Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2562/2018, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Discussão pública de projeto de Regulamento de Utilização e Cedência dos Campos Municipais

Texto do documento

Aviso 2562/2018

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 30 de janeiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento de Utilização e Cedência dos Campos Municipais.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

1 de fevereiro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Projeto de Regulamento de Utilização e Cedência dos Campos Municipais

Enquadramento

A promoção da qualidade de vida e o desenvolvimento da atividade desportiva no concelho são compromissos elementares da ação política do Município de Lagoa.

A importância transversal deste eixo de ação do Município para os Lagoenses, dos mais novos aos mais velhos, justifica uma estratégia concertada de gestão das instalações e dos equipamentos desportivos do concelho, indo assim ao encontro do estipulado na Lei de Bases da Atividade Física, mormente com o inscrito no artigo 8.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

Com o presente documento é constituído o regulamento de utilização e cedência das instalações dos Campos Municipais de Lagoa.

É ainda prevista e definida a delegação de gestão e dinamização destas instalações desportivas a entidades como Clubes e Juntas de Freguesia.

Torna-se assim mais viável o cumprimento da missão de congregar, de forma estratégica e atual, as estruturas que, nos últimos anos, foram alvo de um relevante investimento feito pelo Município, procurando melhorar a resposta às solicitações das coletividades e dos munícipes em geral para a utilização dos meios e espaços desportivos concelhios, seja através da dinamização das respetivas ocupações, seja através da reabilitação e manutenção regulares.

A autorização de utilização dos equipamentos desportivos é um dos princípios fundamentais no apoio à prática e à organização de atividades desportivas, sejam formais, sejam informais, cabendo ao Município de Lagoa, como gestor das instalações e dos equipamentos, as necessárias tarefas de administração, salvaguardando a boa utilização e a indispensável racionalidade económica dos Campos Municipais.

Aos utilizadores, por seu turno, cabe o necessário cumprimento das regras gerais estabelecidas, elemento fundamental para que os objetivos traçados para esta nova estrutura sejam concretizados.

Considera-se que, para uma melhor prestação dos serviços dos referidos recintos e equipamentos, torna-se indispensável uniformizar e clarificar critérios de atuação por parte do Município, regulamentando a cedência, o funcionamento e utilização dos seus espaços.

Assim, ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projeto de regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, artigos 135.º e seguinte do Código do Procedimento Administrativo, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei Geral Tributária, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de janeiro, o Decreto Legislativo Regional 17/2004/A, de 22 de abril e diplomas conexos e o Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, todos nas suas atuais redações.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições específicas de utilização das instalações dos Campos Municipais de Lagoa, nomeadamente:

a) Campo Municipal de Jogos João Gualberto Borges Arruda

b) Campo Municipal de Jogos Mestre José Costa Leste

c) Campo Polidesportivo da Atalhada

d) Campo Polidesportivo do Rosário

e) Campo Polidesportivo do Cabouco

f) Campo Polidesportivo de Santa Cruz

g) Campo Polidesportivo dos Remédios

h) Campo Polidesportivo de Água de Pau

2 - Tendo por base o Decreto Legislativo Regional 17/2004/A de 22 de abril, consideram-se Campos Municipais previstos nas alíneas a) e b) do ponto anterior como Instalações Desportivas de Caráter Formativos. Por sua vez os Campos Municipais elencados nas alíneas c) a h) como Instalações Desportivas de Carácter Recreativo.

3 - O presente documento é válido para as instalações desportivas de carácter recreativo do município e áreas complementares, podendo vigorar, em caso de ausência regulamentar específica, nas instalações desportivas municipais de carácter formativo.

4 - As instalações desportivas cedidas a entidades com protocolo com a Câmara Municipal de Lagoa, ficam de igual modo abrangidas por este regulamento, salvaguardando-se as condições particulares, devidamente protocoladas.

