de 29 de Março
A diversidade de margens de comercialização praticadas pelo comércio retalhista na venda de detergentes para uso doméstico, aliada ao sistema de comercialização seguido pelas empresas fabricantes e importadores, conduz a grande oscilação nos preços de venda ao público.Torna-se, pois, necessário uniformizar as margens de comercialização a observar na transacção daqueles detergentes, de modo a poder conhecer-se o preço máximo de venda ao público de cada uma das marcas em que são comercializados, do que resultará manifesto benefício para o público consumidor.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os detergentes líquidos e em pó, incluindo limpa-vidros, pós e líquidos de limpezas geral e amaciadores de roupa, para uso doméstico, quaisquer que sejam as marcas e os formatos, ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:
a) Na produção: ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77;
b) Na comercialização: ao regime de margens máximas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
2.º - 1 - As empresas produtoras de detergentes não abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.
2 - O depósito inicial das tabelas de fabricantes praticadas à data da publicação desta portaria será feito no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto e a correspondente quantidade.
2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
4.º As margens de comercialização dos detergentes são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 10%, calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 17%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.
5.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função no circuito de produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes.
2 - Considera-se que o produtor desempenha funções de armazenista sempre que vende quantidades inferiores às da sua tabela de fabricante.
3 - Considera-se que o retalhista desempenha funções de armazenista sempre que adquire ao produtor quantidades iguais ou superiores às da tabela de fabricante.
4 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 4.º desta portaria.
5 - Quando as vendas do fabricante se processem através de uma empresa distribuidora, os preços praticados por esta terão de coincidir com os preços de fabricantes.
6.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
2 - As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
7.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos detergentes para uso doméstico importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
8.º Fica revogada a Portaria 416/75, de 3 de Julho.
9.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 14 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.