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Regulamento 103/2018, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche

Texto do documento

Regulamento 103/2018

Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 15 de dezembro de 2017 aprovou o Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche.

9 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 79.º, o Direito à Cultura Física e ao Desporto.

De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios têm atribuições no âmbito dos Tempos Livres e Desporto.

De modo análogo e concreto, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de Janeiro), estabelece, no seu articulado, um conjunto de princípios orientadores (capítulo I, artigos 1.º a 5.º) e um quadro normativo específico para as Políticas Públicas enquadrando as Autarquias Locais (capítulo II, artigos 6.º, 7.º e 8.º).

Neste contexto, o Município de Coruche, ciente da diversificação e aumento da prática do desporto, fatores que têm contribuído para a transformação dos padrões dos serviços oferecidos neste âmbito pelo município, que têm levado, consequentemente, ao aparecimento de maiores dificuldades na atuação dos responsáveis pela conceção, promoção e gestão das instalações desportivas municipais.

Sendo certo que a prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

O funcionamento das Piscinas Municipais de Coruche, pela importância que assumem na divulgação da natação nas suas mais variadas vertentes, para além da sua utilização com caráter lúdico-recreativo, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes.

Assim, interessa dotar o município de um instrumento normativo que dê enquadramento às condições de realização das atividades desportivas nas piscinas, quer interior quer exterior, no sentido de se promover a qualidade dos serviços oferecidos e melhorar os mecanismos de controlo, designadamente no âmbito das respetivas condições de funcionamento, de segurança e na correta gestão e manutenção daqueles equipamentos municipais de interesse público.

Por deliberação de Câmara de 18 de maio de 2016 foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de revisão do Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo que não foram apresentadas, por parte de particulares, quaisquer propostas de elaboração ou revisão do presente regulamento.

Seguidamente, foi o processo submetido a deliberação de Câmara de 25 de janeiro de de 2017, tendo a proposta de Regulamento sido publicada no Suplemento n.º 64 do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Coruche.

Não se registaram quaisquer participações ou propostas ao projeto de Regulamento.

Assim, a Câmara Municipal de Coruche, nos termos da alínea k) do n.º 1 artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o presente Regulamento em 17/10/2017, o qual foi submetido à Assembleia Municipal em 27/12/2017 que o aprovou [alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma].

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e Lei 39/2012, de 28 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento das Piscinas Municipais de Coruche, localizadas em Santo Antonino,

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às Piscinas Municipais Cobertas e às Piscinas Municipais de Ar Livre aqui se incluindo ainda o Parque da Encosta (Parque de Merendas, Ringue Desportivo e respetivas Instalações Sanitárias), quer sejam geridas unilateral ou conjuntamente pela Câmara Municipal de Coruche - Departamento de Desporto, quer sejam geridas por outras entidades ao abrigo de título legitimador nos termos do número seguinte.

2 - A gestão, administração, manutenção e conservação das instalações previstas no número um deste artigo, de propriedade municipal é efetuada pela Câmara Municipal de Coruche, sem prejuízo de poder ser cedida a outras entidades públicas no âmbito de protocolos específicos de delegação de competências, ou com instituições privadas no âmbito de contratos programa de desenvolvimento desportivo, concessão ou outras nos termos da legislação especificamente aplicável.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - As piscinas municipais destinam-se, fundamentalmente, à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a atividades aquáticas de cariz terapêutico.

2 - Na piscina coberta existe um espaço destinado a reforço muscular que poderá ser utilizado pela Escola de Natação ou por qualquer utente desde que devidamente autorizado pelo Serviço.

CAPÍTULO II

Funcionamento das Piscinas Municipais

SECÇÃO I

Funcionamento das Piscinas Municipais de Ar Livre e Parque da Encosta (Parque de Merendas, Ringue Desportivo e respetivas Instalações Sanitárias)

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As Piscinas de Ar Livre e Parque da Encosta funcionam no período compreendido entre 15 de junho e 14 de setembro;

a) O seu horário é de terça-feira a domingo das 10h00 m às 20h00 m;

b) Encerram à segunda-feira.