Artigo 3.º

Gestão das Instalações

1 - Os Campos elencados no ponto 1 do artigo anterior são pertença da Câmara Municipal de Lagoa, cabendo a esta a gestão dos mesmos.

2 - São atribuições da entidade gestora:

a) Administrar e gerir os Campos Municipais;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativamente à utilização das instalações desportivas e equipamentos desportivos abertos ao público;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e melhor aproveitamento dos mesmos;

d) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedências das instalações;

e) Admitir, ao longo do ano, novos utentes regulares, tendo em conta a lista de espera e o aproveitamento da capacidade instalada;

f) Procurar dinamizar a instalação desportiva, colocando-a ao serviço da comunidade e servindo o bem comum.

3 - A Câmara Municipal de Lagoa pode delegar a gestão dos Campos Municipais em entidades e/ou clubes mediante o acordo firmado entre as partes. Sempre que tal aconteça, a entidade cessionária assume o papel de entidade gestora, assumindo as atribuições da entidade gestora elencadas no ponto anterior.

4 - Em caso de delegação de gestão, a propriedade da instalação continua a ser da autarquia, devendo esta ser consultada nas seguintes ocasiões:

a) Definição dos calendários de ocupação;

b) Ocorrências/incidentes decorrentes do uso;

c) Sugestão para melhoria das instalações;

d) Agendamento de vistorias conjuntas trimestrais às instalações;

e) Medidas regulamentares específicas;

5 - A Câmara Municipal de Lagoa nomeará um responsável técnico para cada instalação desportiva, estando o seu nome, habilitação e contacto afixado em local visível da instalação.

6 - Cada instalação deve ter o plano de segurança e medidas de autoproteção devidamente afixados em cumprimentos com a lei vigente.

7 - Em cada instalação devem ser implementadas medidas que visem a promoção das acessibilidades para praticantes e público com necessidades especiais.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

1 - Os campos municipais estarão ao serviço da comunidade entre as 09:00 e as 22:00 de segunda a sexta e aos fins de semana entre as 09:00 e as 19:00.

2 - Sempre que não houver reservas de grupos/equipas, aos fins de semana, feriados e períodos de férias letivas, os campos de caráter recreativo mais próximos das populações estarão abertos durante o dia para prática livre por parte da comunidade, sem recurso a luz artificial.

3 - Por definição no início do ano letivo os horários poderão sofrer ligeiros ajustes, procurando adequar-se as atividades escolares e/ou competitivas.

Artigo 5.º

Utilização

1 - Consideram-se três tipos de utilização:

a) Regular - Utilização regular das instalações, sob a apresentação de um pedido de cedência por um grupo/equipa, em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano;

b) Pontual - Utilização esporádica das instalações, sob a apresentação de um pedido de cedência por um grupo/equipa, num dia e horário em particular;

c) Livre - livre utilização por parte da comunidade, sem reserva;

2 - Os pedidos de cedência das instalações, quer se trate de cedência regular ou de cedência pontual, deverão ser solicitados, presencialmente nos postos de atendimento ou por escrito via requerimento, correio eletrónico ou formulário online, devendo conter os seguintes elementos (formulário em Anexo II):

a) Identificação da entidade (ou pessoa) requerente, responsável para todos os efeitos;

b) Modalidade desportiva;

c) Escalão etário e sexo;

d) Nome das equipas desportivas ou n.º estimado de participantes;

e) Horário pretendido;

f) Data de início e termo da atividade.

3 - Considerando a necessidade da definição de calendário de ocupação por época desportiva (de setembro a julho), os pedidos de utilização regular devem ser enviados para a entidade gestora até ao dia 15 de setembro de cada ano.

4 - No caso de utilizações pontuais, os pedidos devem ser feitos com a antecedência mínima de 3 dias úteis.

