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Regulamento 115/2018, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento que aprova os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo quando os jogos e as apostas online são explorados em liquidez partilhada

Texto do documento

Regulamento 115/2018

Regulamento que aprova os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo quando os jogos e as apostas online são explorados em liquidez partilhada

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, e alterado pelas Leis 13/2017, de 2 de maio, 101/2017, de 28 de agosto e 114/2017, de 29 de dezembro, determina, nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º, que a partilha de plataformas de jogo pelas entidades exploradoras é feita nos termos e condições a definir por regulamento da entidade, inspeção e regulação.

Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do RJO, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.

No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.

As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º e no artigo 48.º, todos do RJO, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 12 de janeiro de 2017, deliberou:

1.º Aprovar o regulamento que define os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo quando os jogos e as apostas online sejam explorados em liquidez partilhada.

2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento que define os Requisitos Técnicos do Sistema Técnico de Jogo para Liquidez Partilhada

1 - Enquadramento Legal

1.1 - Objeto

O presente regulamento tem por objeto descrever e desenvolver os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo quando os jogos e as apostas online sejam explorados em liquidez partilhada.

1.2 - Destinatários

O presente regulamento é aplicável às entidades exploradoras e às entidades certificadoras.

1.3 - Versão

Só a versão portuguesa é legalmente vinculativa.

2 - Conceito de liquidez partilhada

A liquidez partilhada consiste na possibilidade de uma entidade exploradora licenciada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) disponibilizar jogos e apostas online entre:

1 - jogadores registados no domínio «.pt» em diferentes entidades exploradoras licenciadas para explorar jogos e apostas online em Portugal;

2 - jogadores registados no domínio «.pt» e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez partilhada são admitidos nos termos da lei e ou da respetiva entidade reguladora.

As figuras seguintes mostram dois esquemas básicos de plataformas de jogos e apostas online com liquidez partilhada:

(ver documento original)

3 - Requisitos técnicos específicos para jogos e apostas online com liquidez

3.1 - Registo de jogadores

1 - O sistema técnico de jogo deve verificar e garantir que unicamente se permite a participação de jogadores registados ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e apostas online e a liquidez partilhada são permitidos.

2 - O registo de jogadores que se encontrem em território nacional ou estejam registados no domínio.pt processa-se nos exatos termos que constam do Regulamento 836/2015, que define as Regras e Procedimentos Relativos ao Registo e à Conta de Jogador, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 4 de dezembro de 2015.

3 - Os jogadores que não se encontrem em território nacional e que não estejam registados no domínio.pt acedem aos jogos ou apostas online que ocorrem em liquidez partilhada nos termos definidos na lei e ou pela entidade reguladora da jurisdição onde se encontram registados.

4 - O sistema técnico de jogo deve gerar um número identificador do jogador que não se encontre em território nacional e não esteja registado no domínio.pt, de modo a permitir identificá-lo inequivocamente. Este identificador garante a possibilidade de obter informações detalhadas sobre a atividade do jogador, caso sejam solicitadas pelo SRIJ.

5 - O sistema técnico de jogo deve garantir, a todo o momento, que um mesmo jogador só participa com uma identidade e um número identificador nos jogos e apostas online que ocorram com liquidez partilhada.

3.1.1 - Verificação da identidade dos jogadores

1 - O sistema técnico de jogo deve verificar a identidade dos jogadores que se encontrem em território nacional ou estejam registados no domínio.pt e que participam nos jogos e apostas online com liquidez partilhada, nos exatos termos definidos no Regulamento 836/2015.

2 - A entidade exploradora é responsável por assegurar que a verificação da identidade dos jogadores que não se encontrem em território nacional e não estejam registados no domínio.pt é feita previamente à participação nos jogos e apostas online com liquidez partilhada de acordo com as regras estabelecidas nos regimes jurídicos vigentes nas respetivas jurisdições e por garantir que a informação facultada pelos jogadores é fidedigna.

3 - A entidade exploradora é responsável por garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, bem como dos regulamentos, instruções, orientações e recomendações do SRIJ.

3.1.2 - Plataforma de jogo de entidade exploradora

Só é permitida a realização de jogos ou apostas online com liquidez partilhada na plataforma de jogo homologada pelo SRIJ.

3.2 - Desenvolvimento de jogos e apostas online com liquidez partilhada

3.2.1 - Infraestrutura de entrada e registo

1 - Os jogadores que se encontrem em território nacional ou estejam registados no domínio.pt devem aceder à plataforma de jogos e apostas online com liquidez partilhada do domínio.pt.

