As relações existentes entre os valores das remunerações mínimas mensais garantidas por lei para os vários sectores de actividade económica nacional e os valores considerados pela legislação de segurança social quer como remunerações convencionais base de incidência de contribuições quer como condições de recursos para atribuição de várias prestações levam a que, sempre que há alteração daqueles valores, ela tenha repercussão sobre o sector da segurança social.
No entanto, a necessidade de se proceder às consequentes modificações, tanto dos programas informáticos como dos suportes documentais imprescindíveis ao atempado pagamento de contribuições e recebimento das prestações, determina que não possa ser concomitante a entrada em vigor dos valores das remunerações mínimas para efeitos salariais e para a determinação das remunerações convencionais e das condições de acesso a prestações de segurança social.
Daí que se torne preferível fixar com carácter de generalidade, em vez de pontualmente, o momento a partir do qual os valores das remunerações mínimas mensais produzem efeitos no cálculo das remunerações convencionais previstas para alguns esquemas de segurança social e na determinação das condições de acesso às prestações.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base IX da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 112.º, n.º 2, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
Na fixação dos valores das remunerações convencionais estabelecidas como base de incidência, no que respeita a alguns esquemas de segurança social, bem como das condições de recurso exigidas para acesso a certas prestações, só serão tidos em conta os novos valores das remunerações mínimas mensais legalmente fixadas a partir do primeiro dia do segundo mês posterior ao da publicação do diploma que tenha alterado as referidas remunerações mínimas.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Agosto de 1983. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.