Alteração ao Regulamento de Taxas e Quotas da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses - Regulamento 926-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2015.
A necessidade de alteração surge na sequência da revisão das taxas aplicáveis ao processo de obtenção de especialidade.
Assim, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas
É alterado o Anexo I do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Regulamento 926-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2015, ficando o referido anexo com a seguinte redação:
«ANEXO I
Tabela de quotas, taxas e emolumentos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Especialidades:
4.1 - Com o pedido de atribuição do título de psicólogo especialista - 50,00;
4.2 - Com o pedido de atribuição do título de especialidade avançada - 50,00;
4.3 - Com a atribuição do título de psicólogo especialista e respetivo averbamento no processo individual de psicólogo - 25,00;
4.4 - Pedido de alteração do Certificado de Especialidade Geral ou Avançada - 10,00.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
24 de fevereiro de 2017. - O Bastonário, Francisco Miranda Rodrigues.
310402402