Artigo 6.º

Prioridades de Utilização

1 - A utilização das instalações será facultada a quem solicitar, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Atividades desportivas e outras promovidas pela Autarquia

b) Atividades curriculares dos estabelecimentos de ensino do concelho;

c) Treinos e competições de clubes do concelho participantes em:

Quadro competitivo de âmbito internacional;

Quadro competitivo de âmbito nacional;

Quadro competitivo de âmbito regional;

Quadro competitivo de âmbito local;

Iniciação e formação desportiva;

d) Atividades desportivas de caráter regular desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos com sede no concelho;

e) Atividades informais de munícipes do concelho;

f) Atividades promovidas por entidades exteriores ao concelho;

g) Outras atividades não previstas nos pontos anteriores;

2 - Sempre que necessário e desde que as práticas simultâneas não comprometam a segurança dos praticantes nem o bom estado de conservação dos equipamentos, poderá ser autorizada a utilização das instalações por mais do que um requerente.

3 - Para os recintos desportivos formativos com práticas regulares e cujos horários de ocupação sejam definidos por época desportiva, não poderão ser agendadas ocupações pontuais e/ou livres sem a anuência da entidade com maior frequência de utilização.

Artigo 7.º

Autorização de uso das instalações

1 - A autorização de uso das instalações deverá ser comunicada, pela mesma via da solicitação, aos interessados, com indicação das condições do seu uso.

2 - Em caso de não disponibilidade do espaço e com vista à promoção de estilos de vida saudáveis, serão sugeridos ao requerente espaços alternativos ou outros horários.

Artigo 8.º

Faltas

1 - Todas as faltas deverão ser devidamente justificadas.

2 - Será considerada falta, a presença de um número reduzido de praticantes ao treino ou a não comparência do técnico/responsável.

3 - Em todas as cedências será dada a tolerância de 10 minutos para o início da atividade ou presença do técnico, professor, responsável ou praticantes, findos os quais será considerada falta.

4 - Aos grupos/equipas reincidentes em faltas poderá ser preterido o acesso, face a novas reservas.

Artigo 9.º

Cancelamento/Anulações de reservas

1 - Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a entidade gestora necessite das instalações para atividades que, pelo seu âmbito, mereçam da autarquia prioridade na sua efetivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com quarenta e oito horas de antecedência mínima.

2 - Sempre que se verifiquem motivos de força maior e/ou imprevistos que comprometam a salvaguarda de pessoas e bens, os recintos poderão ser encerrados.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os utentes serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.

4 - Se o requerente pretender deixar de utilizar as instalações, ou fazer qualquer alteração ou retificação do pedido de utilização, deverá fazê-lo, com o mínimo de cinco dias antes da data da produção dos respetivos efeitos.

5 - Considerando que os espaços desportivos são ao ar livre, as ocupações previstas em dias de mau tempo poderão ser adiadas de acordo com a disponibilidade do calendário de ocupação.

6 - Constituem motivos justificativos de cancelamento de autorização concedida para o uso das instalações, os seguintes casos:

a) Transmissão do uso a terceiros;

b) O uso das instalações para fins diversos daqueles para o qual a autorização foi concedida;

c) Desrespeito pelo pessoal e pelas normas de utilização das instalações;

d) Danos causados nas instalações ou equipamentos no decurso da respetiva utilização;

e) Não pagamento das taxas estabelecidas;

f) Acumulação de três faltas injustificadas ou cinco interpoladas.

Artigo 10.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, salvo se forem cães de guia;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se estiver em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente;

f) Aceder às instalações, apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário, ou por outro mecanismo de controlo de acessos;

g) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - As entidades que organizem e utilizem as instalações desportivas constantes neste regulamento são ainda responsáveis por/pelo:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Quaisquer danos resultantes da má utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças, seguros e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos;

3 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número dois, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Lagoa pelos danos causados.

Artigo 11.º

Normas gerais de utilização das instalações

1 - A cada reserva deverá corresponder o preenchimento de um termo de responsabilidade pelo material e pelas instalações, durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos.