2 - Poderá ser alterado, alargado ou reajustado o horário normal de funcionamento sempre que se julgue conveniente, ou tal seja necessário por motivo de ordem técnica, de condições climáticas ou outros de força maior devidamente fundamentados.

3 - Poderão também ser reservados espaços para atividades municipais, designadamente os Centros de Férias.

SECÇÃO II

Funcionamento das Piscinas Cobertas

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - As Piscinas Cobertas funcionam no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de junho:

a) O seu horário é de segunda-feira a sexta-feira das 8h30 m às 22h30 m e aos sábados das 8h30 m às 13h00 m;

b) Encerram aos domingos e feriados.

2 - Além do previsto no n.º 1 as Piscinas Cobertas funcionam também no Tanque de 25 metros no período compreendido entre 15 de junho a 31 de julho e de 1 de setembro a 14 de setembro nos seguintes horários:

a) Segundas-feiras, das 17h30 m às 22h30 m;

b) De terça-feira a sexta-feira, das 13h00 m às 15h00 m e das 17h30 m às 22h30 m;

c) Sábados, das 10h00 m às 12h30 m.

3 - No período compreendido entre as 8h30 m e as 17h30 de segunda a sexta-feira será atribuída preferência aos estabelecimentos oficiais ou particulares dos ensinos básico e secundário, desde que organizados em turmas e acompanhados pelo respetivo professor.

a) Será sempre disponibilizada, no mínimo, uma pista para os utentes em geral.

4 - Também no caso de as Piscinas Cobertas terem sido cedidas total ou parcialmente a outras entidades, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, será sempre disponibilizada, no mínimo, uma pista para os utentes em geral.

5 - Poderá ser alterado, alargado ou ajustado o horário normal de funcionamento sempre que se julgue conveniente, por motivos de ordem técnica ou outros de força maior para salvaguardar a segurança e saúde pública dos utentes.

CAPÍTULO III

Da utilização das Piscinas Municipais em geral

Artigo 7.º

Direito de admissão

O direito de admissão às Piscinas Municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento das respetivas tarifas, conforme Tabela de Tarifas em vigor, devendo as mesmas constar afixadas na receção;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Respeito pelas regras do espírito desportivo, de civismo e higiene próprias de qualquer espaço público e em especial de um complexo aquático desta natureza.

Artigo 8.º

Forma de utilização

1 - As piscinas municipais poderão ser utilizadas nas seguintes modalidades:

a) Utilização livre, para o público em geral e sem a obrigatoriedade de presença de professores ou monitores;

b) Escola de Natação, caso exista, a cargo da autarquia ou de outra entidade, para o ensino ou treino de natação, sendo obrigatória a presença de um professor ou monitor/técnico devidamente habilitado;

c) Integrado em atividade escolar de um dos estabelecimentos de ensino público ou particular com a presença obrigatória de um professor;

d) Integrado em organizações de realização de provas desportivas ou de competição;

e) Para Terapia e/ou reabilitação, devendo ter o acompanhamento especializado necessário.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar, a título excecional ou temporário, a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse caso, as condições gerais de realização dos mesmos.

Artigo 9.º

Acesso e utilização

1 - Nos acessos e períodos de utilização deverá ser cumprido o seguinte:

a) O acesso às Piscinas Municipais depende da aquisição prévia de bilhete;

b) Todos os utentes deverão obrigatoriamente passar os respetivos bilhetes nos leitores de acesso possibilitando a entrada e saída das instalações através dos equipamentos de «torniquete» existentes;

c) O incumprimento do estipulado na alínea anterior terá como consequência uma «advertência» do funcionário competente, aquando da primeira vez, e, em caso de reincidência, um agravamento da taxa mínima em vigor, cujo valor será debitado automaticamente.

