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Regulamento 128/2018, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Texto do documento

Regulamento 128/2018

Alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses n.º 926-A/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República em 30 de dezembro de 2015

Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses - Regulamento 926-A/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República em 30 de dezembro de 2015, ratificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República em 28 de janeiro de 2016, e alterado pelo Regulamento 175-B/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República em 6 de abril de 2017.

A necessidade de alteração surgiu na sequência da decisão da EFPA - European Federation of Psychologits Association de a emissão dos diplomas europeus passar a ser possível pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, bem como a criação de uma taxa relativa ao pedido de reconhecimento de equiparação a estágio profissional nos termos do artigo 26.º do Regulamento de Estágios, que até agora era cobrada por analogia com outras situações de estágio, clarificando-se assim o regime.

Assim, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas

É alterado o Anexo I do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Regulamento 926-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2015, ratificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República em 28 de janeiro de 2016, e alterado pelo Regulamento 175-B/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República em 6 de abril de 2017, ficando o referido anexo com a seguinte redação:

«ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

2.6 - [...]

2.7 - Pedido de reconhecimento de equiparação a estágio profissional - 150,00 (euro).

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Candidatura ao diploma Europsy:

6.1 - Taxa de emissão do diploma em papel - 30,00 (euro).

6.2 - Taxa de candidatura para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses (cidadãos estrangeiros ou com formação no estrangeiro) - 300,00 (euro).

6.3 - Taxa de emissão de diploma digital para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 30,00 (euro).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Regulamento 926-A/2015

(republicação)

Artigo 1.º

Taxa de inscrição

1 - Pela inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, ficam os candidatos a membros efetivos e estagiários obrigados ao pagamento de uma taxa de inscrição, no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designado por Regulamento.

2 - A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo do pagamento da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A Direção aprova e publica, através de circular, as formas de pagamento da quota referida no número anterior.

Artigo 3.º

Modalidade de quotização

1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, em quatro prestações trimestrais ou em doze prestações mensais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no n.º 2, devendo a segunda, a terceira e a quarta prestações serem pagas até ao final do meses de abril, julho ou outubro, respetivamente, do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

5 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

6 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direção até ao mês de setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.

Artigo 4.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações realizadas pela Lei 136/2015, de 7 de setembro, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.

Artigo 5.º

Cancelamento da inscrição

1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 7.º

Estágios profissionais

1 - Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - São devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário, de repetição da formação e nas restantes situações mencionadas nos n.os 2.2 a 2.6 do anexo I ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.

Artigo 8.º

Especialidades

1 - Com o pedido de atribuição do título de especialista, são os membros efetivos obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - No caso da taxa prevista no n.º 4.1 do anexo I ao presente Regulamento, os requerentes podem solicitar que o respetivo pagamento seja faseado, no máximo de 3 prestações mensais às quais não acrescem juros ou penalizações.

Artigo 9.º

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no anexo I ao presente Regulamento.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.

Artigo 10.º

Taxas e emolumentos

1 - A Ordem pode, por decisão da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção.

Artigo 11.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

1 - Quotas/Mês:

1.1 - Psicólogos com mais de oito anos após término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 12,00 (euro).

1.2 - Psicólogos com mais de dois anos e menos de oito anos após término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 8,00 (euro).

1.3 - Psicólogos com menos de dois anos após término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 4,00 (euro).

1.4 - Psicólogos Reformados ou Pensionistas - 4,00(euro).

2 - Estágios:

2.1 - Normal desenvolvimento do estágio profissional:

2.1.1 - A pagar no início de cada semestre do estágio profissional - 65,00 (euro).

2.1.2 - A pagar na entrega do Relatório de Estágio - 70,00 (euro).

2.2 - Mudança de orientador/entidade recetora de estágio profissional - 5,00 (euro).

2.3 - Repetição do estágio:

2.3.1 - Despesas Administrativas - 25,00 (euro).

2.3.2 - Repetição do estágio profissional - 420,00 (euro).

2.4 - Pedido de reapreciação da classificação - 50,00 (euro).

2.5 - Prorrogação de estágio - 10,00 (euro).

2.6 - Mudança de nome abreviado - 10,00 (euro).

2.7 - Pedido de reconhecimento de equiparação a estágio profissional - 150,00 (euro).

3 - Inscrição:

3.1 - Registo - 80,00 (euro).

3.2 - Inscrição na Ordem - 100,00 (euro).

3.3 - Reclamação de decisão final de processo de inscrição - 60,00 (euro).

3.4 - Reclamação ou recurso administrativo de decisão final de projeto de estágio - 60,00 (euro).

3.5 - Mudança de nome abreviado - 10,00 (euro).

3.6 - Registo de sociedades de profissionais - 95,00 (euro).

4 - Especialidades:

4.1 - Com o pedido de atribuição do título de psicólogo especialista - 50,00 (euro).

4.2 - Com o pedido de atribuição do título de especialidade avançada - 50,00 (euro).

4.3 - Com a atribuição do título de psicólogo especialista e respetivo averbamento no processo individual de psicólogo - 25,00 (euro).

4.4 - Pedido de alteração do Certificado de Especialidade Geral ou Avançada - 10,00 (euro).

5 - Outras taxas e emolumentos:

5.1 - Declarações - 5,00 (euro).

5.2 - Certidões - 5,00 (euro).

5.2.1 - Ao emolumento das certidões acrescerá, por cada lauda - 0,50 (euro).

5.3 - Urgência (na emissão de declarações e certidões), taxa suplementar - 5,00 (euro).

5.4 - Emissão de cédula de membro efetivo após conclusão de estágio - 15,00 (euro).

5.5 - Segunda via da cédula profissional, com entrega da anterior - 15,00 (euro).

5.6 - Segunda via da cédula profissional, sem entrega da anterior - 20,00 (euro).

5.7 - Vinhetas (50 exemplares) - 5,00 (euro).

6 - Candidatura ao diploma Europsy:

6.1 - Taxa de emissão do diploma em papel - 30,00 (euro).

6.2 - Taxa de candidatura para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses (cidadãos estrangeiros ou com formação no estrangeiro) - 300,00 (euro).

6.3 - Taxa de emissão de diploma digital para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses - 30,00 (euro).

17 de dezembro de 2017. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.

311132886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3252176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 57/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 136/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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