2 - Os requerentes deverão tomar conhecimento com o Regulamento dos Campos Municipais de Lagoa, sendo o ato de reserva, simultaneamente o de concordância com o regulamentado.

3 - As entidades coletivas ou pessoas a título individual a quem for autorizada a utilização das instalações, deverão apresentar aos funcionários que nelas superintendem, sempre que para tal sejam solicitados, a respetiva credencial comprovativa da autorização.

4 - Quando constituídos em grupo, os utentes deverão ser sempre acompanhados por uma pessoa responsável, a qual, para além do mais, tratará com os funcionários das instalações, de tudo o que respeite à sua utilização, designadamente, quanto à identificação dos elementos do grupo.

5 - Só é permitido o acesso, quer às instalações desportivas quer aos balneários, aos atletas, quando acompanhados do respetivo técnico, professor ou responsável.

6 - É esperado por todos os frequentadores o respeito e urbanidade pelos restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

7 - Os horários de utilização previstos deverão ser cumpridos, acrescendo aproximadamente 15 minutos de balneário antes e depois da utilização programada.

8 - Desde que o horário de ocupação o permita, pode em casos excecionais, ser dada tolerância à abertura/encerramento. Este período nunca poderá ser superior a 10 minutos.

9 - A Câmara Municipal de Lagoa não se responsabiliza pelos valores guardados nas instalações.

Artigo 12.º

Normas específicas de utilização das instalações

1 - De acordo com a especificidade de cada instalação desportiva de caráter formativo, pode existir regulamentação própria decorrente do enquadramento legal.

2 - Sempre que não se verifique o ponto anterior, aplica-se o estipulado no presente documento.

3 - Em cada instalação será afixado o regulamento em vigor, quadro de ocupação, nome e contacto do funcionário afeto e sinalética obrigatória de segurança.

4 - Quando vigorar a gestão delegada, e desde que com o conhecimento da autarquia, poderá haver regulamentação específica nos espaços desportivos aludidos no presente documento.

Artigo 13.º

Interdições

1 - No interior das instalações é proibido:

a) O acesso de veículos motorizados, exceto em serviço autorizado pela entidade gestora;

b) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público;

c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções existentes nos recintos desportivos.

2 - É expressamente proibido fumar nos recintos desportivos, de acordo com a lei em vigor.

3 - É expressamente proibida a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas no interior dos recintos desportivos.

4 - De acordo com o regime jurídico respetivo sobre esta matéria é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos, em recintos públicos.

5 - Não obstante o estipulado acima, será afixada sinalética nas instalações que, estando em conformidade com o presente regulamento e tendo como principal objetivo conservação dos espaços, deverá ser cumprida.

Artigo 14.º

Responsabilidade pela utilização

1 - Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo responsável do grupo/equipa ao funcionário de serviço no Campo Municipal, o qual por sua vez, fará presente o comunicado, à Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Caso se verifique algum estrago, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável, um relatório escrito sobre a ocorrência. Após apuramento das responsabilidades, o responsável pelo estrago deverá repor ou pagar o material danificado ou dano causado, nas condições e nos prazos e condições estabelecidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

3 - Procedimento semelhante, será adotado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço, ou o não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.

4 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, da Lei de Bases da Atividade Física, cabe a cada participante assegurar que se encontra em condições para a prática desportiva em que se inscreve, não podendo ser imputada à entidade gestora responsabilidade por acidentes pessoais decorrentes da utilização autónoma dos espaços desportivos municipais.

5 - Os estragos causados nas instalações e/ou equipamentos, cedidos para espetáculos desportivos/culturais, são da responsabilidade da entidade requerente.

6 - Os danos causados no decorrer das atividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados. Para o efeito importa, após cada ocorrência, orçamentar a reposição do bem danificado junto de um fornecedor local.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a colocação de publicidade, desde que solicitado por escrito à autarquia.