2 - No regime livre o utente poderá utilizar:

a) As Piscinas de Ar Livre utilizando módulos de meio dia ou de dia inteiro de utilização;

b) As Piscinas Cobertas utilizando apenas um módulo único de uma hora de utilização.

3 - No regime de Escolas de Natação ou no regime de Utilização Escolar com aulas pré-definidas, os utentes apenas podem entrar nas instalações quinze minutos antes do início da respetiva aula.

4 - Será necessário preencher a ficha de inscrição e apresentação de declaração comprovativa do conhecimento da especial obrigação do utente e praticante se assegurar, previamente, de que não tem quaisquer contra indicações para a prática desportiva da natação, de acordo com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007).

5 - A declaração referida no número anterior é válida pelo período de um ano.

Artigo 10.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas Piscinas Municipais e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.

2 - O uso das Piscinas Municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigida declaração médica.

Artigo 11.º

Normas de utilização

Os utilizadores das Piscinas Municipais devem observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento correto, cívico e urbano para com os restantes utentes e pessoal do serviço nas Piscinas;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal do serviço nas Piscinas;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço nas Piscinas qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações das Piscinas Municipais;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as após cada utilização em perfeito estado de asseio;

e) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho e chinelos, sendo ainda obrigatório, nas Piscinas Cobertas o uso de touca e o calção/tanga ser de licra;

f) Não utilizar calções ou fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;

g) O acesso às zonas de banho (cais) que circundam as Piscinas e que se situam para além da zona de lava-pés implicam a utilização de chinelos com sola de borracha;

h) Nas Piscinas Cobertas não é permitida a utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água, exceto nas Piscinas de Ar Livre onde se admite a utilização de creme dermoprotetor dos raios solares;

i) Tomar duche completo (com sabão) nos balneários, antes da entrada nas Piscinas;

j) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada na água;

k) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho, em crianças até aos 3 anos.

Artigo 12.º

Interdições

É expressamente interdito nas instalações das Piscinas Municipais:

a) Fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações exceto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

b) A entrada de cães e outros animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas;

c) A entrada de pessoas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal a título excecional;

d) Utilizar objetos de adorno ou qualquer outro objeto cortante;

e) Permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas;

f) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

g) Projetar propositadamente água para o exterior das Piscinas, saltar para a água após corrida de balanço, ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar;

h) Utilizar boias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, nas Piscinas de Ar Livre sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

i) Urinar na água das piscinas;

j) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

k) A prática de jogos não organizados ou monitorizados;

l) A prática de jogos nas zonas de relva e cais da piscina;

m) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários de serviço às piscinas e das disposições constantes do presente Regulamento;

n) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

o) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);

p) A entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto;

q) A captura de imagens, sem autorização da entidade responsável pelas Piscinas Municipais;

r) Retirar mesas e cadeiras do espaço da esplanada;

s) A permanência em regime livre, dos utentes, nos horários das aulas a decorrer no Tanque de Aprendizagem.

Artigo 13.º

Danos ou prejuízos

1 - Sem prejuízo dos contratos de seguro obrigatórios, a Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das Piscinas Municipais.

2 - Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das Piscinas Municipais.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O não cumprimento pelos utentes, do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das Piscinas Municipais, dará origem, conforme a gravidade do caso à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicadas pelo Responsável das Instalações das Piscinas Municipais, ou na sua ausência ou impedimento, pelo funcionário em serviço, que poderão solicitar o apoio das forças da ordem pública;

3 - A sanção referida na alínea c) do número um do presente artigo será aplicada pelo dirigente máximo da Câmara Municipal, com garantia do direito de defesa do utente em processo administrativo a instaurar.

CAPÍTULO IV

Da utilização de vestiários e balneários

Artigo 15.º

Utilização

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as respetivas instalações sanitárias dos banhistas.

2 - Não é permitida a utilização de balneários de um determinado sexo a pessoas de sexo oposto, exceto em circunstâncias especiais e devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.

a) As crianças até aos 7 anos de idade quando acompanhadas poderão utilizar os balneários destinados a grupos quando existam ou o balneário do acompanhante.

