestão e a fim de poder fazer face a qualquer incerteza;

c) Verificar a exactidão das previsões anteriores de modo que as actividades do mesmo tipo a empreender no futuro beneficiem da experiência adquirida.

APÊNDICE VI

Elementos da cooperação bilateral e multilateral

1 - As Partes envolvidas podem estabelecer, se for caso disso, acordos institucionais ou alargar o domínio dos acordos existentes no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais a fim de conferir plena eficácia à presente Convenção.

2 - Os acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios podem prever:

a) Quaisquer medidas suplementares para efeitos da aplicação da presente Convenção, tendo em conta a situação particular da sub-região envolvida;

b) Acordos institucionais, administrativos e outros a concluir numa base de reciprocidade e em conformidade com o princípio da equivalência;

c) Harmonização das políticas e das medidas de protecção do ambiente a fim de que as normas e métodos relativos à aplicação da avaliação dos impactes ambientais sejam o mais uniformes possível;

d) Desenvolvimento, melhoramento e ou harmonização dos métodos de determinação, medição, previsão e avaliação dos impactes e dos métodos de análise a posteriori;

e) Desenvolvimento e ou melhoramento dos métodos e dos programas destinados à recolha, análise, armazenagem e divulgação, em tempo útil, de dados comparáveis sobre a qualidade do ambiente com o objectivo de fornecer elementos para as avaliações dos impactes ambientais;

f) Fixação de limiares e de critérios mais específicos destinados a definir a importância dos impactes transfronteiras em função da implantação, natureza e amplitude das actividades propostas que serão objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação das disposições da presente Convenção e fixação das cargas críticas de poluição transfronteiras;

g) Realização conjunta, se for caso disso, da avaliação dos impactes ambientais, desenvolvimento de programas de monitorização conjunta, intercalibração dos dispositivos de monitorização e harmonização de metodologias com vista a assegurar a compatibilidade dos dados e das informações obtidas.

APÊNDICE VII

Arbitragem

1 - A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que as Partes decidiram submeter o diferendo à arbitragem em aplicação do n.º 2 do artigo 15.º da presente Convenção. A notificação especificará o objecto da arbitragem e indicará em especial os artigos da presente Convenção cuja interpretação ou aplicação se encontra em causa. O secretariado divulgará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.

2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A(s) Parte(s) requerente(s) e a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s) no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal arbitral. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no diferendo, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto a qualquer título.

3 - Se, no prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo, à sua designação num novo prazo de dois meses.

4 - Se, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes envolvidas no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral num novo prazo de dois meses. Após a sua designação o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não tenha nomeado árbitro que o faça no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, o presidente informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.

5 - O tribunal decide de acordo com as regras do direito internacional e com o disposto na presente Convenção.

6 - Qualquer tribunal arbitral constituído em aplicação das presentes disposições estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.

7 - As decisões do tribunal arbitral, em matéria de procedimento e quanto às questões de fundo, serão tomadas por votação maioritária dos seus membros.

8 - O tribunal pode adoptar todas as medidas adequadas para apurar os factos.

9 - As Partes envolvidas no diferendo facilitarão a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, por todos os meios à sua disposição:

a) Fornecendo-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes; e b) Permitindo-lhe, se isso for necessário, convocar e ouvir testemunhos ou peritos.

10 - As Partes e os árbitros protegerão o sigilo de todas as informações que tenham recebido a título confidencial durante o processo de arbitragem.

11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas cautelares.

12 - Se uma das Partes envolvidas no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não invocar os seus meios de defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e que emita a sua decisão definitiva. O facto de uma Parte não se apresentar ou de não invocar os seus meios de defesa não obsta ao desenvolvimento do processo. Antes de emitir a decisão definitiva, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido é fundado de facto e de direito.

13 - O tribunal arbitral pode considerar e decidir sobre pedidos reconvencionais directamente associados ao objecto do diferendo.

14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no diferendo. O tribunal contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.

15 - Qualquer Parte na presente Convenção que, no que diz respeito ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão tomada em relação ao processo pode intervir no processo com o acordo do tribunal.

16 - O tribunal arbitral emitirá a sua decisão no prazo de cinco meses a contar da data na qual foi constituído, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.

17 - A decisão do tribunal arbitral será acompanhada por uma exposição de motivos e é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas no diferendo. O tribunal arbitral comunicá-la-á às Partes envolvidas no diferendo e ao secretariado. Este último comunicará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.

18 - Qualquer diferendo entre as Partes a respeito da interpretação ou da execução da decisão poderá ser submetido por uma das Partes ao tribunal arbitral que tomou a referida decisão ou, se este último não puder ser consultado, a um outro tribunal constituído para esse efeito do mesmo modo que o precedente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/17/plain-108793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108793.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Aviso 50/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, o seu instrumento de ratificação da Emenda adotada pela Decisão II/14 na Segunda Conferência das Partes, realizada em Sófia, na Bulgária, em 27 de fevereiro de 2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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