Apesar do esforço que o atual Governo tem desenvolvido no sentido de aumentar as dotações de pessoal médicos nas diversas áreas de especialização, são ainda notórias as carências deste grupo de pessoal, em particular no que respeita a algumas especialidades.
Neste sentido, com o principal objetivo de reforçar a capacidade do Serviço Nacional de Saúde, através da alocação dos recursos humanos necessários, neste caso de pessoal médico, o Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, veio instituir, para vigorar durante um período transitório de três anos, um regime excecional que permita a suficiente agilidade no âmbito do procedimento concursal, com vista ao recrutamento dos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.
Do exposto, face à premência de que se reveste a contratação de médicos, nomeadamente os que concluíram a respetiva formação médica especializada nas 1.ª e 2.ª épocas de avaliação final do internato médico de 2017, entende-se que, nos termos e para os efeitos previstos no acima mencionado Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, devem desde já ser criadas as condições que permitam o recrutamento dos médicos especialistas aqui em causa.
Assim, importando proceder à abertura do correspondente procedimento concursal para contratação dos médicos integrados nas áreas hospitalar e de saúde pública que se encontram atualmente sem uma relação jurídica por tempo indeterminado, incluindo médicos que adquiriram o correspondente grau de especialista em 2017, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei 25/2017, de 30 de maio, ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 123.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, determina-se o seguinte:
1 - Fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previsto no Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de, até, 503 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, das quais, 20 são para a área de saúde pública e as restantes 483, para a área hospitalar.
2 - Quando aplicável, e na medida em que a celebração de contratos individuais de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, possa representar um aumento do número de trabalhadores e do número de gastos com pessoal registados em 31 de dezembro de 2017, é dispensado o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março
3 - A distribuição dos 503 postos de trabalho referidos no ponto anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
27 de fevereiro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
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