Considerando que com o phase-out da frota Alpha-Jet, a ocorrer no mês de janeiro de 2018, a Força Aérea perde a capacidade própria de formação avançada dos seus pilotos (fase III e fase IV) e consequente conversão para aviões de combate;
Considerando que a formação avançada dos pilotos de combate da Força Aérea se reveste de importância estratégica, de forma a garantir que o número de pilotos nas esquadras de combate e de instrução é ajustado, e as qualificações são adequadas e asseguram ao cumprimento das missões;
Considerando que apenas se apresenta viável a formação avançada de pilotagem na Força Aérea dos Estados Unidos da América (USAF), por ser esta a única entidade atualmente apta a prestar os serviços em causa, em função da sua natureza específica, mantendo o alinhamento doutrinário, nacional e da OTAN, dos procedimentos e táticas que têm garantido a adequada interoperabilidade com países aliados;
Considerando que o procedimento para a obtenção deste treino avançado para os pilotos da Força Aérea impõe a abertura de um CASE junto do programa Foreign Military Sales (FMS) do Governo dos E.U.A.;
Considerando que foi apresentada pela Força Aérea a compensação prevista no n.º 5 do artigo 58.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, uma vez que se está perante a contratação de um novo serviço;
Assim, neste contexto, ao abrigo da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, determino o seguinte:
1 - Autorizo a contratação ao Governo dos Estados Unidos da América, através de um CASE FMS, da formação avançada dos pilotos da Força Aérea (fases III e IV), ao abrigo do disposto no ponto iii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e a realização da respetiva despesa, até ao montante máximo de 25.000.000,00 (euro), sem IVA, a suportar pelas verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), «Capacidade CA09 Capacidade de Instrução e Navegação Aérea», Subprojeto «Substituição Aeronave de Instrução Avançada - AJET», com a seguinte distribuição plurianual:
a) No ano de 2018 - 1.700.000,00 (euro);
b) No ano de 2019 - 2.500.000,00 (euro);
c) No ano de 2020 - 2.500.000,00 (euro);
d) No ano de 2021 - 3.000.000,00 (euro);
e) No ano de 2022 - 3.000.000,00 (euro);
f) No ano de 2023 - 3.000.000,00 (euro);
g) No ano de 2024 - 3.300.000,00 (euro);
h) No ano de 2025 - 3.000.000,00 (euro);
i) No ano de 2026 - 3.000.000,00 (euro).
2 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico são acrescidos dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojeto até à sua completa execução.
3 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo, nos termos do permitido pelos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 109.º do CCP, as competências para:
a) Proceder à assinatura da respetiva Letter of Acceptance (LOA) e para a posterior execução da mesma, até ao montante máximo e limites anuais de despesa autorizados;
b) Proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser definidos.
4 - O Ramo deve enviar cópia dos instrumentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma Enterprise Project Management (EPM).
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de janeiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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