A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 1591/2018, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Formação avançada de Pilotos Aviadores Portugueses nos Estados Unidos da América

Texto do documento

Despacho 1591/2018

Considerando que com o phase-out da frota Alpha-Jet, a ocorrer no mês de janeiro de 2018, a Força Aérea perde a capacidade própria de formação avançada dos seus pilotos (fase III e fase IV) e consequente conversão para aviões de combate;

Considerando que a formação avançada dos pilotos de combate da Força Aérea se reveste de importância estratégica, de forma a garantir que o número de pilotos nas esquadras de combate e de instrução é ajustado, e as qualificações são adequadas e asseguram ao cumprimento das missões;

Considerando que apenas se apresenta viável a formação avançada de pilotagem na Força Aérea dos Estados Unidos da América (USAF), por ser esta a única entidade atualmente apta a prestar os serviços em causa, em função da sua natureza específica, mantendo o alinhamento doutrinário, nacional e da OTAN, dos procedimentos e táticas que têm garantido a adequada interoperabilidade com países aliados;

Considerando que o procedimento para a obtenção deste treino avançado para os pilotos da Força Aérea impõe a abertura de um CASE junto do programa Foreign Military Sales (FMS) do Governo dos E.U.A.;

Considerando que foi apresentada pela Força Aérea a compensação prevista no n.º 5 do artigo 58.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, uma vez que se está perante a contratação de um novo serviço;

Assim, neste contexto, ao abrigo da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, determino o seguinte:

1 - Autorizo a contratação ao Governo dos Estados Unidos da América, através de um CASE FMS, da formação avançada dos pilotos da Força Aérea (fases III e IV), ao abrigo do disposto no ponto iii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e a realização da respetiva despesa, até ao montante máximo de 25.000.000,00 (euro), sem IVA, a suportar pelas verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), «Capacidade CA09 Capacidade de Instrução e Navegação Aérea», Subprojeto «Substituição Aeronave de Instrução Avançada - AJET», com a seguinte distribuição plurianual:

a) No ano de 2018 - 1.700.000,00 (euro);

b) No ano de 2019 - 2.500.000,00 (euro);

c) No ano de 2020 - 2.500.000,00 (euro);

d) No ano de 2021 - 3.000.000,00 (euro);

e) No ano de 2022 - 3.000.000,00 (euro);

f) No ano de 2023 - 3.000.000,00 (euro);

g) No ano de 2024 - 3.300.000,00 (euro);

h) No ano de 2025 - 3.000.000,00 (euro);

i) No ano de 2026 - 3.000.000,00 (euro).

2 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico são acrescidos dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojeto até à sua completa execução.

3 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo, nos termos do permitido pelos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 109.º do CCP, as competências para:

a) Proceder à assinatura da respetiva Letter of Acceptance (LOA) e para a posterior execução da mesma, até ao montante máximo e limites anuais de despesa autorizados;

b) Proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser definidos.

4 - O Ramo deve enviar cópia dos instrumentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma Enterprise Project Management (EPM).

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de janeiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311105929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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