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Aviso 2437/2018, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Descarbonização da indústria - Emissões de processo na indústria

Texto do documento

Aviso 2437/2018

Descarbonização da indústria - Emissões de Processo na Indústria

1 - Enquadramento

O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas, entre outros.

Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, tendo já estabelecido metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para 2020 e 2030 (1) e identificado, no contexto do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM) (2), políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento das citadas metas, tendo em vista a descarbonização da economia.

As emissões associadas a processos industriais registaram uma redução de cerca de 13 % desde 2005 (8,4 MtCO2eq), registando-se em 2016 um valor de 7,3 Mt CO2eq. Em 2016, estas emissões representaram cerca de 10,8 % das emissões totais de GEE em Portugal, o que representa um aumento do contributo destas emissões, em resultado do decréscimo das emissões totais no período 2005-2016.

Neste seguimento, importa, por isso, incentivar a consciencialização das entidades para a problemática da emissão de GEE provenientes dos processos industriais e promover ações que mitiguem essas emissões.

2 - Objetivos gerais e específicos

Pretende-se promover a mitigação das emissões de GEE na indústria com ênfase nas emissões de processo. Entende-se por emissões de processo as emissões de GEE, excluindo as emissões de combustão para produção de eletricidade, que resultam de reações intencionais e não intencionais entre substâncias ou da sua transformação, incluindo a redução química ou eletrolítica de minérios metálicos, a decomposição térmica de substâncias e a formação de substâncias a utilizar como produtos ou matérias-primas.

Por conseguinte para reduzir as emissões de processo importa considerar a possibilidade de mudanças de combustível e/ou matérias-primas, a aquisição de novos equipamentos ou a aplicação de soluções inovadoras que possam nunca ter tido o incentivo necessário ao seu arranque.

Desta forma pretende-se também prosseguir com as políticas e medidas explanadas no PNAC2020/2030 que urgem à redução do consumo específico de energia e à redução da intensidade carbónica dos processos industriais.

Face ao exposto são objetivos específicos deste Aviso:

2.1 - Incentivar a redução da intensidade carbónica na indústria, com ênfase nas emissões de processo, enquanto contributo para a concretização das políticas e medidas previstas nos instrumentos de política climática.

2.2 - Reduzir as emissões de GEE na indústria por via da aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) previstas nos Best Available Tecnhologies (BAT) Reference Documents (BREF) e conclusões MTD (BAT Conclusions) (disponíveis no Portal da Comissão Europeia em: http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/), quando existentes, ou recorrendo a tecnologias emergentes cujos resultados possam assegurar um nível de proteção do ambiente mais elevado ou equivalente ao obtido com a aplicação das MTD ou a soluções inovadoras em fase de demonstração ou pré-comercial.

3 - Tipologias

Neste aviso são aceites as seguintes tipologias, dando-se preferência aos projetos com impacte mais significativo na redução de emissões de processo:

3.1 - A aplicação de MTD constantes do BREF transversais e setoriais aplicáveis aos vários setores industriais, que não se constituam de carácter obrigatório para a instalação em causa.

3.2 - Aplicação de tecnologias emergentes cujos resultados possam assegurar um nível de proteção do ambiente mais elevado ou equivalente ao obtido com a aplicação das MTD ou o desenvolvimento de projetos piloto inovadores de demonstração, preferencialmente, em fase pré-comercial.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

5 - Beneficiários

5.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos do presente Aviso:

5.1.1 - As instalações industriais cuja atividade principal corresponda aos CAE constantes do Anexo I ao presente Aviso;

5.1.2 - As Associações (CAE 94110 - Atividades de organizações económicas e patronais) que tenham como objetivos principais a representação, acompanhamento e defesa dos interesses dos setores e consequentemente de instalações cujo código de atividade económica (CAE) tenha sido mencionado no ponto 5.1.1.