2 - Os jogadores que não se encontrem em território nacional e não estejam registados no domínio.pt devem aceder à plataforma de jogos e apostas online com liquidez partilhada através do domínio correspondente à jurisdição onde o jogador se encontra registado.

3 - Nas situações referidas no número anterior, o sistema técnico de jogo deve guardar os registos dos seguintes elementos:

O código unívoco do jogador;

O código da jurisdição do jogador a que se refere o número anterior.

3.2.2 - Condições de participação

1 - Nos jogos ou apostas online com liquidez partilhada, as regras e condições de participação aplicáveis devem ser únicas e comuns para todos os jogadores. Adicionalmente, estas regras comuns devem cumprir, a todo o momento, a regulamentação dos jogos e apostas online vigentes em Portugal.

2 - A informação disponibilizada aos jogadores sobre as regras, condições de participação e desenvolvimento dos jogos e apostas online com liquidez partilhada deve ser única para todos os jogadores.

3.2.3 - Conta de jogador

O sistema técnico de jogo deve garantir que a atividade de jogo de cada jogador que não se encontre em território nacional e não esteja registado no domínio.pt está associada aos respetivo identificador único, nos termos melhor descritos no Anexo I ao presente Regulamento.

3.2.4 - Moeda oficial

1 - A moeda de referência nos jogos e apostas online com liquidez partilhada é o Euro, pelo que todos os depósitos e levantamentos efetuados por jogadores que se encontrem em território nacional ou estejam registados no domínio.pt serão nessa moeda.

2 - No caso de o jogador optar por jogar numa moeda distinta do Euro, a entidade exploradora deve manter um registo da taxa de câmbio aplicada em cada transação, permitindo o posterior acesso à mesma, se necessário.

3.2.5 - Referência de tempo do sistema

1 - O sistema técnico de jogo no domínio.pt deve garantir que os jogos e apostas online com liquidez partilhada se desenrolam na hora oficial de Portugal, estabelecida pelo Observatório Astronómico de Lisboa (OAL).

2 - O sistema técnico de jogo deve ainda garantir que todas as informações reportadas ao SRIJ têm por referência a hora oficial de Portugal.

3.3 - Registo e rastreabilidade

3.3.1 - Registo de informação de jogadores e jogos

1 - O sistema técnico de jogo deve armazenar um registo com a informação relativa à atividade de jogo dos jogadores que não se encontrem em território nacional e não estejam registados no domínio.pt, nos termos melhor descritos no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O registo de informação de cada jogador que não se encontre em território nacional e não esteja registado no domínio.pt deve estar associado a um identificador exclusivo para esse jogador, tal como é referido no ponto 2.1 do Anexo I ao presente Regulamento.

3.3.2 - Reporte da informação

O sistema técnico de jogo deve armazenar toda a informação necessária ao cálculo do imposto devido pela participação dos jogadores nos jogos e apostas online com liquidez partilhada.

3.3.3 - Modelo de dados

O sistema técnico de jogo deve garantir o registo de toda a informação relativa aos jogadores, incluída no modelo de dados que constitui o Anexo 1 - Informação Técnica para as entidades exploradoras de jogo online do Regulamento 903-B/2015, que define os Requisitos Técnicos do Sistema Técnico do Jogo Online, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 4 de dezembro de 2015, na redação em vigor, assim como a informação necessária dos jogos e apostas online com liquidez partilhada, incluída no modelo de dados definido no Anexo I ao presente Regulamento.

3.4 - Requisitos de certificação de entidades exploradoras

3.4.1 - Entidades exploradoras

Apenas é permitido oferecer jogos e apostas online com liquidez partilhada pelas entidades exploradoras que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:

Tenham licença para a exploração de jogos e apostas online emitida pelo SRIJ;

Tenham os respetivos sistemas técnicos de jogo certificados e homologados nos termos do presente Regulamento.

3.4.2 - Veracidade da informação

A entidade exploradora deve garantir a todo o momento que a informação armazenada e reportada ao SRIJ é correta e fidedigna.

3.5 - Requisitos de operacionalização da liquidez partilhada

3.5.1 - Requisitos específicos

Para além do cumprimento cumulativo dos requisitos elencados em 3.4, as entidades exploradoras só podem ser autorizadas a explorar jogos e apostas online com liquidez partilhada quando:

O SRIJ celebre acordos com as entidades reguladoras do jogo online das jurisdições com as quais a entidade exploradora pretenda disponibilizar jogo e apostas online; ou

O SRIJ consiga verificar estarem reunidas as condições técnicas que permitam o cumprimento dos objetivos constantes do presente Regulamento e os princípios gerais orientadores constantes do RJO.

