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Despacho Normativo 213/83, de 7 de Dezembro

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Sumário

Determina que seja introduzido um novo parágrafo no artigo 638.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, que aprova o Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Despacho Normativo 213/83
Considerando as dificuldades de tesouraria com que muitas empresas industriais se debatem na presente conjuntura;

Atendendo a que a fiscalidade externa deverá acompanhar a evolução de certas actividades económicas, conforme já tem sido reconhecido:

Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental, seja introduzido um novo parágrafo no artigo 638.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941:

Art. 638.º ...
...
§ 5.º Tratando-se de matérias-primas ou outras mercadorias imprescindíveis para a indústria nacional, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar que, em casos devidamente justificados, sejam as mercadorias entregues, depois de ultrapassado o prazo referido no § 2.º, mediante o pagamento de todas as imposições devidas, acrescidas do dobro da percentagem referida no § 2.º do artigo 639.º No caso de empresas em situação económica difícil, devidamente comprovada, poderá ainda o Ministro das Finanças e do Plano dispensar o pagamento da percentagem atrás mencionada.

Secretaria de Estado do Orçamento, 22 de Novembro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto 17/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Secretário de Estado do Orçamento a alterar, por despacho, as disposições do Regulamento das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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