5.2 - Não obstante o mencionado em 5.1 excluem-se do presente Aviso:

5.2.1 - Os projetos que visem a redução de emissões de GEE associadas a equipamentos de combustão para produção de energia elétrica;

5.2.2 - Os projetos que visem a redução de emissões de GEE através de reduções de consumo de energia elétrica utilizada para fins que não do processo produtivo;

5.2.3 - Instalações cuja atividade principal seja representada pelo CAE 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio;

5.2.4 - Alterações de combustíveis que não recorram a combustíveis com emissões zero (renováveis ou biomassa);

5.2.5 - As instalações abrangidas pelo capítulo 2 do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto (Diploma REI) para efeitos de candidatura a projetos da tipologia mencionada no ponto 3.1.

5.3 - Podem candidatar-se a este Aviso consórcios, entendendo-se por consórcio um conjunto de entidades, em que cada uma delas cumpre com as condições mencionadas em 5.1 e 5.2.

5.4 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.

5.5 - O líder do consórcio deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas.

5.6 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir as suas tarefas até à entrega do Relatório de Execução conforme indicado no ponto 7.1.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como licenciamentos, avaliação de impacte ambiental, e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução do mesmo.

7 - Entregáveis

7.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a operação objeto do financiamento e apresentar um Relatório de Execução do projeto demonstrando a execução dessas operações.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução é 15 de novembro de 2018.

7.3 - A instalação terá a obrigação de submeter ao Fundo Ambiental um Relatório de Avaliação do Projeto após um ano de funcionamento do seu projeto. Este Relatório deverá demonstrar se os objetivos estipulados no presente Aviso e os níveis de redução de emissões de GEE a que se propuseram na candidatura apoiada, foram atingidos.

7.4 - Os Relatórios de Execução e de Avaliação de Projeto deverão seguir a estrutura apresentada nos Anexos II e IV, respetivamente, devendo ambos serem sujeitos a um processo de verificação por entidade devidamente acreditada para o efeito, de acordo com os pressupostos explanados no Regulamento 600/2012, de 21 de junho de 2012.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

8.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de (euro)2.000.000 (dois milhões de euros).

8.2 - A dotação máxima referida no ponto anterior será repartida da seguinte forma pelas categorias das empresas definidas para este âmbito:

8.2.1 - (euro)1.000.000 (um milhão de euros) para empresas cujo volume de negócios anual não excede os 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda os 43 milhões de euros (consideradas para este efeito micro, pequenas e médias empresas);

8.2.2 - (euro)1.000.000 (um milhão de euros) para empresas cujo volume de negócios anual seja igual ou superior a 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual seja igual ou superior a 43 milhões de euros (consideradas para este efeito grandes empresas).

8.3 - Os limites de financiamento indicados no ponto anterior repartem-se ainda pelas tipologias de projeto definidas em 3.1 e 3.2, cabendo a cada uma destas tipologias por categoria de empresa o montante de (euro)500.000 (quinhentos mil euros).

8.4 - Os montantes parciais indicados no ponto anterior podem transitar de uma tipologia e/ou categoria de empresas para outra, caso não esgotem.

8.5 - As taxas máximas de cofinanciamento são de 85 % (oitenta e cinco por cento) para os beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a (euro)200.000 (duzentos mil euros) por projeto.

8.6 - Os montantes de projetos já abrangidos por financiamento público nacional ou comunitário não serão objeto de novo financiamento ao abrigo do presente Aviso.

8.7 - O financiamento a conceder é efetuado ao abrigo do regime de minimis, aplicável, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

9 - Condições de elegibilidade

São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de medidas que se enquadrem nos objetivos específicos deste Aviso, definidos no ponto 2, e que respeitem, obrigatoriamente, as seguintes condições de acesso:

9.1 - É requisito de elegibilidade dos beneficiários:

9.1.1 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;

9.1.2 - Apresentarem uma única candidatura por NIF;

9.1.3 - Cumprir o pressuposto no ponto 5 do presente aviso;

9.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:

9.2.1 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;

9.2.2 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos elencados no ponto 2, e que se enquadra num dos tipos de projeto identificados nos pontos 3.1. e 3.2;

9.2.3 - Fundamentar de forma clara a candidatura no que se refere à redução de emissões em CO2eq;

9.2.4 - Os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou ambiental apenas poderão iniciar a implementação do mesmo após indicação da boa elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da Entidade Coordenadora.