2 - O procedimento e valores aplicáveis decorrem do regulamento e tabela de taxas e licenças do município, disponível para consulta na autarquia.

3 - Não se incluem nos pontos anteriores as publicidades em torno do recinto de jogo dos campos previstos em a) e b) do ponto 1, artigo 2.º, cabendo aos clubes que neles militam a respetiva gestão.

Artigo 16.º

Direitos de imagem

1 - Quando em eventos apoiados ou dinamizados pela autarquia, a autarquia é detentora dos direitos de imagem que captar nos recintos desportivos, podendo as mesmas serem utilizadas publicações de caráter informativo.

2 - Qualquer pessoa pode, em caso de renúncia, solicitar por escrito e no prazo máximo de 24 horas após o evento, a não inclusão de fotografias com a sua pessoa.

Artigo 17.º

Acesso de público

1 - Em todas as utilizações, as bancadas são reservadas ao público, sendo de livre acesso a qualquer pessoa desde que o seu comportamento não perturbe a prática desportiva.

2 - O livre acesso aos espaços pode ser apenas condicionado em eventos competitivos formais ou outros pontuais, sempre dinamizados com o aval da autarquia.

3 - Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado, nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.

Artigo 18.º

Cobrança de Taxas de Utilização

1 - Pela utilização das instalações integrantes dos Campos Municipais poderão ser devidas taxas, pagas pela entidade requisitante, calculadas nos termos da tabela anexa a este Regulamento.

2 - Todas as taxas de utilização com exceção das que, por força do tipo de utilização, tenham que ser pagas antecipadamente, deverão ser liquidadas no prazo máximo de 8 dias, após terem produzido efeitos, nos serviços administrativos desta Câmara Municipal.

3 - De todas as importâncias pagas será emitido o respetivo recibo.

Artigo 19.º

Redução e isenção de taxas de utilização

1 - Poderão ser isentas das taxas previstas no artigo anterior deste Regulamento, mediante autorização da Câmara Municipal:

a) As Instituições Particulares de Solidariedade Social com sede no Concelho;

b) Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Lagoa;

c) Associações humanitárias, culturais, desportivas e recreativas com sede no Concelho;

d) Entidades promotoras de eventos mobilizadores da comunidade lagoense.

e) Outros grupos informais de cidadãos residentes no concelho, organizados em torno de um objetivo social comum.

2 - Poderão ser praticadas reduções à taxas, consubstanciadas em protocolos de utilização firmados pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Protocolos de utilização

Poderão ser estabelecidos protocolos de utilização das instalações, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nos quais deverão ser estabelecidas as condições especiais e específicas de utilização.

Artigo 21.º

Fiscalização

A Câmara Municipal adotará as medidas adequadas à fiscalização do cumprimento deste Regulamento, nomeadamente, através dos funcionários responsáveis pelas instalações.

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, as violações das normas constantes deste Regulamento constituem contraordenação punível com coima a fixar entre 25.00 (euro) e 250.00(euro).

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contraordenação, os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utente não acatar essa determinação.

3 - De acordo com a gravidade da infração, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 23.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes.

Artigo 24.º

Competência para aplicação da coima e sanção acessória

1 - A aplicação de coima e da sanção acessória a que se refere o artigo 22.º é da competência da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para a Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas na Presidente da Câmara e subdelegadas por esta em qualquer vereador.

Artigo 26.º

Casos omissos

Quaisquer casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal, sem prejuízo da lei geral em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Taxas para utilização de campos relvados sintéticos vedados

Polidesportivo da Atalhada e Polidesportivo do Rosário

(encontra-se publicado no portal da Câmara Municipal)

ANEXO II

Ficha de reserva de instalação desportiva recreativa

(encontra-se publicado no portal da Câmara Municipal)

Termo de responsabilidade para a prática desportiva

(encontra-se publicado no portal da Câmara Municipal)

311108318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3252226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda