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Despacho 2113/2018, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Alienação de aeronaves e material do sistema de armas Alpha-Jet via NSPA D3

Texto do documento

Despacho 2113/2018

Considerando que foi aberto concurso público internacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte L, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2014, com o n.º 737/2014, para a alienação de dez aeronaves Alpha-Jet, com os números de cauda 15210, 15214, 15215, 15218, 15221, 15232, 15235, 15247, 15243 e 15245, bem como material complementar, divididos por 14 lotes;

Considerando que os valores das propostas apresentadas se cifraram muito abaixo do referido preço base, o que teve como consequência a deliberação de não alienação das aeronaves e demais material complementar e a revogação da decisão de contratar;

Considerando que de acordo com a AC/338-D(20170064-AS1 de 22 de maio de 2017 da Nato Support and Procurement Organisation (NSPO), foi aprovado pelo Agency Supervisory Board a entrada de Portugal na Parceria Demilitarization, Dismantling, and Disposal (D3) efetivando-se a pertença à parceria em 30 de maio de 2017;

Considerando que a NSPA D3 conta com um vasto leque de elementos especializados em processos de desmantelamento, desmilitarização e alienação de material de uso militar através dos princípios da reutilização, revenda e reciclagem (R3);

Determino, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro:

a) A alienação a título oneroso das aeronaves e material do sistema de armas Alpha-Jet, da Força Aérea Portuguesa através da parceria Nato Support Procurement Agency (NSPA) Demilitarization, Dismantling, and Disposal, NSPA D3;

b) A delegação no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto Rodrigues Coelho, da competência para a coordenação dos trabalhos preparatórios, em articulação com a Força Aérea, designadamente no que respeita à identificação e constituição dos lotes do material a alienar e respetivos preços-base, bem como à prática de todos os atos inerentes à realização do procedimento de alienação, incluindo a decisão de adjudicação e os demais atos necessários;

c) A consignação do produto da venda, a dar entrada nos cofres do Estado, para inscrição ou reforço das verbas afetas à Força Aérea, considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, devendo a mesma deve ser deferida no tempo para momento posterior ao apuramento das verbas reais despendidas com a alienação do sistema de armas e respetivo pagamento ao D3, sendo esse valor deduzido à referida consignação.

12 de fevereiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311141228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3258657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 48/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 223/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 48/89, DE 22 DE FEVEREIRO, (DISCIPLINA A DIRECÇÃO DE MATERIAL DE GUERRA PELAS FORÇAS ARMADAS) DETERMINANDO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA PROCEDER A ALIENAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESNECESSÁRIOS, ASSIM COMO O DESTINO DO PRODUTO DE VENDA DOS MESMOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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