A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 167/78, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa o regime de preços e de margens de comercialização de detergentes líquidos e em pó para usos domésticos.

Texto do documento

Portaria 167/78

de 29 de Março

A diversidade de margens de comercialização praticadas pelo comércio retalhista na venda de detergentes para uso doméstico, aliada ao sistema de comercialização seguido pelas empresas fabricantes e importadores, conduz a grande oscilação nos preços de venda ao público.

Torna-se, pois, necessário uniformizar as margens de comercialização a observar na transacção daqueles detergentes, de modo a poder conhecer-se o preço máximo de venda ao público de cada uma das marcas em que são comercializados, do que resultará manifesto benefício para o público consumidor.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os detergentes líquidos e em pó, incluindo limpa-vidros, pós e líquidos de limpezas geral e amaciadores de roupa, para uso doméstico, quaisquer que sejam as marcas e os formatos, ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:

a) Na produção: ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77;

b) Na comercialização: ao regime de margens máximas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.

2.º - 1 - As empresas produtoras de detergentes não abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.

2 - O depósito inicial das tabelas de fabricantes praticadas à data da publicação desta portaria será feito no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.

3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto e a correspondente quantidade.

2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

4.º As margens de comercialização dos detergentes são as seguintes:

a) Para o armazenista: margem de 10%, calculada sobre a tabela de fabricante;

b) Para o retalhista: margem de 17%, calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.

5.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função no circuito de produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes.

2 - Considera-se que o produtor desempenha funções de armazenista sempre que vende quantidades inferiores às da sua tabela de fabricante.

3 - Considera-se que o retalhista desempenha funções de armazenista sempre que adquire ao produtor quantidades iguais ou superiores às da tabela de fabricante.

4 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 4.º desta portaria.

5 - Quando as vendas do fabricante se processem através de uma empresa distribuidora, os preços praticados por esta terão de coincidir com os preços de fabricantes.

6.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

2 - As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.

7.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos detergentes para uso doméstico importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.

8.º Fica revogada a Portaria 416/75, de 3 de Julho.

9.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 14 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/29/plain-32602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Portaria 416/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece as margens de comercialização dos detergentes líquidos das marcas Lavax, Sonasol, Lavax Rosa, Lavax Lãs e Soflan.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-25 - Portaria 640/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga a alínea a) do n.º 1.º e o n.º 2.º da Portaria n.º 167/78, de 29 de Março, que fixa o regime de preços e de margens de comercialização de detergentes líquidos e em pó para usos domésticos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 934/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 167/78, de 29 de Março, que fixou o regime de preços e de margens de comercialização de detergentes líquidos e em pó para usos domésticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda