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Regulamento 836/2015, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento que define regras e procedimentos relativos ao registo e à conta de jogador

Texto do documento

Regulamento 836/2015

Regulamento Que Define Regras e Procedimentos Relativos ao Registo e à Conta de Jogador

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina no n.º 10 do artigo 37.º e no n.º 10.º do artigo 40.º, que os procedimentos de suspensão e de cancelamento dos registos dos jogadores e os procedimentos de desativação, suspensão e cancelamento das contas de jogador são definidos em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.

No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.

As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 37.º, n.º 10 do artigo 40.º, e artigo 48.º, todos do RJO e na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 17 de julho de 2015, deliberou:

1.º Aprovar o regulamento que define as regras relativas ao registo e à conta de jogador, os procedimentos de suspensão e de cancelamento dos registos dos jogadores e, bem assim, os procedimentos de desativação, suspensão e cancelamento das contas de jogadores.

2.º As entidades exploradoras podem no respeito, desenvolvimento e no uso das faculdades que lhes são conferidas no regulamento em anexo elaborar regras específicas relativas ao registo e à conta de jogador.

3.º A fixação e modificação das regras elaboradas nos termos do número anterior estão sujeitas a aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4.º As regras constantes do regulamento em anexo e as específicas previstas no n.º 2 são publicadas e disponibilizadas de forma permanente e gratuita pelas entidades exploradoras no seu sítio na Internet.

5.º O Regulamento entra em vigor na data em que entrar em vigor o Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.

ANEXO

Regras e Procedimentos Relativos ao Registo e à Conta de Jogador

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao registo e conta de jogador, previstos no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, em particular, no que concerne aos procedimentos de suspensão e cancelamento do registo e procedimentos de desativação, de suspensão e cancelamento da conta de jogador.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Cancelamento da conta de jogador», a ação que determina o encerramento da conta de jogador por rescisão do contrato de jogo por iniciativa do jogador ou por cancelamento do registo de jogador fundamentado na autoexclusão do jogador por tempo indeterminado ou por ter decorrido ininterruptamente o período de tempo máximo previsto para a suspensão;

b) «Desativação da conta de jogador», a ação que determina o encerramento da conta de jogador sem ser por iniciativa do jogador;

c) «Suspensão da conta de jogador», a ação que determina a impossibilidade de qualquer tipo de operação de jogo ou movimento da conta de jogador, com exceção de levantamentos.

Artigo 3.º

Registo de jogador

1 - O registo de jogador inicia-se mediante a correspondente solicitação do jogador.

2 - O registo de jogador deve conter os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do RJO, podendo a entidade exploradora estabelecer nas regras específicas quais desses elementos são de preenchimento obrigatório para efeitos de verificação da respetiva identidade e sem os quais o registo não se pode tornar efetivo.

3 - No processo de registo, a entidade exploradora deve informar o jogador das proibições de participação nos jogos e apostas e exigir que aquele declare expressamente que:

a) Não se encontra em nenhuma das situações de proibição previstas na lei;

b) Conhece e aceita os termos e condições do contrato de jogo a celebrar com a entidade exploradora;

c) Autoriza a entidade exploradora ou as pessoas por esta designadas como responsáveis pelo tratamento de dados pessoais a proceder à verificação da veracidade dos seus dados de registo, nos termos e para os efeitos estabelecidos no RJO.

4 - A declaração referida no número anterior deve ficar registada e arquivada juntamente com os dados de registo do jogador.

5 - A entidade exploradora pode, nas regras específicas, permitir que o jogador indique, no ato do registo ou posteriormente, mais do que uma conta de pagamento, devendo, neste caso, garantir que a transferência do saldo da conta de jogador é efetuada para a conta de pagamento que tiver sido utilizada para creditar a conta de jogador.

6 - Sempre que o instrumento de pagamento utilizado pelo jogador não permita a transferência do saldo da conta de jogador para uma conta de pagamento, deve a entidade exploradora exigir ao jogador que este indique uma conta bancária, de que seja titular, para onde deve ser feita a transferência.

7 - A entidade exploradora deve garantir que o jogador não dispõe, no mesmo sítio na Internet, de mais do que um registo ativo.

