A análise cuidada da situação das explorações agrícolas existentes, feita por técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Educação e Ciência, permite concluir pela necessidade urgente de preparar técnicos capazes de orientar aquelas explorações, na maior parte de pequena e média dimensão. Trata-se de preparar técnicos para fazer o verdadeiro extensionismo agrícola, de que o País tanto necessita. Essa mesma necessidade, que é premente, justifica, por si só, a orientação curricular por este despacho definida para o curso de técnico de agricultura que institucionaliza, fugindo a uma especialização que se vinha mostrando excessiva e menos actuante, a este nível, para o conjunto das verdadeiras carências dos agricultores portugueses, não falando já das grandes dificuldades de recrutamento de professores para matérias muito especializadas, em escolas que não estão nem devem estar localizadas nos grandes centros.
O curso agora criado, pelos conhecimentos mais aprofundados que envolve, em técnica e em práticas de campo e de laboratório, só deverá funcionar, no ano lectivo de 1980-1981, nas escolas de agricultura dotadas das infra-estruturas necessárias para garantir os resultados pretendidos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - É criado nos 10.º e 11.º anos de escolaridade o curso de técnico de agricultura.
1.1 - Os planos de estudo respectivos constam do mapa anexo a este despacho.
2 - Tal curso será ministrado, a partir do ano lectivo de 1980-1981, nas escolas secundárias de agricultura que passam a indicar-se:
Escola Secundária do Conde de S. Bento, em Santo Tirso;
Escola Secundária da Régua, em Rodo, Régua;
Escola Secundária de Carvalhais, em Mirandela;
Escola Secundária de D. Dinis, na Paiã;
Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola.
2.1 - O curso referido no n.º 1 deste despacho poderá ir sendo generalizado, nos anos lectivos seguintes, às restantes escolas secundárias de agricultura, à medida que estas forem reunindo as necessárias condições de pessoal e equipamento.
3 - O prazo para a matrícula no curso a que se refere o presente despacho termina no próximo dia 15 de Outubro, quer se trate de uma primeira matrícula no 10.º ano de escolaridade, quer se trate de transferência de outro curso ou área de estudos.
4 - O curso referido no n.º 1 deste despacho terá sequência a nível do 12.º ano profissionalizante, conferindo então um diploma de técnico de agricultura, nos termos da respectiva portaria regulamentar.
5 - O funcionamento de tal curso depende da existência de um mínimo de dez alunos matriculados no 10.º ano de escolaridade.
6 - As respectivas turmas terão um máximo de vinte e seis alunos, sendo obrigatoriamente desdobradas em turnos desde que ultrapassem quinze alunos, nas aulas práticas e de trabalhos de campo ou de oficina, bem como de oficinas tecnológicas.
Ministério da Educação e Ciência, 2 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
Mapa anexo ao Despacho Normativo 317/80, desta data (ver documento original) O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.