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Regulamento 926-A/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Por deliberação da Assembleia de Representantes de 27 de novembro de 2015, foi aprovada a alteração proposta pela Direção ao Regulamento de Taxas e Quotas da Ordem dos Psicólogos Portugueses. Por facilidade de consulta, opta-se por publicar o Regulamento na íntegra, com todas as alterações consolidadas no texto

Texto do documento

Regulamento 926-A/2015

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Por deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, foi alterado o Regulamento de Quotas e Taxas, alteração que se centrou, essencialmente, nos valores de quotas e taxas constantes do Anexo I, considerando o orçamento geral da Ordem dos Psicólogos Portugueses para o ano de 2016.

No entanto, atendendo às sucessivas alterações, opta-se por revogar o Regulamento anterior, publicando-se um Regulamento com todas as alterações consolidadas.

Assim, nos termos do artigo 28.º, alíneas f) e g) do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações da Lei 138/2015, de 7 de setembro, e do artigo 17.º, n.º 3, da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, manda-se publicar o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 1.º

Taxa de inscrição

1 - Pela inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, ficam os candidatos a membros efetivo e estagiários obrigados ao pagamento de uma taxa de inscrição, no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designado por Regulamento.

2 - A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo do pagamento da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A Direção aprova e publica, através de circular, as formas de pagamento da quota referida no número anterior.

Artigo 3.º

Modalidade de quotização

1 - No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, em quatro prestações trimestrais ou em doze prestações mensais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no n.º 2, devendo a segunda, a terceira e a quarta prestações serem pagas até ao final do meses de abril, julho ou outubro, respetivamente, do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

5 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

6 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direção até ao mês de setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.

Artigo 4.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações realizadas pela Lei 136/2015, de 7 de setembro, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.

Artigo 5.º

Cancelamento da inscrição

1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 7.º

Estágios profissionais

1 - Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - São devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário, de repetição da formação e nas restantes situações mencionadas nos n.os 2.2 a 2.6 do anexo I ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.

Artigo 8.º

Especialidades

1 - Com o pedido de atribuição do título de especialista, são os membros efetivos obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - No caso da taxa prevista no n.º 4.1 do anexo I ao presente Regulamento, os requerentes podem solicitar que o respetivo pagamento seja faseado, no máximo de 3 prestações mensais às quais não acrescem juros ou penalizações.

Artigo 9.º

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no anexo I ao presente Regulamento.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.

Artigo 10.º

Taxas e emolumentos

1 - A Ordem pode, por decisão da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção.

Artigo 11.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016

ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

(ver documento original)

27 de novembro de 2015. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Telmo Mourinho Baptista.

209226884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2379639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 136/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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