3 - O vestuário e objetos pessoais dos banhistas apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas.

Artigo 16.º

Extravio de bens pertença de utilizadores

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiários ou cacifos.

CAPÍTULO V

Das Escolas de Natação

Artigo 17.º

Escolas de Natação

1 - A Câmara Municipal de Coruche poderá criar escolas de natação ou outras escolas relacionadas com atividades desportivas a desenvolver nas instalações das Piscinas Municipais com orientação de professores devidamente habilitados.

2 - As Escolas de Natação criadas por outras entidades, deverão cumprir o presente regulamento e o contrato de concessão ou outro que venha a ser celebrado nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Da cedência de instalações

Artigo 18.º

Cedência de instalações

1 - As instalações das Piscinas Municipais poderão ser cedidas a pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia da entidade gestora.

2 - Os pedidos de cedência das instalações para utilização regular deverão ser formalizados, por escrito, junto da Câmara Municipal com 30 dias de antecedência.

3 - Os pedidos de utilização pontual deverão igualmente ser formalizados por escrito, junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.

4 - Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação das instalações que pretende utilizar;

c) Período de utilização, com indicação concreta do espaço pretendido, dias e horas;

d) Fim a que se destina a atividade;

e) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

f) Material didático a utilizar e sua propriedade;

g) Nome, morada e telefone e e-mail dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

5 - O Diretor Técnico ou quem o substitua, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 17.º, deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los segundo as seguintes prioridades:

a) Estabelecimentos de ensino pré-primário dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

b) Estabelecimentos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

c) Clubes desportivos;

d) Instituições de solidariedade social sem fins lucrativos;

e) Outras entidades com fins lucrativos;

f) As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre todas as outras utilizações.

6 - A Câmara Municipal decidirá definitivamente ponderado o parecer do número anterior.

7 - A Câmara Municipal na resposta ao pedido de cedência de instalações deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente, espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.

8 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

9 - As entidades não poderão, a qualquer título, ceder os seus tempos de utilização.

CAPÍTULO VII

Dos clubes, instituições e estabelecimentos de ensino

SECÇÃO I

Dos clubes e instituições

Artigo 19.º

Ensino

O ensino, no âmbito das escolas de natação dos clubes ou instituições, deve ser orientado por professores, técnicos ou monitores, devidamente habilitados nos termos legais.

Artigo 20.º

Alunos

Os alunos das escolas de natação devem obedecer às indicações dos seus professores, técnicos ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Condições

1 - Após autorização da cedência de instalações as entidades devem proceder, nomeadamente, de acordo com o seguinte:

a) Tratar das inscrições, organização de classes, contratação de professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados;

b) Apresentar as correspondentes apólices de seguro legalmente obrigatórios, incluindo sempre um seguro de acidentes pessoais;

c) O número de atletas por espaço/pista deve ser no máximo de quinze;

d) No âmbito da cedência regular, as entidades utilizadoras devem proceder ao pagamento da aquisição dos bilhetes de utente dos seus alunos/atletas.

2 - As entidades são diretamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos/atletas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento, quanto à interrupção temporária do funcionamento das piscinas municipais, a utilização pelas entidades pode ser suspensa por motivo de realização de provas desportivas ou festivais, comprometendo-se a entidade gestora a comunicar a suspensão das atividades com quarenta e oito horas de antecedência podendo neste período ser reduzido em caso de ocorrência imprevista.

4 - A suspensão da utilização até ao máximo de cinco dias, pelas razões invocadas no número anterior, não confere às entidades qualquer dedução no pagamento das taxas de utilização.

SECÇÃO II

Dos estabelecimentos de ensino

Artigo 22.º

Utilização e condições

1 - Os estabelecimentos de ensino públicos ou privados, poderão utilizar as Piscinas Municipais com observância das condições determinadas para a cedência de instalações, nomeadamente, quanto a espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número máximo de utentes por espaço/pista, enquadramento técnico e as taxas inerentes.