Artigo 4.º

Verificação da identidade do jogador

1 - A entidade exploradora é responsável pela verificação da exatidão dos dados relativos à identidade do jogador.

2 - A entidade exploradora deve registar e conservar o pedido de registo do jogador e os respetivos dados, bem como todas as diligências que tiver realizado para a verificação da identidade do jogador e todos os documentos que tiver recebido ou utilizado com essa finalidade, durante o período de 10 anos.

Artigo 5.º

Ativação do registo de jogador

1 - O registo de jogador só pode ser ativado depois de verificada a identidade do jogador, nos termos previstos no n.º do 2 do artigo 37.º do RJO, e confirmada a inexistência de qualquer proibição de jogar.

2 - A ativação do registo de jogador implica, nomeadamente:

a) A atribuição de um nome de utilizador único e de uma senha exclusiva para acesso;

b) A criação de uma conta de jogador, associada ao registo de jogador;

c) A possibilidade de o jogador aceder aos jogos e ou apostas disponibilizados pela entidade exploradora no respetivo sítio na Internet;

d) A faculdade de o jogador realizar consultas e dispor, em qualquer caso e em tempo real, do saldo da sua conta de jogador, bem como aceder ao registo de todas as transações ou jogadas efetuadas, pelo menos, nos últimos noventa dias.

Artigo 6.º

Alterações ao registo de jogador

1 - O jogador pode modificar as informações pessoais que lhe digam respeito, com exclusão das relativas à data e local de nascimento, ao número de identificação civil e ao número de identificação fiscal.

2 - Sempre que o jogador alterar a conta de pagamento ou indicar uma nova conta de pagamento, a entidade exploradora deve exigir-lhe cópia do documento comprovativo dos elementos identificadores dessa conta de pagamento e da titularidade da mesma.

3 - Caso os documentos comprovativos a que se refere o número anterior não sejam apresentados, contenham informações que não correspondam às indicadas no registo ou informações contraditórias ou incompletas, a entidade exploradora não pode aceitar a alteração ou a nova conta de pagamento.

Artigo 7.º

Suspensão do registo de jogador

1 - A entidade exploradora deve proceder à suspensão do registo de jogador, nomeadamente, quando:

a) O registo permaneça sem qualquer acesso por parte do jogador, ininterruptamente, durante o período de dois anos;

b) O jogador se tenha autoexcluído por tempo determinado e durante esse período;

c) O jogador tenha acionado uma pausa de jogo e durante o período da mesma;

d) Nos demais casos de suspensão da conta de jogador.

2 - O registo de jogador que tenha sido suspenso com fundamento na alínea a) do n.º 1, pode, até ao seu cancelamento, ser ativado, de novo, a pedido do jogador, devendo a entidade exploradora proceder à sua reativação, depois de efetuar as verificações que se revelem necessárias.

3 - A suspensão do registo de jogador com fundamento na autoexclusão do jogador por tempo determinado tem a duração mínima de três meses e perdura até à data indicada pelo jogador, data a partir da qual o registo é reativado pela entidade exploradora.

4 - No caso previsto no número anterior, a suspensão produz efeitos a partir do momento em que o jogador se autoexclui ou a partir da data em que a entidade exploradora é notificada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), consoante o jogador se tenha autoexcluído diretamente no sítio na Internet da entidade exploradora ou no sítio na Internet do SRIJ.

5 - Sem prejuízo do período de duração mínima de três meses previsto no n.º 3, o registo de jogador pode ser reativado antes do termo prazo indicado pelo jogador, caso este revogue a sua autoexclusão, o qual se torna eficaz decorrido o prazo de um mês sobre a data da revogação.

6 - A pausa de jogo a que se refere a alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir do momento em que é acionada pelo jogador e vigora pelo período indicado pelo mesmo.

7 - Durante o período de suspensão, o jogador não pode participar nos jogos e ou apostas, nem efetuar quaisquer depósitos na sua conta de jogador.

8 - Durante o período de suspensão, o jogador pode consultar todas as informações constantes do seu registo de jogador.

