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Portaria 134/2018, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Extensão de encargos - Aquisição e reparação de componentes do sistema de radar do F-16

Texto do documento

Portaria 134/2018

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade do sistema de armas F-16, nomeadamente dos componentes do Sistema RADAR.

Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a prontidão e o aproveitamento integral dos sistemas disponíveis para o cumprimento das missões a que se destinam.

Considerando que a aquisição ou reparação, em tempo oportuno, dos componentes do sistema RADAR é indispensável à consecução daquele objetivo e implica procedimentos de aquisição de bens e serviços cujos prazos de entrega e respetivos encargos financeiros não podem ser acomodados num só ano fiscal, pelo que deverão abranger os anos de 2018, 2019 e 2020.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º É autorizado o Comando da Logística da Força Aérea a iniciar o procedimento tendente à celebração de contrato(s) de aquisição de bens e serviços para o sistema RADAR do sistema de armas F-16 até ao montante de (euro) 2.100.000 (dois milhões e cem mil euros).

2.º Os encargos orçamentais resultantes da assinatura do contrato no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

2018 - (euro) 700.000

2019 - (euro) 700.000

2020 - (euro) 700.000

3.º As importâncias fixadas para os anos de 2019 e 2020 serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.

4.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, departamento da Força Aérea, para os anos de 2018, 2019 e 2020, a inscrever pelos montantes correspondentes.

5.º A orçamentação das despesas em cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direção-Geral do Orçamento.

13 de dezembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311142719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3258649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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