Despacho Normativo 213/83
Considerando as dificuldades de tesouraria com que muitas empresas industriais se debatem na presente conjuntura;
Atendendo a que a fiscalidade externa deverá acompanhar a evolução de certas actividades económicas, conforme já tem sido reconhecido:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental, seja introduzido um novo parágrafo no artigo 638.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941:
Art. 638.º ...
...
§ 5.º Tratando-se de matérias-primas ou outras mercadorias imprescindíveis para a indústria nacional, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar que, em casos devidamente justificados, sejam as mercadorias entregues, depois de ultrapassado o prazo referido no § 2.º, mediante o pagamento de todas as imposições devidas, acrescidas do dobro da percentagem referida no § 2.º do artigo 639.º No caso de empresas em situação económica difícil, devidamente comprovada, poderá ainda o Ministro das Finanças e do Plano dispensar o pagamento da percentagem atrás mencionada.
Secretaria de Estado do Orçamento, 22 de Novembro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.