Artigo 8.º

Cancelamento do registo de jogador

1 - A entidade exploradora deve proceder ao cancelamento do registo de jogador, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Quando o jogador se tenha autoexcluído por tempo indeterminado;

b) Quando tenha decorrido um período ininterrupto de 2 anos, a contar da data da respetiva suspensão;

c) Quando a conta de jogador tenha sido desativada ou cancelada.

2 - Cancelado o registo com fundamento na autoexclusão por tempo indeterminado, o jogador só pode voltar a registar-se no mesmo sítio na Internet, decorrido o prazo de três meses de duração mínima de autoexclusão, sendo que o registo apenas se torna eficaz decorrido o prazo de um mês sobre a data do pedido.

3 - O cancelamento do registo do jogador impede o seu titular de realizar quaisquer operações de jogo.

4 - O cancelamento do registo do jogador não impede o acesso à informação constante do mesmo.

Artigo 9.º

Criação da conta de jogador

1 - A entidade exploradora deve criar uma conta de jogador, associada ao registo de cada jogador, com uma identificação única, onde se processam e registam todas as transações realizadas.

2 - A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada sítio na Internet.

3 - Não é permitida a criação de contas anónimas ou em nome de terceiros.

Artigo 10.º

Conta de jogador

1 - A conta de jogador deve refletir todas as transações associadas à sua atividade de jogo, nomeadamente:

a) Os depósitos e os levantamentos realizados pelo jogador;

b) As apostas efetuadas;

c) O valor dos prémios obtidos.

2 - A conta de jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste e não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.

3 - Não são permitidas transferências de dinheiro entre contas de jogadores.

4 - O jogador pode, a qualquer momento, solicitar o pagamento do saldo ou de parte do saldo da sua conta de jogador, devendo a entidade exploradora ordenar a respetiva transferência para a conta de pagamento indicada e titulada pelo jogador, no prazo máximo de 48 horas.

5 - A inobservância do prazo previsto no número anterior apenas pode justificar-se por motivo excecional, devidamente fundamentado e previamente comunicado ao SRIJ, nomeadamente quando a entidade exploradora saiba ou suspeite que a operação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento capitais ou de financiamento do terrorismo.

6 - A entidade exploradora deve fornecer ao jogador, sempre que este o solicitar, uma conta-corrente da qual constem todas as transações efetuadas na respetiva conta de jogador, nos últimos 12 meses.

Artigo 11.º

Requisitos da conta de jogador

1 - A conta de jogador é denominada em euros.

2 - A entidade exploradora está obrigada a registar na conta de jogador, a débito e a crédito, todas as transações associadas à atividade de jogo, incluindo os elementos identificativos completos das mesmas, em particular, os relativos a jogadas, prémios, devoluções, depósitos ou bónus recebidos.

3 - Os bónus recebidos pelo jogador, em sede de ações promocionais organizadas pela entidade exploradora ou em resultado do funcionamento do próprio jogo, destinam-se apenas a ser convertidos em créditos para jogar e não podem ser convertidos em dinheiro, sendo portanto excluídos da transferência de saldo para a conta de pagamento do jogador.

4 - As operações realizadas na conta de jogador devem identificar, de forma inequívoca, a origem das transações.

5 - A entidade exploradora deve colocar à disposição do jogador os meios necessários para que este possa fixar limites aos valores dos seus próprios depósitos e apostas, os quais, uma vez fixados pelo jogador, devem ser aplicados, de imediato, pela entidade exploradora.

6 - Os limites de depósito e de apostas a que se refere o número anterior podem ser reduzidos, aumentados ou extintos por vontade expressa do jogador, manifestada junto da entidade exploradora, produzindo os novos limites efeitos imediatos, no caso de diminuição, e 24 horas a contar da manifestação de vontade do jogador, no caso de aumento ou extinção daqueles limites.

Artigo 12.º

Desativação da conta de jogador

1 - Há lugar à desativação da conta de jogador, nomeadamente:

a) Quando impenda sobre o jogador uma proibição judicial de jogar;

b) Em caso de morte do jogador.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a desativação da conta de jogador produz efeitos a partir da data em que a entidade exploradora é notificada da decisão.

