Delegação e subdelegação de competências no vereador e vice-presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Manuel Martins Costa
Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por seu despacho de 2 de fevereiro do corrente ano, foram delegadas e subdelegadas competências no Senhor Vereador Dr. Alberto Manuel Martins Costa, com faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, nos termos legalmente previstos, que a seguir se enunciam:
I. Competências subdelegadas:
1) Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;
2) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;
3) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
4) Gerir instalações, equipamentos e serviços relativos a redes de circulação e de transportes, nomeadamente sinalização e outros equipamentos de trânsito e do mobiliário urbano relativo a sinalização direcional, inibidores de estacionamento e abrigos de passageiros;
5) Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
6) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, designadamente o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e praticar os demais atos cuja competência é atribuída ao presidente da câmara pelo Regulamento de Transportes de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 25 de junho de 2003;
7) Decidir alienar bens móveis do município, quando estes se tornem desnecessários para o desenvolvimento das diversas atividades municipais, nos termos legalmente previstos, designadamente o previsto no Título VI-A do Código dos Contratos Públicos, cabendo-lhe as competências previstas no n.º 2 do artigo 266.º-B do referido Código, e fixar a base de licitação;
8) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
9) Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013;
10) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;
11) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
12) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
13) Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;
14) Praticar os atos necessários à administração do domínio público municipal;
15) Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
16) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
17) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
18) Praticar os atos a seguir referidos, cuja estimativa/preço base/preço contratual do valor global do respetivo contrato seja superior a 149.639,37 (euro) (30.0000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), relativamente a contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença:
a) Autorizar as despesas inerentes aos contratos a celebrar;
b) Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos;
c) Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;
d) Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;
e) Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo Código, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;
f) Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;
g) Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;
h) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;
i) Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;
j) Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º e nos termos legalmente previstos;
k) Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;
l) Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;
m) Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º;
n) Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo e a consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;
o) Aprovar as minutas dos respetivos contratos;
p) Decidir as reclamações apresentadas sobre as minutas dos contratos, tudo nos termos dos artigos 98.º e seguintes do referido Código;
q) Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º;
r) Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º;
s) A competência para propor ajustamentos ao contrato, de harmonia com o previsto no artigo 99.º do mesmo Código;
t) Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 91.º, 93.º e 105.º, e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar;
u) Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º;
v) Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º;
19) Praticar os atos a seguir referidos, no âmbito da execução dos contratos plenamente eficazes, relativamente aos contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença, cujo valor caiba originariamente na competência da câmara para autorizar a despesa:
a) Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes;
b) Considerar perdida a favor do município a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;
c) Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;
d) Efetuar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º;
e) Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos, com exceção dos poderes de modificação, resolução ou revogação do contrato quando o respetivo valor for igual ou superior a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), casos em que a competência para a prática dos respetivos atos administrativos cabe à câmara municipal;
f) Ordenar ou autorizar a suspensão da execução dos trabalhos, nos termos legalmente previstos;
g) Ordenar ao adjudicatário que deixe de executar quaisquer trabalhos/serviços previstos no contrato, nos termos legalmente previstos;
h) A competência para tomar todas as demais decisões do contraente público previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença;
20) As seguintes competências, previstas no Regulamento de Trânsito do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 26 de fevereiro de 2015, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do referido Regulamento, e a exercer nos termos previstos no mesmo Regulamento:
a) Decidir sobre os sentidos de circulação do trânsito, bem como as vias e locais condicionados ou interditos total ou parcialmente à circulação de veículos;
b) Decidir sobre a cedência de prioridade nos cruzamentos e entroncamentos;
c) Decidir a proibição temporária ou permanente de circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias;
d) Decidir a reserva da utilização de vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes;
e) Decidir a fixação de limites especiais de velocidade;
f) Decidir sobre a paragem e o estacionamento;
g) Decidir sobre os parques e zonas de estacionamento afetos a veículos de certas categorias;
h) Decidir sobre a reserva de lugares para estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
i) Decidir sobre a localização das zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento;
j) Decidir sobre as zonas de cargas e descargas;
k) Decidir pedidos de emissão de cartões e avenças de estacionamento;
l) Decidir sobre a fixação dos locais de paragem dos transportes coletivos de passageiros e táxis;
m) Autorizar a utilização especial das vias públicas;
n) Autorizar o condicionamento ou suspensão do trânsito;
o) Autorizar a sinalização temporária a colocar por motivo de obras ou por utilização especial das vias públicas;
p) Adotar medidas que contribuam para a melhoria do ordenamento do trânsito e da segurança rodoviária, bem como que promovam a qualidade dos espaços públicos, especialmente no que se refere à acessibilidade e à mobilidade.