10 - Elegibilidade de despesas

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem relacionadas com o objeto do contrato de projeto e estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

10.1.6 - Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

10.2 - São consideradas como despesas incorridas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).

10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

10.3.1 - Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.3.2 - Custos com consumíveis e fornecimentos que possam ser identificados e afetos ao projeto;

10.3.3 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto, de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas;

10.3.4 - Custos com contratação de serviços para a verificação do relatório final por parte de uma entidade acreditada de acordo com o Regulamento 600/2012;

10.3.5 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas.

10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários;

10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 17 horas do dia 9 de abril de 2018.

11.2 - Modo de apresentação das candidaturas:

11.2.1 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso "Descarbonização da Indústria - Emissões de Processo na Indústria" com a documentação aplicável e ligação para a submissão de candidatura;

11.2.2 - O formulário de candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo beneficiário, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

12 - Conteúdo das candidaturas

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:

12.1.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação dos beneficiários e do líder do projeto;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Número de Segurança Social;

d) Código de Atividade Económica;

e) IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, e.g. certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Declaração de honra, conforme anexo III.

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras no consórcio (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de mitigação às alterações climáticas e condições de articulação entre parceiros;

b) Área geográfica a abranger, e.g. região, concelho e freguesia onde será desenvolvido o projeto;

c) Informação específica:

i) Descrição do tipo de medida/ação, salientando de que forma a mesma excede as obrigações legais da instalação em causa;

d) Memória descritiva:

i) Descrição do tipo de medida/projeto: explicar em traços gerais o projeto ou ação a ser desenvolvido, o seu alinhamento com o PNAC 2020/2030, bem como com o objetivo do presente Aviso. Caso aplicável indicar os BREF que incluem as MTDs propostas e documentos que atestem o enquadramento do projeto nos objetivos do presente Aviso);

ii) Estimativa de redução de emissões de GEE relativa às emissões de GEE de 2017: indicação do montante de redução de emissões de GEE e da respetiva metodologia de cálculo, que deve respeitar o Regulamento 601/2012, de 21 de junho;

iii) Equipa técnica (experiência, diversidade e capacidade operacional da equipa);

iv) Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto ou ação proposto, para os envolvidos (beneficiários) e para a comunidade (população e outras partes interessadas), ao nível económico, social e ambiental. Pede-se que seja fornecida informação ou referências que suportem a previsão indicada, tais como, estudos prévios, casos ou exemplos similares, artigos técnicos e científicos;

v) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto ou ação a ser desenvolvida.

e) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência;

f) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;

g) Mapa de trabalhos e quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

h) Apresentar comprovativo do volume de negócios da empresa relativo ao ano de 2016, para efeitos de categorização da empresa no âmbito da informação explanada no ponto 8.2 deste Aviso;

i) Apresentar comprovativo da constituição do consórcio e respetivo líder (quando aplicável).

12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigida com tipo de letra Calibri no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de 6 pontos.

13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas

13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado sob o anexo V ao presente aviso e do qual faz parte integrante.

13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 3 (três) úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

13.8 - A avaliação das candidaturas é efetuada em dois passos:

13.8.1 - Avaliação do formulário de candidatura através da utilização de um referencial de mérito, que pontua quatro critérios de avaliação distintos; caso a soma da pontuação desses critérios seja igual ou superior a 12, considera-se a candidatura aprovada e, portanto, elegível para avaliação do valor de custo/benefício do projeto ((euro)/t CO2eq);

13.8.2 - Seriação das candidaturas por ordem crescente do valor custo/benefício de acordo com o valor apresentado no formulário de candidatura, no respetivo campo custo-benefício do projeto em (euro)/toneladas de CO2eq, arredondado a duas casas decimais, correspondendo o valor mais baixo à primeira prioridade de financiamento.

13.9 - A pontuação dos critérios de avaliação, mencionados em 13.8.1, é atribuída numa escala de 1 a 5, conforme estabelecido no documento Referencial de Análise do Mérito do Projeto, que acompanha este Aviso.

13.10 - Para efeitos do 13.8.1, os critérios de avaliação são:

A1. Pertinência e alinhamento da candidatura com os objetivos do Aviso;

A2. Solidez do conceito;

A3. Adequação do cronograma e dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto;

A4. Solidez da estimativa de redução de emissões de GEE.

