Despacho Normativo 201/83
As características específicas de que se reveste o exercício das actividades artísticas conduziram à criação, através do Decreto-Lei 407/82, de 27 de Setembro, de um esquema com normas específicas do regime de segurança social a aplicar aos artistas, intérpretes e executantes.
A especificidade das profissões abrangidas determinou a consagração legal de uma fórmula de cálculo do subsídio de doença diferente da que vigora para o regime geral, em que, tendo em atenção a irregularidade do exercício da profissão e a oscilação das remunerações, se evitasse a ocorrência de situações anómalas, tanto pelo facto de o beneficiário receber subsídios de valor muito elevado em relação às remunerações médias da actividade real, como pela circunstância de poderem ser concedidos subsídios reduzidos em relação à mesma média.
Considerando que existem beneficiários compreendidos no âmbito da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos que não se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei 407/82, mas cuja profissão se caracteriza igualmente por análogas descontinuidades do trabalho prestado, considera-se justificado, por um princípio de equidade, tornar extensiva a este grupo de trabalhadores a fórmula de cálculo fixada pelo referido diploma.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º-A do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção do Decreto Regulamentar 68/82, de 14 de Outubro, determino o seguinte:
1.º O cálculo do subsídio diário nas situações de incapacidade por doença dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, qualquer que seja a sua profissão, abrangidos pelo regime geral de segurança social, será efectuado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 407/82, de 27 de Setembro, que regulamentou o regime de segurança social dos artistas, intérpretes e executantes.
2.º Este despacho entra imediatamente em vigor, mas só é aplicável às situações de baixa em curso a partir do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 14 de Outubro de 1983. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.