II. Competências delegadas:
1) Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
2) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
3) Apresentar à câmara municipal propostas de celebração de Protocolos com a Administração Central que tenham por objeto a desclassificação de vias incluídas na rede nacional e a sua integração na rede municipal;
4) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, em caso de ausência ou justo impedimento do presidente da câmara, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros da câmara municipal;
5) Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;
6) Praticar os atos referidos nas diversas alíneas do n.º 18 do ponto I deste despacho, nas situações em que a respetiva estimativa/preço base/preço contratual/valor da adjudicação caiba no limite da minha competência própria [até 149.639,37 (euro) (30.0000 contos)], em conformidade com o meu despacho de 30 de novembro último;
7) Praticar os atos referidos nas diversas alíneas do n.º 19 do ponto I deste despacho, nas situações em que a respetiva estimativa/preço base/preço contratual/valor da adjudicação caiba no limite da minha competência própria (até 149 639,37 (euro) (30 000 contos));
8) O exercício das competências que me estão cometidas pela Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de maio, e subsequentes alterações), pela Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, e subsequentes alterações), e pela Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de setembro, com as subsequentes alterações), bem como por outras leis que regulamentem atos eleitorais e prevejam atos que impliquem a intervenção do presidente da câmara municipal, nomeadamente as competências para:
a) Assinar e mandar afixar à porta da câmara municipal as listas definitivamente admitidas;
b) Fixar os desdobramentos das assembleias de voto, nos termos legalmente previstos, comunicando os mesmos às juntas de freguesia e afixar os editais com os mapas definitivos das assembleias e secções de voto;
c) Determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto;
d) Anunciar, por editais e nos demais termos legais, os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas se a eles houver lugar;
e) Assinar e autenticar as credenciais dos delegados das listas e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto;
f) Presidir ao sorteio previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 14/79 e nomear, nos termos legalmente previstos, os membros das mesas cujos lugares fiquem eventualmente por preencher;
g) Decidir eventuais reclamações relativas à escolha dos membros das mesas e demais competências previstas no n.º 5 do mesmo artigo 47.º;
h) Lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participar as nomeações às juntas de freguesia competentes;
i) Proceder à substituição dos membros das mesas, nos temos previstos no n.º 7 do referido artigo 47.º;
j) Entregar os elementos de trabalho ao presidente da assembleia ou secção de voto, conforme previsto no artigo 52.º da dita Lei 14/79;
k) Proceder à prática de todos os atos necessários ao exercício do voto antecipado nos termos legalmente previstos;
l) Praticar quaisquer outros atos administrativos, ou instrumentais, necessários à eleição para os deputados à Assembleia da República ou eleição do Presidente da República, eleição de membros para os órgãos das autarquias locais, ou outros, e que sejam da competência do presidente da câmara municipal;
9) Praticar os atos necessários à administração corrente das viaturas municipais, nomeadamente autorizar pedidos de cedência dessas viaturas;
10) Autorizar a utilização de bens imóveis do domínio público do município (ocupação de espaço público), nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
11) Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
12) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;
13) A competência prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, para outorgar contratos em representação do município, mesmo que não abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, de harmonia com o meu despacho de 25 de outubro de 2017;
14) A competência para reconhecer a existência de isenção do pagamento de taxas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;
15) A competência para decidir os pedidos de isenção e redução de taxas, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo Regulamento e nas situações referidas na alínea anterior;
16) A competência, nas respetivas áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;
17) Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no âmbito da organização, funcionamento e hierarquia da Polícia Municipal de Santo Tirso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do respetivo Regulamento, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de novembro de 2017;