4 - Regulamentação aplicável

1 - São aplicáveis aos jogos e apostas online com liquidez partilhada as disposições constantes dos demais Regulamentos aprovados pelo SRIJ, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento é aplicável às apostas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros na data em que entrar em vigor o Regulamento que estabelece os requisitos do sistema técnico de jogo para as apostas cruzadas.

ANEXO I

1 - Objeto

O presente Anexo define os requisitos técnicos específicos do modelo de dados para jogos e apostas online em regime de liquidez partilhada.

2 - Criação sistemática de relatórios com informação de jogo online com Liquidez Partilhada

2.1 - Conceitos da estrutura do modelo de dados de jogo online com Liquidez Partilhada

Reporte de atividade de jogo online com Liquidez Partilhada

Ao reporte da atividade de jogo deve estar associado um código específico e único para cada entidade exploradora. Este código representa um evento de aposta específico no seguinte tipo de jogo e categorias de apostas: Póquer, Apostas Desportivas e Apostas Hípicas.

Associado ao código referido no ponto anterior é atribuído a cada jogador um código de jogador por entidade exploradora e por atividade de jogo. Este código encontra-se sempre associado a todas as operações efetuadas pelo jogador, enquanto participante dessa atividade de jogo.

2.2 - Especificação dos tipos de recolha de dados de jogo online com Liquidez Partilhada

Em ambiente de Liquidez Partilhada, as entidades exploradoras devem recolher e produzir o seguinte ficheiro XML, adicionalmente aos demais ficheiros especificados no documento Anexo 1 - Informação Técnica para entidades exploradoras de jogo online do Regulamento 903-B/2015, na redação em vigor, e em substituição dos ficheiros especificados pertencentes à mesma categoria de dados.

(ver documento original)

No n.º 2.4 indica-se a informação adicional que deve constar em cada um dos ficheiros identificados. Omite-se a informação que se mantém inalterada e destaca-se a informação a acrescentar.

2.3 - Especificação do processo de reporte de dados de jogo online com Liquidez Partilhada

A colocação no SAFE dos ficheiros referidos no Ponto I. CRIAÇÃO DE FICHEIROS DE DADOS DE JOGO do Anexo 1 do Regulamento 903-B/2015, na redação em vigor, pode ser efetuada pela entidade exploradora diariamente até às 16:00 (hora legal de Portugal Continental, determinada nos termos da legislação nacional e divulgada pelo Observatório Astronómico de Lisboa através dos servidores de NTP), quando esses ficheiros respeitem à atividade de jogo em ambiente de liquidez partilhada.

2.4 - Schema AJOG_ (V4 in ANEXO 1 - Informação Técnica do Regulamento 903-B/2015, na redação em vigor)

Nesta categoria deve incluir-se toda a atividade de jogo registada para o jogador dentro do sistema técnico de jogo da entidade exploradora. A atividade registada deve ser organizada pelo seguinte tipo de jogo e categoria de apostas: Póquer, Apostas Desportivas e Apostas Hípicas, mantendo-se as demais categorias inalteradas face à documentação original.

Apenas deve ser reportada atividade relativamente a jogos em que esteja presente, pelo menos, um jogador com registo efetuado em entidades exploradoras com domínio.pt.

Tal como previsto no n.º 3.2.3 - Necessidades de Reporte Adicional do Regulamento 903-B/2015, na redação em vigor, e na alínea b) artigo 34.º do RJO, a entidade exploradora deve permitir, a todo o momento, ao SRIJ o acesso à informação contida no seu sistema técnico de jogo, nomeadamente para efeitos de validação dos dados relevantes para a atividade inspetiva do SRIJ em situação de liquidez partilhada.

Todos os valores no âmbito da atividade de jogo em liquidez partilhada são obrigatoriamente reportados em Euros.

Filename rules

NORMAL AJOG_YYYYMMDDHH24_[GameVault _code].xml

REPROCESSED AJOG_YYYYMMDDHH24_[GameVault _code]rp.xml

EXAMPLE AJOG_2015040221_2AA.xml

(ver documento original)

Elementos exclusivos para a Liquidez partilhada:

(ver documento original)

Comentários aos novos Elementos/Atributos:

tipo_liq ='Tipo de liquidez partilhada. 1 liquidez partilhada nacional, 2 liquidez partilhada internacional, 0 Nao. NOT NULL'

res_jgdr_int = Posição na mesa, código individual e cartas de mão de todos os jogadores não registados em entidades exploradoras com domínio.pt presentes na mesa. NOT NULL'

1 de fevereiro de 2018. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

311108075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3246691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei 13/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e primeira alteração aos regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 101/2017 - Assembleia da República

    Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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