Apesar do esforço que tem vindo a ser feito no âmbito do recrutamento de pessoal médico, são, ainda, notárias as carências deste grupo de pessoal, em particular no que respeita a algumas especialidades, nomeadamente no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, como sucede com a Medicina Geral e Familiar.
Neste sentido, com o principal objetivo de reforçar a capacidade do Serviço Nacional de Saúde, através da alocação dos recursos humanos necessários, neste caso, de pessoal médico, o Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, veio instituir, para vigorar durante um período transitório de três anos, um regime excecional que permita a suficiente agilidade no âmbito do procedimento concursal, com vista ao recrutamento dos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.
Assim, face à premência de que se reveste a contratação de médicos na área profissional de medicina geral e familiar, nomeadamente, os que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de avaliação final do internato médico de 2017, entende-se que, nos termos e para os efeitos previstos no acima mencionado Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, devem desde já ser criadas as condições que permitam o recrutamento dos médicos especialistas aqui em causa.
Assim, importando proceder à abertura do correspondente procedimento concursal para contratação dos médicos integrados na área de medicina geral e familiar que se encontram atualmente sem uma relação jurídica por tempo indeterminado, incluindo médicos que adquiriram o grau de especialista na 2.ª época de 2017, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei 25/2017, de 30 de maio, ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 123.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, determina-se o seguinte:
1 - No que respeita à área de medicina geral e familiar fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver procedimento concursal simplificado, nos termos e para os efeitos previsto no Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de 110 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado.
2 - Quando aplicável, e na medida em que a celebração de contratos individuais de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, possa representar um aumento do número de trabalhadores e do número de gastos com pessoal registados em 31 de dezembro de 2017, é dispensado o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
15 de fevereiro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
311138086