Considerando que a aquisição dos serviços de desmilitarização se insere nas necessidades preconizadas pela política de Defesa Nacional justificadas pela existência nos paióis dos Ramos das Forças Armadas de bens militares em desuso os quais apresentam grau elevado de degradação e risco, factualidade que leva a prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos obsoletos;
Considerando que o programa de destruição de produtos relacionados com a defesa seja de munições convencionais ou de materiais energéticos tem sido executado com êxito;
Considerando ainda que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de manuseamento que cumpram as disposições legais e regulamentares relativas aos riscos ambientais, segurança e preservação da saúde dos trabalhadores que manuseiam os referidos materiais, o que se consubstancia numa estratégia e metodologia de ação exigindo instalações apropriadas e equipamentos específicos para que a atividade de desmilitarização seja mais eficaz, mais segura e mais amiga do ambiente;
Avaliados os riscos e as razões de segurança que devem presidir ao serviço de desmilitarização de equipamentos e materiais militares, e considerando designadamente que a movimentação e deslocação destes materiais acarreta objetivamente sérios problemas de segurança e ambientais conexos com fatores de estabilidade química dos compostos explosivos e estado obsoleto das munições a destruir, pelo que é imperioso que se reduza ao mínimo possível tais movimentações;
Considerando que a idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais S. A., preenche os requisitos operacionais do processo de destruição identificado, sendo a única entidade dotada de capacidade técnica no território nacional para proceder à desmilitarização, pelo que se encontra certificada para o exercício da referida indústria de defesa ao abrigo da Lei 49/2009, de 5 de agosto;
Considerando a disciplina do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, celebrados por entidades adjudicantes no conceito definido pelo Código dos Contratos Públicos, especialmente, a contratos que tenham por objeto a prestação de serviços diretamente relacionados com equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, e cujo valor estimado seja superior ao limiar comunitário aplicável, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei 104/2011;
Considerando que pelos fatores de risco e pelos motivos técnicos enunciados, o contrato só pode ser executado pela referida entidade sendo por isso, e nos termos e ao abrigo da alínea e), do artigo 16.º, do referido diploma, de adotar o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso;
Considerando ainda a natureza e características da desmilitarização que determina a salvaguarda de matérias classificadas, em sede de formação e execução do contrato o que determina a necessidade de restringir o acesso às peças do procedimento;
Considerando que a prestação de serviços em presença tem um preço base de 975.523,00(euro) (novecentos e setenta e cinco mil quinhentos e vinte e três euros) ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, e a respetiva despesa tem cabimento orçamental nas verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;
Assim:
Atento ao anteriormente exposto, e nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas constantes da alínea c), do n.º 3, do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f), do n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, que altera o CCP, do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, do n.º 1 e da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro na sua atual redação e dos artigos 36.º, 38.º, 40.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, todos do CCP, aplicáveis por remissão do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição de serviços de Desmilitarização de Munições e Explosivos das Forças Armadas e a realização da correspondente despesa até ao montante máximo de 975.523,00(euro) (novecentos e setenta e cinco mil quinhentos e vinte e três euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar;
2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, ao abrigo da alínea e), do artigo 16.º, do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com consulta à idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais S. A. tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior;
3 - Aprovo o "Convite" à apresentação de proposta e o "Caderno de Encargos" anexos à Informação n.º 118/DGRDN, de 23 de janeiro de 2018;
4 - Atribuo ao presente procedimento a classificação de «Reservado», ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;
5 - Delego no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes competências:
a) Prestar esclarecimentos e retificações relativos às peças do procedimento, e suprir eventuais erros e omissões, nos termos do artigo 50.º do CCP;
b) Prorrogar o prazo de apresentação da proposta, nos termos do artigo 64.º do CCP;
c) Constituir o júri de avaliação e negociação da proposta, nos termos dos artigos 67.º, 69.º e 118.º e seguintes do CCP, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;
d) Adjudicar à idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A., a aquisição dos serviços de desmilitarização, até ao montante máximo autorizado, conforme o disposto no artigo 73.º do CCP;
e) Aprovar a minuta do contrato, propor ajustamentos ao seu conteúdo e proceder à notificação da minuta, nos termos dos artigos 98.º a 100.º do CCP;
f) Representar o Estado Português na outorga do contrato, ao abrigo do artigo 106.º do CCP;
g) Instruir e submeter o processo a visto do Tribunal de Contas e praticar os demais atos integrativos da eficácia do contrato;
h) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato até ao seu integral cumprimento, incluindo a redução ou liberação de caução;
i) Autorizar os pagamentos contratualmente previstos, até ao montante máximo de despesa autorizado.
2 de fevereiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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