Nos termos do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de Agosto, o vinho do Porto só pode ser comercializado exibindo o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados e emitidos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP), com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República e dimensões a estabelecer pelo IVDP, IP, ouvido o conselho interprofissional.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de Agosto, e do artigo 5.º, n.º 2, alínea p), do Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, com a última redacção introduzida pelo Decreto-Lei 20/2011, de 8 de Fevereiro, a Presidência do IVDP, IP, após prévia audição do Conselho Interprofissional, determina:
1 - Nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl, será utilizada a cápsula-selo de modelo constante do anexo I ao presente Despacho.
2 - As dimensões das cápsulas-selo a utilizar nas garrafas de vinho do Porto com as capacidades referidas no número anterior são: 18 x 12 mm, 20 x 12 mm, 25 x 33 mm,
28 x 18 mm e 30 x 35 mm.
3 - Nas garrafas de vinho do Porto com capacidade superior a 20 cl, serão utilizados os selos de garantia dos modelos constantes dos anexos II, III e IV ao presenteDespacho.
4 - As dimensões dos selos de garantia a que se refere o número anterior são asseguintes:
Anexos II e III - 23 mm x 185 mm.
Anexo V - 23 mm x 115 mm
25 de Março de 2011. - O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.
P., Luciano Vilhena Pereira.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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204517462