2 - As aulas são ministradas pelos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que devem garantir a ordem e disciplina dentro das instalações das piscinas municipais, em conformidade com o presente regulamento.

3 - Os estabelecimentos de ensino são diretamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos.

SECÇÃO III

Responsabilidade pela utilização das instalações

Artigo 23.º

Responsabilidade

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas no presente capítulo VII.

2 - Ficam excluídos do âmbito do número anterior os acidentes ocorridos devido a deficiência ou mau estado de conservação do equipamento cuja manutenção seja da competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Tarifas de utilização

Artigo 24.º

Tarifas de utilização

1 - As tarifas de utilização das Piscinas Municipais no âmbito da sua gestão municipal constam na Tabela de Tarifas Municipal em vigor.

2 - Os preços a praticar pelas Associações que detenham concessão da Escola de Natação ou outros espaços, serão os fixados pela respetiva entidade.

3 - As tarifas previstas no presente artigo deverão encontrar-se afixados em local visível junto à receção.

CAPÍTULO IX

Do estabelecimento de bar e salas multiusos

Artigo 25.º

Concessão e cedência

1 - O bar e as salas multiusos das instalações das Piscinas Municipais poderão vir a ser concessionados por concurso de acordo com o regime legal da contratação pública.

2 - O abastecimento do bar e espaços comerciais só poderá ser feito pela respetiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso dos utentes de outras áreas.

Artigo 26.º

Cedência a título precário

1 - Enquanto não estiverem concessionadas, as instalações previstas no número anterior, bem como o Parque da Encosta, o Parque de Merendas e o Ringue existentes junto às Piscinas de Ar Livre, poderão ser cedidos a título precário mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas Municipais para a «Ocupação do Domínio Público».

2 - As Salas multiusos existentes poderão igualmente vir a ser concessionadas ou utilizadas a título precário mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas Municipais para a "ocupação do espaço público".

CAPÍTULO X

Do pessoal ao serviço das Piscinas Municipais

Artigo 27.º

Do pessoal ao serviço das Piscinas Municipais

1 - As Piscinas Municipais enquadram-se no Organograma Municipal no Serviço de Associativismo Cultura Desporto e Turismo do Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento Estratégico e Social, e sem prejuízo de eventuais alterações ao mapa de pessoal que venham a ocorrer, têm afetos um Técnico Superior - Licenciatura em Desporto, Natureza e Turismo Ativo, um Encarregado Operacional (de Parques Desportivos), um Assistente Técnico e 5 Assistentes Operacionais.

2 - Os Mapas de pessoal afeto ao Complexo das Piscinas Municipais deverão encontrar-se afixados em local visível junto à receção.

Artigo 28.º

Deveres

1 - São, nomeadamente, deveres dos técnicos das piscinas municipais:

a) Propor e implementar os projetos de caráter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do complexo e à prossecução dos seus objetivos gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a atividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as atividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;

f) Assegurar a gestão de recursos humanos, bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks;

g) Supervisionar as questões administrativas;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

i) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;

j) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico, assim como a manutenção das instalações;

k) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço do complexo, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e um dinamismo que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento do complexo e nos serviços nele prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;

l) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos, e instruções da Direção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;

m) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das instalações;

n) Manter atualizado o inventário de material existente nas instalações do complexo;

o) Atender reclamações;

p) Garantir que a gestão do complexo seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

2 - São deveres do pessoal no serviço das Piscinas Municipais (Receção/Atendimento), de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:

a) Atendimento dos utentes e do público em geral;

b) Atendimento dos telefones;

c) Receção da correspondência, abertura e registo da mesma;

d) Recebimento das tarifas de utilização previstas na tabela de tarifas e registos das mesmas em documento próprio;

e) Elaboração de mapas estatísticos de presenças nas diversas modalidades praticadas nas Piscinas Municipais;

f) Apoio a área de gestão em todo o serviço administrativo solicitado;

g) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respetiva tarifa.

h) Não permitir a entrada nas Piscinas Municipais e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.

