Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Por deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, foi alterado o Regulamento de Quotas e Taxas, alteração que se centrou, essencialmente, nos valores de quotas e taxas constantes do Anexo I, considerando o orçamento geral da Ordem dos Psicólogos Portugueses para o ano de 2016.
No entanto, atendendo às sucessivas alterações, opta-se por revogar o Regulamento anterior, publicando-se um Regulamento com todas as alterações consolidadas.
Assim, nos termos do artigo 28.º, alíneas f) e g) do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações da Lei 138/2015, de 7 de setembro, e do artigo 17.º, n.º 3, da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, manda-se publicar o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 1.º
Taxa de inscrição
1 - Pela inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, ficam os candidatos a membros efetivo e estagiários obrigados ao pagamento de uma taxa de inscrição, no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designado por Regulamento.
2 - A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo do pagamento da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.
Artigo 2.º
Quotas
1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A Direção aprova e publica, através de circular, as formas de pagamento da quota referida no número anterior.
Artigo 3.º
Modalidade de quotização
1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, em quatro prestações trimestrais ou em doze prestações mensais.
2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.
3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no n.º 2, devendo a segunda, a terceira e a quarta prestações serem pagas até ao final do meses de abril, julho ou outubro, respetivamente, do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
5 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
6 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direção até ao mês de setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.
Artigo 4.º
Suspensão do pagamento de quotas
1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações realizadas pela Lei 136/2015, de 7 de setembro, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.
Artigo 5.º
Cancelamento da inscrição
1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 6.º
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 7.º
Estágios profissionais
1 - Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do anexo I ao presente Regulamento.
2 - São devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário, de repetição da formação e nas restantes situações mencionadas nos n.os 2.2 a 2.6 do anexo I ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.
Artigo 8.º
Especialidades
1 - Com o pedido de atribuição do título de especialista, são os membros efetivos obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.
2 - No caso da taxa prevista no n.º 4.1 do anexo I ao presente Regulamento, os requerentes podem solicitar que o respetivo pagamento seja faseado, no máximo de 3 prestações mensais às quais não acrescem juros ou penalizações.
Artigo 9.º
Certidões e declarações
1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no anexo I ao presente Regulamento.
3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.
Artigo 10.º
Taxas e emolumentos
1 - A Ordem pode, por decisão da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção.
Artigo 11.º
Receitas
As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016
ANEXO I
Tabela de quotas, taxas e emolumentos
(ver documento original)
27 de novembro de 2015. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Telmo Mourinho Baptista.
209226884