18) Proceder à outorga, em representação do município de Santo Tirso, dos contratos de concessão de benefícios fiscais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Concessão de Incentivos Fiscais, aprovado pela assembleia municipal em 30 de junho de 2017;
19) As competências previstas no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de abril de 2013, cuja delegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 35.º do referido Regulamento, e a exercer nos termos previstos no mesmo Regulamento;
20) As competências abaixo referidas, no domínio da gestão e direção de recursos humanos afetos aos serviços municipais, relativamente aos trabalhadores afetos às unidades orgânicas, sem prejuízo das delegações de competências nas mesmas matérias, no pessoal dirigente ou em vereadores que coordenam outras áreas de gestão municipal:
a) A competência para aprovar o mapa de férias, nos termos previstos no artigo 241.º do Código do Trabalho, aplicável ao vínculo de emprego público, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 122.º e no n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
b) A competência para decidir alterações ao período de férias, nos termos previstos nos artigos 243.º e 244.º do referido Código do Trabalho;
c) A competência para autorizar acumulação de férias, nos termos previstos no artigo 240.º do Código do Trabalho;
d) A competência para autorizar o exercício de outra atividade durante as férias, nos termos do artigo 131.º da LTFP;
e) A competência para justificar ou injustificar faltas, nos termos legalmente previstos;
f) A competência para autorizar licenças sem remuneração, nos termos previstos nos artigos 280.º e seguintes da LTFP;
g) A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar, bem como a competência para autorizar o respetivo pagamento, até aos limites legalmente previstos, de harmonia com o estipulado nos artigos 120.º e 162.º da LTFP;
h) A competência para autorizar as deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, bem como para autorizar o correspondente pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações subsequentes, e demais normas legais aplicáveis;
i) A competência para homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado não tenha sido o notador;
j) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho;
k) Assinar contratos de trabalho em funções públicas, bem como contratos de tarefa e avença;
l) Homologar a avaliação do período experimental;
m) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;
n) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho;
o) Decidir em todos os demais assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos, nomeadamente a competência para tomar as decisões que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas comete ao empregador público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da referida Lei e da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
21) Exercer as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal pelo Regulamento da «Fábrica de Santo Thyrso», ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido Regulamento;
22) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativos a processos ou documentos constantes de processos arquivados nas unidades orgânicas que coordena, e que careçam de despacho superior.
Além das competências subdelegadas e delegadas, atrás identificadas, o identificado vereador representa ainda o município na Direção da CAID - Cooperativa de Apoio à Integração do Deficiente e na Associação denominada Litoral Rural - Associação de Desenvolvimento Regional, conforme deliberações da câmara municipal de 30 de novembro de 2017 e seu despacho de 24 do mesmo mês de novembro, ratificado pela câmara municipal em reunião de 25 de janeiro findo.
Foi ainda delegada no identificado vereador a competência para decidir os demais assuntos compreendidos nas áreas de gestão municipal sob a coordenação do aqui delegado, salvo quanto às matérias de competência indelegável da câmara municipal e àquelas que, nos termos do artigo 35.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, e das deliberações da câmara municipal de 26 de outubro, 2 e 16 de novembro de 2017, são da competência própria ou delegada do presidente da câmara municipal, respetivamente, e não foram expressamente delegadas ou subdelegadas.
Mais se publicita que foram expressamente ratificados pelo despacho que ora se publicita quaisquer atos praticados pelo identificado vereador no período compreendido entre o dia vinte e seis de outubro último e dois de fevereiro do corrente ano, nas matérias cuja competência agora lhe é delegada e subdelegada.
Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.
20 de fevereiro de 2018. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.
311146972