O uso das Piscinas Municipais deverá ser também vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigida declaração médica, devendo a não permissão de entrada ser feita com a adequada urbanidade;

i) Indicar o numero de tarifas cobradas e suspender a sua venda quando receber instruções nesse sentido;

j) Impedir as entradas uma hora antes do fim do período de funcionamento das piscinas municipais;

k) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

l) Registar os objetos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;

m) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências e anomalias detetadas;

n) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das Piscinas Municipais de forma que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene.

3 - Área de manutenção e operação das máquinas e sistemas - são da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação das máquinas e sistemas, nomeadamente:

a) Responsabilizar-se pelos serviços de abastecimento, desinfeção e tratamento da água, incluindo canalizações, motores e respetivos acessórios;

b) Colocar ou retirar as pistas das piscinas sempre que lhe for solicitado pelo superior hierárquico.

c) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança, eficácia e higiene;

d) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho;

e) Providenciar para que em tempo oportuno se faça o restabelecimento dos produtos de desinfeção e de combustíveis;

f) Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo encarregado das Piscinas Municipais;

g) Colaborar na manutenção de um stock permanente de todos os materiais de manutenção das piscinas;

h) Limpar e aspirar a água dos tanques e das piscinas sempre que lhes for solicitado;

i) Velar pela segurança dos utentes dentro das instalações das Piscinas Municipais;

j) Verificar e manter as instalações das Piscinas Municipais em perfeito estado de higiene e informar o superior hierárquico de qualquer anomalia;

k) Controlar periodicamente o correto estado de filtragem, desinfeção, controlo da temperatura, da água, do ar ambiente e iluminação e elaborar os respetivos registos;

l) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das piscinas municipais para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene.

4 - Área de Vigilância e Segurança - São deveres dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes nas instalações das piscinas municipais, prestando socorro a pessoas em dificuldades ou risco de se afogarem;

b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes das o disposto no presente Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.

CAPÍTULO XI

Deveres e obrigações gerais

Artigo 29.º

Publicidade

1 - É garantida a afixação, em local bem visível, das informações que assegurem o correto funcionamento das instalações e dos serviços proporcionados.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar-se que as respetivas e devidas informações são afixadas nas Instalações de acordo com o número anterior.

3 - É objeto de afixação obrigatória na Instalação, em local bem visível para os utentes, sem prejuízo da disponibilização na zona de acesso às áreas de atividade física ou desportiva e instalações de apoio, nomeadamente:

a) A identificação do Diretor Técnico e respetivo horário de permanência na instalação;

b) A informação sobre existência do seguro desportivo;

c) O presente Regulamento assinado pelo Diretor Técnico.

Artigo 30.º

Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões

1 - A Câmara Municipal disponibiliza a todos os utentes que o solicitem o acesso a Livro de Reclamações nos termos da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal disponibiliza ainda um impresso específico para recolha de opiniões e sugestões, o qual deve ser colocado em caixa própria nos termos legais.

Artigo 31.º

Objetos ou valores perdidos

1 - Os objetos ou valores perdidos nas instalações, quando identificados os respetivos proprietários, são encaminhados para a autoridade policial da área (GNR) com vista à sua devolução.

2 - Aos objetos de valor considerável encontrados nas instalações e cuja propriedade não seja possível apurar, é dada publicidade nos locais de estilo por vinte dias, ficando posteriormente arquivados durante um ano até serem reclamados.

3 - Caso os objetos referidos no número anterior não sejam reclamados até ao final do prazo, são entregues a uma instituição de solidariedade social, sendo lavrado auto da dádiva efetuada

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche atualmente em vigor, mantendo-se no entanto, as tarifas do seu Anexo I, que vigorarão até à sua inclusão na Tabela de Tarifas Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311113364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3240821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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