3 - Em caso de morte do jogador, a entidade exploradora procede à desativação da conta de jogador logo que tenha conhecimento desse facto, devendo, ainda, ordenar a transferência do saldo da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada por este, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é apresentada a respetiva certidão de óbito.

4 - Desativada a conta de jogador com fundamento na alínea a) do n.º 1, a entidade exploradora fica obrigada a ordenar a transferência, no prazo máximo de 48 horas, o saldo credor da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada por este.

5 - Por motivo excecional, devidamente fundamentado e previamente comunicado ao SRIJ, a transferência prevista no número anterior pode ser diferida quando a entidade exploradora tenha indícios que essa operação possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, observando-se, neste caso, as normas que estabelecem as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a desativação da conta do jogador impede o seu titular de realizar quaisquer operações de jogo.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a desativação da conta do jogador não impede o jogador de aceder à informação constante na mesma.

Artigo 13.º

Suspensão da conta de jogador

1 - A entidade exploradora procede à suspensão da conta de jogador, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Nos casos de suspensão do registo de jogador, nos termos previstos no artigo 7.º;

b) Quando a entidade exploradora tenha evidências ou registos de práticas que indiciem ou demonstrem que o jogador incorreu na prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

2 - À suspensão prevista na alínea a) do número anterior é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 7.º

3 - A suspensão com fundamento na alínea b) do n.º 1 produz efeitos imediatos e vigora até à data em que ocorrer o cancelamento da conta de jogador por decurso do tempo ou a sua desativação por decisão das entidades competentes.

4 - A entidade exploradora está obrigada a participar ao SRIJ os factos mencionados na alínea b) do n.º 1, acompanhados dos elementos de prova recolhidos, no prazo máximo de 24 horas a contar da data em que deles tenha conhecimento, sem prejuízo do cumprimento da legislação que estabelece as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

5 - Durante o período de suspensão não é permitido ao jogador participar nos jogos ou apostas, nem efetuar depósitos.

6 - A suspensão da conta do jogador não impede que este solicite a transferência do respetivo saldo para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo.

7 - Por motivo excecional, devidamente fundamentado e previamente comunicado ao SRIJ, a entidade exploradora pode não ordenar a transferência prevista no número anterior quando suspeite que essa operação está relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, observando-se, neste caso, as normas que estabelecem as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

8 - Durante o período de suspensão, o jogador pode consultar todas as informações constantes da sua conta de jogador.

Artigo 14.º

Cancelamento da conta de jogador

1 - A entidade exploradora deve proceder ao cancelamento imediato da conta de jogador, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Quando haja rescisão do contrato de jogo por iniciativa do jogador;

b) No caso de cancelamento do registo de jogador.

2 - O cancelamento da conta do jogador impede o seu titular de realizar quaisquer operações de jogo.

3 - Cancelada a conta de jogador, a entidade exploradora fica obrigada a ordenar a transferência, no prazo máximo de 48 horas, o saldo credor da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada por este.

4 - Por motivo excecional, devidamente fundamentado e previamente comunicado ao SRIJ, a transferência prevista no número anterior pode ser diferida quando a entidade exploradora tenha indícios que a transferência está relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, observando-se, neste caso, as normas que estabelecem as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

5 - O cancelamento da conta do jogador não impede o acesso à informação constante na mesma.

Artigo 15.º

Outros casos de desativação, suspensão e cancelamento da conta de jogador

Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, as regras específicas podem prever outros casos de desativação, suspensão e cancelamento da conta de jogador.

Artigo 16.º

Procedimentos de desativação, de suspensão e de cancelamento da conta de jogador

1 - A entidade exploradora que proceda à desativação, à suspensão ou ao cancelamento da conta do jogador, deve, quando aplicável, notificar, por escrito, o jogador, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de 24 horas, com indicação dos respetivos motivos e efeitos, e, se for o caso, do montante do saldo credor a transferir para a respetiva conta de pagamento.

2 - No mesmo prazo, a entidade exploradora deve comunicar ao SRIJ a desativação, a suspensão e o cancelamento da conta de jogador, com indicação dos respetivos fundamentos.

23 de novembro de 2015. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

209140123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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