13.11 - A avaliação das candidaturas compete à entidade gestora do Fundo Ambiental, podendo esta fazer-se assessorar por especialistas.

13.12 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido em 13.8, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".

13.13 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os seguintes fatores pela ordem apresentada:

13.13.1 - As propostas serão priorizadas de acordo com as classificações que obtiverem no custo/benefício do projeto ((euro)/t CO2eq);

13.1.2 - No caso de estas avaliações coincidirem, a prioridade será feita com base no total da soma da pontuação dos quatro critérios de avaliação;

13.1.3 - Nas situações em que as candidaturas tenham sido avaliadas com a mesma classificação, o fator de decisão será a data (hora/dia) de entrada da candidatura.

13.14 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento de cada um dos tipos de projetos referidos nos pontos 3.1 e 3.2; o montante alocado pode transitar entre os tipos de projeto e/ou tipos de empresas quando não for esgotado.

13.15 - A análise e a avaliação das candidaturas cabem ao Fundo Ambiental, podendo este fazer-se assessorar por especialistas.

13.16 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do projeto de decisão, através da área reservada do Aviso "Apoiar a adaptação às alterações climáticas", em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.

14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento" cabe à diretora do Fundo Ambiental.

14.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final.

15 - Contrato

15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

15.4 - Após a receção dos documentos indicadas no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento e do prazo de execução. No presente Aviso, as obrigações de reporte ocorrem também em 2019 com a apresentação do Relatório de Avaliação de Projeto a entregar até 15Noembro de 2019, conforme estabelecido no ponto 7.3, no formato definido no Anexo IV.

15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio.

15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que previa e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

16 - Condições de pagamento

16.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:

16.1.1 - Até 30 % contra apresentação e validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, o qual deve evidenciar a execução material e financeira;

16.1.2 - 70 % após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes, ou 100 % nesse momento, no caso de o beneficiário não ter optado por pedido de pagamento intermédio.

16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega do Relatório de Execução da medida, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário e verificado por entidade acreditada de acordo com o Regulamento 600/2012, listagem de despesas e respetiva declaração de Revisor Oficial de Contas.

16.3 - O financiamento visa o reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto no ponto 10 do presente Aviso.

16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para validar e aprovar o Relatório Final de Execução do Projeto.

17 - Desistências

17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas.

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento

18.1 - O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à sua devolução.

18.2 - A não entrega, até 15 de novembro de 2019, do Relatório de Avaliação previsto no 7.3, apresentado no formato estabelecido no Anexo IV, com a demonstração de que os objetivos estipulados no presente Aviso e os níveis de redução de emissões de GEE a que se propuseram na candidatura apoiada, foram atingidos em pelo menos 90 %, dá lugar à devolução de 5 % do valor efetivamente pago em 2018.

19 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos ao seguinte endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa "Descarbonização da Indústria - Emissões de Processo na Indústria", bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação do programa "Descarbonização da Indústria - Emissões de Processo na Indústria", que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação de relatório final de execução do programa "Descarbonização da Indústria - Emissões de Processo na Indústria" podendo distinguir as práticas mais inovadoras e/ou de maior impacto a ele submetidas.

21 - Propriedade intelectual e publicitação

21.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do presente Aviso constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.

21.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o candidato autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

21.3 - O Sumário do Relatório de Execução de cada Projeto financiado será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.

21.4 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa de acordo com as orientações a fornecer pela entidade gestora do Fundo Ambiental.

21.5 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

21.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Aviso.

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto

9 de fevereiro de 2018. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.

ANEXO I

Lista de atividades identificadas com o respetivo CAE para efeitos de definição dos beneficiários mencionados no ponto 5.1

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura do Relatório de Progresso e de Execução

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ANEXO III

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2),[Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Programa "Emissões de Processos na Indústria" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/201x], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 201x:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Aviso.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

ANEXO IV

Estrutura do Relatório de Avaliação de Projeto

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ANEXO V

Referencial de análise de mérito da qualidade técnica da candidatura

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ANEXO VI

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311136555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3250734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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