Nos termos do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 6/2018, de 8 de fevereiro, o Vinho do Porto só pode ser comercializado exibindo o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP), com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República e dimensões a estabelecer pelo IVDP, IP, ouvido o Conselho Interprofissional do IVDP, IP.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do citado Estatuto, e do artigo 5.º, n.º 2, alínea p), do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, o Conselho Diretivo do IVDP, IP, após prévia audição do Conselho Interprofissional, determina:
1 - Nas garrafas de Vinho do Porto com capacidade superior a 20 cl serão utilizados os selos de garantia dos modelos e dimensões constantes dos anexos I e II ao presente Despacho.
2 - O modelo de selo etiqueta para Vinho do Porto é utilizado na versão monocromática, com impressão apenas a uma cor (preto). Salvaguardado o destaque do selo de garantia, nos selos etiqueta incorporados pode, ainda, ser permitida a sua transparência.
3 - Nas garrafas de Vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl é possível a utilização de selo cavaleiro Modelo E (anexo I) ou selo incorporado do modelo constante do anexo III do presente Despacho, devendo ser assegurado que a imagem se mantém idêntica à do anexo, visível e legível, sendo aprovada juntamente com a rotulagem. A dimensão deste selo dependerá da dimensão da garrafa e da rotulagem a utilizar.
4 - Para a impressão de selos serão reconhecidas gráficas conforme procedimento a definir pelo IVDP, IP.
5 - Fica interdita, sob pena da aplicação das sanções legalmente previstas, a reprodução ou imitação dos selos aprovados pelo presente despacho, no todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas. A interdição abrange todos os símbolos que de algum modo possam induzir em erro ou suscitar confusão com os selos que o presente despacho pretende proteger.
6 - É revogado o Despacho 5811/2011, de 25 de março de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 66, de 4 de abril de 2011.
9 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.
ANEXO I
Selos Cavaleiro
(ver documento original)
ANEXO II
Selo etiqueta papel, adesiva e incorporado
(ver documento original)
ANEXO III
Selo etiqueta para capacidades até 20 cl
(ver documento original)
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